Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA BASSO MORCEIRO
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-97.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARIA BASSO MORCEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (ID 598416913) frente ao dispositivo da sentença lançada no ID 596392564, ao argumento de existir erro material acerca da determinação do tipo de benefício a ser implantado à autora. Procede a argumentação do embargante. De fato, na sentença foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora condenando o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária.
Também o tópico-síntese identificou corretamente o benefício a ser restabelecido. Entretanto, no parágrafo subsequente, ao deferir a tutela de urgência, constou, por evidente lapso material, a determinação de implantar “o benefício por incapacidade permanente”. A inconsistência é manifesta, o que é incompatível com a fundamentação e com a conclusão efetivamente adotada. Dessa forma, a correção é necessária para assegurar a exata execução do título judicial, evitando que a ordem de cumprimento seja interpretada como concessiva de benefício diverso daquele reconhecido na sentença.
A posterior informação de cumprimento apresentada pelo INSS não afasta a necessidade de retificação do título. A autarquia comunicou ter promovido alteração da data de cessação do benefício NB 31/645.952.023-6 para 15/10/2026, em razão da existência de outro benefício ativo, NB 31/725.845.198-7 (ID 601993260). Tal providência administrativa, porém, não substitui a necessidade de correção expressa do erro material constante da sentença, sobretudo porque a obrigação reconhecida no julgado é o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde 09/02/2024, nos estritos limites definidos no título judicial.
Por fim, quanto à manifestação da autora, esclareço que a retificação ora promovida não implica concordância judicial com a tese de inexistência de incapacidade total e permanente, nem impede a autora de interpor recurso inominado contra o capítulo que indeferiu a aposentadoria por incapacidade permanente. A interrupção do prazo recursal decorre diretamente do da , em razão da oposição tempestiva dos embargos de declaração, não sendo necessária declaração constitutiva específica a esse respeito.
Assim sendo, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e sanar a contradição apontada, modificando o dispositivo anteriormente proferido, da seguinte forma: "Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à autora SONIA MARIA BASSO MORCEIRO, a partir de 09/02/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se ao disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverão ser levados em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente e respeitadas também a prescrição quinquenal das parcelas, se for o caso.
Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício por incapacidade temporária em favor da autora.
Encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício, preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais informar nos autos, por meio de documento hábil, a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15." Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - SONIA MARIA BASSO MORCEIRO CPF: 277.***.***-85 Benefício concedido - Benefício por incapacidade temporária DIB - 09/02/2024 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intime-se para início da contagem do prazo recursal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA BASSO MORCEIRO
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-97.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARIA BASSO MORCEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Informo que os autos se encontram com vista ao autor para manifestação nos termos do artigo 1023, § 2º. do CPC/2015.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA BASSO MORCEIRO
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-97.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARIA BASSO MORCEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde que foi cessado em 08/02/2024, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA BASSO MORCEIRO
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-97.2024.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARIA BASSO MORCEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA BASSO MORCEIRO
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-97.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA MARIA BASSO MORCEIRO Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA BASSO MORCEIRO
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-97.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA MARIA BASSO MORCEIRO Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, conforme o art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o benefício por incapacidade temporária representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria.
Tal benefício vem regulamentado no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91).
Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurado e carência Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram atendidos. O extrato do CNIS juntado aos autos (ID 330626026) demonstra extensa vinculação previdenciária da autora, inicialmente na condição de empregada e posteriormente como contribuinte individual/facultativa, com recolhimentos regulares em diversos períodos.
Consta, ainda, histórico reiterado de concessões de benefícios por incapacidade, inclusive os NBs 570.353.653-3, 551.019.823-7, 601.402.506-9, 627.709.573-4 e, especialmente, o NB 645.952.023-6, concedido de 27/04/2020 a 08/02/2024 (ID 330626026). Incapacidade para o trabalho Verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42 da Lei 8.213/91.
A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de histórico de neoplasia maligna mamária, mastectomia, esvaziamento axilar, dores osteoarticulares difusas, artroses, patologias degenerativas da coluna e limitação funcional importante, pleiteando o restabelecimento do benefício cessado em 08/02/2024 (ID 330318405). No tocante ao aspecto da incapacidade, a análise da prova pericial realizada nos autos revela que a autora, atualmente com 60 anos de idade, baixa escolaridade, ensino fundamental incompleto, histórico de labor braçal e atividades domésticas/salgadeira, apresenta múltiplas patologias, dentre elas: neoplasia maligna de mama (CID C50.9); artroses degenerativas (CID M19); diabete mellitus tipo II (CID E11); hipertensão arterial sistêmica (CID I10); transtornos ansiosos (CID F41).
A perícia identificou importantes alterações osteoarticulares e funcionais, incluindo espondiloartrose cervical e lombossacra, osteoartrose de joelhos, bursites e tendinopatias em ombros, além das sequelas decorrentes da mastectomia e esvaziamento linfonodal, e foi categórica ao afirmar que “a capacidade laboral está prejudicada, pois há limitação para pegar peso superior a 1 kg, devido ao risco de linfedema”, concluindo pela existência de “incapacidade parcial e permanente a partir do DCB” (ID 343376397).
A circunstância de a perícia classificar a incapacidade como “parcial” não afasta automaticamente o direito ao benefício por incapacidade temporária, sobretudo porque o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade para a atividade habitual, e não necessariamente incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade. Todavia, não estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, vez que o benefício exige que a incapacidade laborativa do segurado seja total e definitiva para qualquer atividade e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Embora as limitações sejam permanentes, não houve conclusão técnica no sentido de impossibilidade absoluta de reabilitação ou exercício de atividade compatível. A incapacidade parcial e permanente reconhecida judicialmente, aliada às condições pessoais da autora e à inviabilidade prática de desempenho de suas atividades habituais, evidencia a inadequação da cessação administrativa ocorrida em 08/02/2024.
Desse modo, o benefício deve ser restabelecido desde 09/02/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do NB 645.952.023-6.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à autora SONIA MARIA BASSO MORCEIRO, a partir de 09/02/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se ao disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverão ser levados em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente e respeitadas também a prescrição quinquenal das parcelas, se for o caso. Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício por incapacidade permanente em favor da autora.
Encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício, preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais, informar nos autos, por meio de documento hábil, a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - SONIA MARIA BASSO MORCEIRO CPF: 277.***.***-85 Benefício concedido - Benefício por incapacidade temporária DIB - 09/02/2024 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 24/10/2024 às 10h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Rua Tiradentes, 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.