PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-47.2025.4.03.6339 AUTOR: CELSO MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON MARCELO MANFRE MARTINS - SP209679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Presentes os requisitos defiro os benefícios do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). À princípio, verifico não haver litispendência entre estes autos e os apontados no termo de prevenção, haja vista serem...
O pedido de reconhecimento de tempo especial em vista da submissão a agente nocivos deve ser comprovado documentalmente, na forma da legislação previdenciária. No caso de períodos até 28/04/1995, basta a comprovação de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa pela legislação. Se a atividade não constar do anexo aos Decretos n. 53.831/64 e 89312/84 e dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, é necessária a juntada de PPP ou formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40).
A partir da Lei n° 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em qualquer caso. Assim, para esses períodos, imprescindível a juntada de PPP. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), sendo que a ausência de juntada da documentação, acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) por sua aferição para todos os períodos, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, quando não suscitada dúvida objetiva acerca de seu conteúdo (nesse sentido: Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). No ponto, devida a observância do tema 208 da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No caso de estar incompleto o documento, deverá a parte autora diligenciar para obter a documentação apta a comprovar a especialidade na forma da legislação.
Questionamentos acerca da fidelidade e/ou correção do conteúdo do PPP e laudo técnico são descabidas na Justiça Federal. A pretensão de retificação desta documentação é afeta ao âmbito trabalhista. A admissão da prática neste juízo acarretaria, inclusive, ferimento do contraditório e ampla defesa, uma vez que afeta diretamente interesse da empregadora que não figura no polo passivo da presente ação (nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Saliente-se que a prova oral não supre a comprovação da especialidade do labor. A prova pericial, por sua vez, só é devida em situações excepcionalíssimas, especialmente se observado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ciente as partes das considerações, cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 dias.
Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal