PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002071-10.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA DIAS COLETE ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS - SP322425 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DIAS COLETE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual busca indenização por danos materiais e morais. A autora alega ter celebrado quatro contratos de penhor com a CEF, em 2015 e 2019, oferecendo joias pessoais como garantia, conforme se comprova pelos contratos juntados aos autos (ID 364466088). Relata a parte autora que, em 30/08/2021, ocorreu o chamado "mega assalto" em Araçatuba/SP, quando criminosos atacaram diversas agências bancárias e o cofre da agência da CEF foi violado e saqueado, sendo subtraídas as joias entregues em garantia pelos clientes, incluindo as da autora, que não foram recuperadas.
Conforme relatado pela autora, após o sinistro, a CEF procedeu ao pagamento administrativo de indenização no valor de R$ 7.108,02, calculado com base na cláusula prevista nos contratos. A autora, contudo, insurge-se contra a suficiência desse valor, alegando que: (i) a indenização devida deve corresponder ao valor de mercado das joias, muito superior aos valores de avaliação fixados unilateralmente pela própria instituição e (ii) a perda das joias - bens de valor afetivo - gerou dano moral indenizável, independentemente do ressarcimento material.
Remetidos os autos à CECON, a autora não aceitou a proposta oferecida pela CEF (Id 415503712). A CEF apresentou contestação (ID 466480070), arguindo, no mérito, que "O contrato 0281.213.***.***-14-8 não foi roubado, foi vendido em licitação no dia 24/10/2023 (após o assalto), por falta de pagamento, gerando um saldo de R$ 221,55 que foi pago à cliente em 06/04/2023, conforme anexo "Saldo de Licitação".
Todos os contratos (roubados/vendido) estavam em atraso desde 2019 (conforme tela SIPEN), sendo que o assalto foi em 2021 e a licitação foi em 2023". Alega, ainda, a inexistência de danos materiais e de prova constitutiva do direito alegado, bem como inexistência de responsabilidade civil por parte da instituição financeira. Pugna pela improcedência dos pedidos. A CEF juntou cópias dos contratos de penhor (ID 466480078, ID 466480079, ID 466480083 e ID 466480084), o recibo pagamento da indenização com demonstrativo de cálculo (ID 466480081 e ID 466480080) e extratos dos sistemas internos (ID 466480082).
Devidamente intimada, a autora deixou de se manifestar sobre o alegado em contestação. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Conforme informações trazidas pela autora em sua inicial e confirmadas pela CEF em contestação, a autora celebrou com o banco réu quatro contratos de penhor diferentes, os quais alega a CEF que encontravam-se em atraso desde 2019, conforme tela anexada ao Id 466480075 e um deles fora vendido em licitação e gerado saldo positivo de R$221,55, devidamente pago à correntista.
Ocorre que a parte autora pretende questionar/revisar as cláusulas contratuais com as quais concordou expressamente, dizendo que o valor da indenização seria baixo e que deveria ser majorado, apontando como devido o valor de R$ 50.000,00, por estimativa, levando em conta o valor médio de mercado das referidas joias, além do valor relativo à indenização por danos morais. Vale lembrar que o contrato de penhor é modalidade de mútuo com garantia real regulada pelo Código Civil (arts. 1.419 e seguintes) e amplamente disciplinada no âmbito das operações da CEF.
Na operação de penhor, o mutuário entrega ao credor bem móvel de sua propriedade - no caso, joias - em garantia do empréstimo, transferindo à instituição financeira a posse direta dos bens. A fixação de um critério objetivo de indenização para a hipótese de perda dos bens sob custódia é elemento essencial da equação financeira do contrato, que determina, inclusive, o valor máximo do empréstimo liberado (equivalente ao valor da avaliação) e as condições de risco assumidas por ambas as partes.
Nesse contexto, a cláusula discutida, ao prever a indenização em 1,5 do valor da avaliação atualizado monetariamente, não constitui limitação abusiva da responsabilidade; ao contrário, representa um prêmio de 50% sobre o valor avaliado, conferindo ao tomador montante superior ao que ele próprio estimou ao ofertar o bem como garantia. A adoção do valor de avaliação técnica como base de cálculo é justamente o mecanismo que assegura a objetividade e previsibilidade da relação jurídica, impedindo posteriores disputas infindáveis sobre valoração.
Ademais, o valor de mercado de joias é variável, subjetivo e de difícil apuração posterior ao evento danoso - especialmente quando os bens perdem-se definitivamente, como ocorreu no caso em análise. Desse modo, não há desequilíbrio contratual a ser corrigido.
Registre-se que a autora não apresentou qualquer impugnação específica e fundamentada ao demonstrativo de cálculo, limitando-se a questionar o critério contratual em abstrato. Não há, portanto, nos autos, elementos que apontem erro, omissão ou irregularidade na apuração do valor indenizatório. A invocação do art. 51, I e IV, do CDC não prospera no presente caso. A norma consumerista veda cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor" ou que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".
Ocorre que a cláusula discutida não exonera nem atenua a responsabilidade da CEF, mas a confirma e a quantifica de forma clara e previamente conhecida pelo consumidor, mediante critério objetivo. A cláusula não transfere ao consumidor o risco do serviço - o risco permanece com a CEF, que responde integralmente pela perda dos bens sob sua custódia. O que a cláusula faz é estabelecer, de forma transparente, o método de quantificação da indenização devida.
