PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-63.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUZA DA FONSECA TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Neuza da Fonseca Torres, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional para que, em sede de antecipação de tutela, sejam cessadas as cobranças na conta da autora, devolvidos os valores descontados e retirado o seu nome de cadastros de restrições ao crédito (SPC/SERASA).
Requer, ainda, o cancelamento do pagamento efetuado de forma errônea, com a devida correção para pagamento futuro da fatura, bem como condenação de pagamento de danos morais. A causa de pedir consiste na alegação de que a inscrição da autora em cadastro restritivo de consumo resultou de comportamento equivocado por um funcionário da ré que, em 14/02/2025, pagou a fatura de seu cartão de crédito de forma indevida.
É a síntese do necessário.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Cumpre, então, perquirir se esses requisitos estão presentes no caso submetido ao escrutínio do Poder Judiciário. A resposta é negativa. A autora juntou documento comprovando a negativação de seu nome pela CEF (ID 413170718), Termo de Comparecimento a uma audiência presencial no PROCON de Birigui (ID 364397794) e extrato dos meses de fevereiro, março e abril/2025 de sua conta corrente na CAIXA (ID 364397795).