Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA CRISTINA PERES NOBRE
- Advogado
- CINTIA SANTOS SILVA (OAB 309762/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-71.2025.4.03.6331 AUTOR: LARISSA CRISTINA PERES NOBRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA SANTOS SILVA - SP309762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LARISSA CRISTINA PERES NOBRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de salário-maternidade (NB 217.930.605-3). A autora alega, em síntese, que seu pedido foi indeferido pelo INSS em razão do não cumprimento da carência mínima exigida. Na cópia do indeferimento (ID 364349278, pág. 40), a autarquia justificou a não consideração das contribuições da autora, como contribuinte individual, pelo pagamento em atraso daquelas, não podendo, dessa forma, serem computadas para fins de carência, nos termos do inc.
II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99 Em contestação, o INSS requereu a improcedência do feito. Alegou, essencialmente, que a parte autora é servidora pública do Município de Buritama, vinculada ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e, embora possa exercer atividade concomitante na qualidade de contribuinte individual, seria preciso verificar se a atividade desempenhada é lícita de fazê-la, porquanto aos servidores municipais o exercício do MEI somente pode ser desempenhado com autorização de legislação local, conforme art. 117, Lei n.º 8.112/90 (ID 588960330).
Houve réplica (ID 593467940). O feito foi convertido em diligência oportunizando à parte autora juntar aos autos "prova robusta do seu efetivo desempenho como contribuinte individual, bem como autorização do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Buritama sobre a atividade concomitante" (ID 593971007). Este o Relatório.
DECIDO. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (26/03/2024) e a data de propositura da demanda (19/05/2025). Passo ao mérito. Nos termos do -C da : “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no -B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”.