Ressalto que o fato de se aplicarem às instituições bancárias as normas do CDC não significa que qualquer tipo de contrato de adesão, por si só, seja nulo e abusivo, sendo necessária a demonstração concreta de que suas cláusulas efetivamente se aproveitam da situação vulnerável do consumidor, o que não se observa nestes autos. O fato é que o extravio das peças deu-se em razão de um assalto ocorrido na agência da CEF na cidade de Araçatuba, que foi noticiado em todo o território nacional.
Diante disso, a CEF procurou a parte autora e lhe pagou, no dia 19 de maio de 2022, o valor total de R$ 7.108,02, correspondente ao valor de indenização previsto contratualmente, ou seja, ressarcimento previsto em 1,5 vezes o valor das joias penhoradas. A autora deu plena, total e irrevogável quitação em favor da CEF e subscreveu o RECIBO DE INDENIZAÇÃO no dia acima apontado, ou seja, 19/05/2022 – nesse sentido, vide ID 466480081.
Nota-se que a CEF agiu com transparência e prontidão ao promover o pagamento administrativo da indenização em prazo razoável após o sinistro (o evento ocorreu em 30/08/2021 e o pagamento se deu em 19/05/2022). Nesse contexto, a quitação outorgada em 19/05/2022 produz plenos efeitos jurídicos e extinguiu definitivamente a obrigação indenizatória decorrente dos contratos de penhor. Ademais, nos contratos assinados pela autora, a questão da indenização das joias, em caso de extravio, está prevista na cláusula 12.1 e 12.1.1 (conforme se verifica nos documentos de ID 466480078, ID 466480079, ID 466480083 e ID 466480084), que assim prevê, in verbis: 12.1 – O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. 12.1.1 – Do valor da indenização será deduzido o débito do contrato.
Percebe-se que a cláusula em questão é clara e específica ao prever o valor da indenização em caso de furto ou extravio. Anote-se que a autora aceitou livremente os termos contratuais no momento da celebração de cada um dos quatro contratos, recebeu os valores correspondentes às avaliações técnicas e manifestou concordância expressa com as cláusulas gerais (Cláusula 5 de cada contrato), as quais integravam o instrumento contratual de forma clara e acessível.
A assinatura da proponente em documento claro e específico, que detalha as condições do negócio, firma uma presunção de ciência e concordância com os seus termos. Não há nos autos qualquer indício de dolo, coação ou erro que pudesse macular sua manifestação de vontade. Vige no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual (art. 422 do CC). Ao assinar a proposta, a autora anuiu com a contratação do seguro, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou imposição sem apresentar um mínimo de prova nesse sentido.
Ausente a demonstração de vício de consentimento, o negócio jurídico é considerado válido e eficaz. Outrossim, nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação ou a quitação outorgada pelo credor extingue a obrigação, desde que não eivada de vício de consentimento. No caso, a autora não alegou, em momento algum, qualquer vício de consentimento - erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo - que pudesse macular o ato de quitação.
Limitou-se a manifestar insatisfação com o valor recebido e a questionar o critério de cálculo adotado. A mera insatisfação posterior com o resultado da transação, sem demonstração de vício na formação do ato, não tem o condão de desconstituir a quitação validamente outorgada. Os contratos foram livremente assinados pela parte autora; assim, não reputo a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da CEF.
Quanto ao dano moral indenizável, nosso ordenamento jurídico pressupõe a efetiva lesão a direito da personalidade - à honra, à imagem, à dignidade, à intimidade - , de modo a gerar sofrimento ou constrangimento que supere o mero dissabor decorrente de situações corriqueiras da vida em sociedade. A mera alegação de abalo emocional, desacompanhada de elementos concretos que o demonstrem, não é suficiente para lastrear a pretensão indenizatória.
No caso em análise, a autora se limita a afirmar genericamente que as joias possuíam "valor afetivo", sem, contudo, demonstrar minimamente quais seriam esses valores afetivos, a história de cada peça, ou de que forma a perda teria efetivamente causado abalo psicológico mensurável e diferenciado em relação ao que qualquer pessoa experimentaria diante da perda de bens materiais. A inicial é, neste ponto, genérica, não individualizando situações concretas de sofrimento ou constrangimento.
Não há, nos autos, qualquer conduta ilícita, abusiva ou ofensiva da CEF que configure lesão a direito da personalidade da autora. Assim, não foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, não tendo a autora comprovado lesão concreta a direito de personalidade que supere o patamar de mero dissabor decorrente da perda de bens materiais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o mero inadimplemento contratual não causa dano moral" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567), e que "a indenização por dano moral não prescinde da comprovação do efetivo abalo à honra ou à dignidade do ofendido, não bastando a simples afirmação de dissabor ou aborrecimento".
Desse modo, os pedidos de pagamento de dano material e dano moral não merecem ser acolhidos, uma vez que não houve comprovação do alegado abalo moral e que o dano material sofrido pela autora já foi integralmente reparado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme decisão proferida no Id 430308337. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto