PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002056-97.2025.4.03.6183 PARTE AUTORA: AUREA PRATES RODRIGUES JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por AUREA PRATES RODRIGUES, em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento nº 1431910844, protocolado pela impetrante, sob pena de multa diária.
A impetrante narra que, em 04 de setembro de 2024, protocolou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1431910844, não analisado pela autoridade impetrada até a data de impetração. Aduz que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração decidir o processo administrativo. Sustenta que a omissão da autoridade impetrada contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.
A r. sentença de origem concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1431910844, protocolado pela impetrante em 04 de setembro de 2024, no prazo de trinta dias. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes - há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos a seguir: "Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. No caso em análise, o documento id nº 359365931 comprova que a impetrante protocolou, em 04 de setembro de 2024, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1431910844, que ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada, situação que demonstra a ofensa às disposições legais acima transcritas.
Nesse sentido: "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na análise do requerimento da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei.
3. Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001037-67.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988. LEI Nº 9.784/1999. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda com o julgamento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, o INSS requer, em síntese, o afastamento da ordem de análise do requerimento administrativo da impetrante em preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de prazo para decisão administrativa com base no princípio da razoável duração do processo; (ii) a implantação do benefício após o ajuizamento da ação acarreta a perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.
4. Necessidade de observância dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
5. O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, protocolizado pela impetrante em 28/11/2023, encontrava-se pendente de análise até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/08/2024.
6. Não se verifica a perda superveniente do objeto no caso em tela, pois a cessação da mora administrativa, com a satisfação da pretensão, ocorreu somente após o ajuizamento da ação, subsistindo assim o interesse da impetrante no julgamento do mérito.
7. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa oficial e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve observar o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 para decidir processos administrativos.
2. A cessação da mora administrativa, ocorrida após o ajuizamento da ação com a satisfação da pretensão, não acarreta a perda superveniente do objeto.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 13.05.2009; TRF3, ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel.
Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 19.12.2023; TRF3, ApCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, j. 22/03/2024. TRF3, RemNecCiv 5001868-04.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 17.12.2021." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001118-61.2024.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Pelo todo exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1431910844, protocolado pela impetrante em 04 de setembro de 2024, no prazo de trinta dias. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 19 de agosto de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal