PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002060-15.2024.4.03.6331 AUTOR: M.
V. N. D. S., M. K. N. D. S. REPRESENTANTE: ISLAIANE RAQUEL DE SOUSA NUNES REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ISLAIANE RAQUEL DE SOUSA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por M.V.N.S e M.K.N.S., menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data do óbito de seu genitor, ocorrido em 04/09/2023, e não na data do requerimento administrativo (30/04/2024), como fixado na via administrativa. Alegam, em síntese, que por serem absolutamente incapazes, não se lhes aplica o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício retroagir à data do óbito, com pagamento das parcelas atrasadas.
Invocam o art. 198, I, do Código Civil. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade judiciária. (ID 357638581) O INSS, em contestação, em suma, levanta prejudicial de prescrição e sustenta a aplicação do prazo de 180 dias para retroação dos efeitos financeiros, previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 - requerendo a improcedência do pedido. (ID 361346000) Réplica (ID 366391870)
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, pois, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, hipótese em que se enquadram os autores. No mérito, a questão controvertida consiste em definir se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, incide em desfavor de dependentes menores absolutamente incapazes, limitando o termo inicial da pensão por morte à data do requerimento administrativo.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a retroação do benefício à data do óbito somente ocorre se o requerimento for apresentado em até 180 dias para dependentes menores de 16 anos.
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...) Todavia, os art. 198, I e art. 3, ambos do Código Civil dispõem que não corre prescrição contra menores de 16 anos. Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. No conflito normativo entre a regra previdenciária e a norma de proteção integral ao menor, prevalece esta última, conforme o art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Eventual negligência do representante legal não pode prejudicar direito fundamental de natureza indisponível do absolutamente incapaz.
Neste sentido: E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI 8.213/91. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que fixou o termo inicial da pensão por morte em 25/02/2023, data do óbito do segurado, em favor de dependente menor absolutamente incapaz.
O INSS sustenta que o benefício deveria ter início na data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.846/2019, incide em desfavor de dependente menor absolutamente incapaz, limitando o termo inicial da pensão por morte à data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito, nos termos do princípio tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ.
O art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, prevê que a retroação do benefício à data do óbito somente ocorre se o requerimento for apresentado em até 180 dias (dependentes menores de 16 anos) ou 90 dias (demais dependentes). O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra menores de 16 anos, afastando a incidência do prazo decadencial previsto na legislação previdenciária quando o dependente é absolutamente incapaz.
Na antinomia entre a regra previdenciária e a norma de proteção integral ao menor, prevalece esta última, conforme o art. 227 da CF/88, que assegura prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Eventual negligência do representante legal não pode prejudicar direito fundamental de natureza indisponível do absolutamente incapaz, devendo o benefício ser reconhecido desde a data do óbito do segurado.
Juros de mora e correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução. Desprovido o recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12%.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 não se aplica aos menores absolutamente incapazes, em razão da vedação à prescrição contra incapazes prevista no art. 198, I, do Código Civil. O termo inicial da pensão por morte de dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do segurado. Eventual omissão ou negligência do representante legal não prejudica o direito previdenciário do menor, de natureza fundamental e indisponível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 198, I; Lei 8.213/91, arts. 74 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.011, 496, § 3º, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF3, ApelRemNec nº 5002932-51.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 27/09/2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127320-25.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 28/11/2025) No caso, restou incontroverso que os autores eram menores de 16 anos na data do óbito, que a dependência econômica é presumida e que a qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida administrativamente (ID 330314805 pág. 67).
Assim, a exigência de requerimento no prazo de 180 dias não pode ser aplicada para restringir o direito dos autores, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito (04/09/2023 - ID 330314805 pág. 18), com pagamento das parcelas retroativas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que os efeitos financeiros da pensão por morte concedida aos autores retroajam a 04/09/2023, data do óbito do instituidor, com o pagamento das diferenças apuradas (período 04/09/2023 - 29/04/2024), acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução. Mantida a gratuidade de justiça já deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto