PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002059-97.2024.4.03.6341 CRIANÇA INTERESSADA: P. G. S. D. F. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Pedro Gabriel Soares de França, representado por sua genitora, Graciele Machado de França Sousa, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 08/07/2024 para a concessão do benefício pretendido.
O requerimento foi indeferido por não cumprimento ao requisito da deficiência (ID 340195531, p. 12). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 340195523). Decisão inicial em ID 343785208 a deferiu. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 351801382). Laudo complementar igualmente (ID 363118414). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 349665327). O INSS apresentou contestação (ID 340357499), alegando como prejudicial a prescrição quinquenal.
No mérito, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação do autor nos ID's 354736933 e 363644271. Do INSS no ID 364418316. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 08/07/2024. HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 340195537). No laudo médico, concluiu-se que (ID 351801382, p. 5-6): O (a) periciando (a) é portador (a) de encefalopatia não progressiva (paralisia cerebral) tipo hemiplegia esquerda secundária a hipóxia neonatal.
Relatório médico informando dificuldades motoras em dimidio esquerdo, marcha independente, pé E em equino, autonomia para atividades diárias, sem dificuldades na aprendizagem. Desta forma, requer os mesmos cuidados que uma criança da mesma idade, como supervisão em tempo integral, auxílio nos transportes, com maior demanda para frequentar as sessões de fisioterapia e seguimento médico regular.
XII - CONCLUSÃO a) se a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência, e em caso positive, relatar sua evolução histórica: Sim, apresenta sequela de hemiplegia esquerda secundária à hipóxia neonatal. b) em caso positivo, quais as funções corporais acometidas: Relatório médico informando dificuldades motoras em dimidio esquerdo, marcha independente, pé E em equino, autonomia para atividades diárias, sem dificuldades na aprendizagem. c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): Cálculo abaixo, nos quesitos. d) qual o grau da deficiência: Observar cálculo CIF If-BrA abaixo. e) em caso de variação do grau da deficiência, especificar os períodos: Não se aplica. f) outras observações.
Sem informações adicionais. Em laudo complementar, foram feitos os seguintes esclarecimentos (ID 363118414): a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença; R: Sim. Apresenta hemiplegia esquerda secundária à hipóxia neonatal. b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas; R: Relatório médico informando dificuldades motoras em dimidio esquerdo, marcha independente, pé E em equino, autonomia para atividades diárias, sem dificuldades na aprendizagem.
Informou frequentar escola, realizar todas as atividades na escola - corrida, educação física, sem dor. Acompanhamento cognitivo preservado - não faz reforço para matérias específicas, notas satisfatórias. Apresentou relatório médico informando não ter dificuldades na aprendizagem. Trata-se de patologia congenita, portanto presente desde o nascimento: 9 anos – longo prazo. Entretanto, através dos relatos sobre os habitos e rotinas, verifica-se que não há impedimentos atuais pela deficiencia, uma vez que frequenta escolas e atividades como outras crianças da mesma idade, requerendo os mesmos cuidados que uma criança da mesma idade, como supervisão em tempo integral, auxílio nos transportes, com maior demanda para frequentar as sessões de fisioterapia e seguimento médico regular. c) o impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02(dois) anos?
R: Trata-se de patologia congenita, portanto presente desde o nascimento: 9 anos – longo prazo. Entretanto, através dos relatos sobre os habitos e rotinas, verifica-se que não há impedimentos atuais pela deficiencia, uma vez que frequenta escolas e atividades como outras crianças da mesma idade, requerendo os mesmos cuidados que uma criança da mesma idade, como supervisão em tempo integral, auxílio nos transportes, com maior demanda para frequentar as sessões de fisioterapia e seguimento médico regular. d) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária); R: Verificando os quesitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), (elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra), respondidos nos quesitos do réu no laudo pericial: - sensorial: 200/200 - comunicação: 500/500 - mobilidade: 650/800 - cuidados pessoais: 775/800 - vida doméstica: 350/400 - educação, trabalho e vida economica: 175/250 - socialização e vida comunitária: 575/650 Total: 3225/3600 e) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho; R: Não se aplica, por tratar-se de menor de idade. f) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade; R: Considerando as atividades escolares e de desenvolvimento, frequenta escola, realiza todas as atividades na escola - corrida, educação física, sem dor.
Acompanhamento cognitivo preservado - não faz reforço para matérias específicas, notas satisfatórias. Apresentou relatório médico informando não ter dificuldades na aprendizagem. g) qual a data de início da deficiência/incapacidade. R: Congênita – considerada a data de nascimento. Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulta a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).
No presente caso, apesar de o perito confirmar que o autor é pessoa com deficiência em virtude de condição congênita, indicou expressamente que, com base na documentação colacionada e avaliação médica, ele não possui impedimentos atuais que dificultem ou limitem sua participação em sociedade. Acerca das impugnações apresentadas, cabe ressaltar que, diferentemente do sustentado, o perito indica tão somente que foi juntado relatório médico no qual consta informação de dor e incômodo.
Todavia, foi relatado no exame pericial que o autor realiza todas as suas atividades escolares sem dor, de modo que não há nos autos elementos que demonstrem a configuração de impedimento de longo prazo. Embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), no presente caso, não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer do perito judicial, cujas conclusões estão embasadas em critérios técnicos e avaliação objetiva.
A prova foi produzida com respeito ao contraditório judicial e não merece reparos nesse sentido. Portanto, não ficou comprovado requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica do autor, de modo que a demanda improcede.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002059-97.2024.4.03.6341 CRIANÇA INTERESSADA: P. G. S. D. F. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista às partes das manifestações quanto ao(s) laudo(s). Tornem os autos conclusos para julgamento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando do proferimento da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ITAPEVA, 21 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002059-97.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: P. G. S. D. F. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o laudo médico (complementação).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002059-97.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: P. G. S. D. F. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o(a) médico(a) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, responda aos seguintes quesitos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença; b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas; c) o impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02(dois) anos? d) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária); e) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho; f) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade; g) qual a data de início da deficiência/incapacidade.
Cumprida a determinação, vista às partes. Intimem-se. ITAPEVA, 10 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002059-97.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: P. G. S. D. F. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).