PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002064-52.2024.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANO FRANCISCO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou pessoa com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, foi realizada perícia médica ao fim de se aferir a existência de deficiência/impedimento de longo prazo no autor.
Na primeira, realizada em 17/12/2024, pelo perito Dr. Richard Martins de Andrade, após realização dos exames pertinentes na autora, atestou que este é portador de epilepsia e transtorno afetivo bipolar, com início na infância, bem como concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e oniprofissional, porém apenas de natureza temporária, pelo prazo de 120 dias, consignando no laudo: “Não há que se falar em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa total omniprofissional temporário de 120 dias.” (ID 349542610).
Ademais, ao aplicar a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e o IF-BRA, atribuiu pontuação máxima (4100 pontos) em todos os domínios avaliados, indicando plena autonomia funcional e inexistência de barreiras relevantes à participação social. Por isso, o próprio perito afastou expressamente a existência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O laudo do perito do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram às conclusões descritas nos documentos periciais, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. De mais a mais, a análise do Extrato CNIS da parte autora revela inúmeros vínculos laborais desde o ano de 2006 até 2017 (ID. 330531996), o que se mostra consentâneo com as conclusões do laudo médico.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação aos laudos elaborados pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial.
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que os laudos se encontram suficientemente fundamentados e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93).
Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora CRISTIANO FRANCISCO VIANA (CPF: 381.***.***-30) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de janeiro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto