PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002071-15.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: MARLEI APARECIDA BOGO RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marlei Aparecida Bogo Ribeiro busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (13/12/2021). (id 360999749) Na petição inicial, a parte autora narrou possuir 27 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição comum, além de períodos de trabalho em condições especiais nos seguintes vínculos: Empresa Floresta Turismo Ltda., na função de faxineira, de 01/02/2008 a 31/12/2017 (1 ano, 11 meses e 24 dias de tempo especial); L.L.
Ferreira, na função de pespontadeira, de 01/08/2013 a 27/12/2016 (8 meses e 5 dias); e L.L. Ferreira, de 01/02/2017 a 21/02/2018 (2 meses e 16 dias). Sustentou que, aplicado o fator de conversão 1.4 sobre os períodos especiais, o tempo total superaria 30 anos, suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou PPPs emitidos pelo empregador como prova da exposição a agentes nocivos. Pleiteou, ainda, tutela antecipada para imediata implantação do benefício. (id 360999749) Na contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
Em relação ao período de 01/02/2008 a 31/12/2017 (Empresa Floresta Turismo Ltda., função de faxineira), sustentou que a atividade não se enquadra nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Decreto n. 3.048/99, e que a manipulação de produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos não é reconhecida como insalubre nem pela jurisprudência trabalhista. Quanto aos períodos de 01/08/2013 a 27/12/2016 e 01/02/2017 a 21/02/2018 (L.L.
Ferreira, função de pespontadeira), apontou que a metodologia de aferição do ruído informada no PPP não atenderia à legislação vigente por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Decreto n. 4.882/03; que verniz, acetato, resina sintética e solvente genérico não possuem previsão no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99; e que não foram caracterizadas as vias de absorção, a duração e a frequência da exposição, nos termos do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/99.
Arguiu, ainda, ausência de informação sobre EPI eficaz. Em caráter eventual, suscitou questões relativas aos consectários legais, com referência à EC n. 136/2025, e requereu observância das regras de reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ. (id 360999759) Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial do trabalho exercido nos três períodos pleiteados e determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1.2.
Consignou que a exigência de metodologia específica (NEN) para aferição do ruído configuraria excesso de poder regulamentar, bastando que o formulário fosse baseado em laudo técnico de profissional habilitado. Entendeu que a relação de agentes nocivos tem caráter exemplificativo. Afirmou que o PPP goza de presunção de veracidade e que o INSS não produziu prova suficiente para desconstituí-lo, especialmente quanto à eficácia dos EPIs.
Aplicado o fator 1.2 sobre os períodos especiais reconhecidos, o tempo adicional de 2 anos, 10 meses e 15 dias, somado ao tempo comum de 27 anos, 5 meses e 4 dias reconhecido administrativamente, resultou em tempo superior a 30 anos na DER. Fixou a DIB em 13/12/2021. (id 360999764) O INSS interpôs recurso inominado, reiterando os fundamentos da contestação. Quanto ao período na função de faxineira, insistiu na ausência de enquadramento por agentes biológicos e na inaplicabilidade do critério de insalubridade por manipulação de produtos de limpeza.
Quanto aos períodos na função de pespontadeira, sustentou a necessidade de indicação expressa do NEN para aferição do ruído após 19/11/2003, nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU, e a exigência de especificação do agente químico solvente conforme o Tema 298 da TNU. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em caráter eventual, a observância dos critérios de atualização monetária previstos na EC n. 136/2025. (id 360999766) Nas contrarrazões, a parte recorrida sustentou a regularidade formal dos PPPs apresentados, a presunção de veracidade que lhes é atribuída e a insuficiência das impugnações genéricas do INSS para desconstituí-los.
Argumentou que a exigência de menção expressa ao NEN representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios que regem os juizados especiais federais, e que a exposição ao ruído acima dos limites legais restou demonstrada. Defendeu a manutenção integral da sentença. (id 360999767)
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo".
Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo".
Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional.
Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho.
Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999.
Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. [...]
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...]
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento, em caráter habitual e permanente; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física; - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os meios de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até 05/03/1997 a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.).
Com a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Em que pese a literalidade desse dispositivo legal, os entendimentos jurisprudenciais confluíram para a conclusão que seu texto somente passou a viger com sua regulamentação pelo Decreto n. 2172, de 05/03/1996, publicado em 06/03/1996. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 208 DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1-Nos termos da tese firmada sob o TEMA 208 desta TNU a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais somente se faz necessária para os períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). 2-A exigência efetiva do laudo técnico, previsto nas Medidas Provisórias nº 1523 de 14/10/96 e 1596/97 convertidas com a Lei 9528/97, somente passou a vigorar com o Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a alteração legal e discriminou os dados necessários que devem constar do laudo técnico (STJ- PET 9194/PR; 1ª SEÇÃO; DJ 03.06.2014; PEDILEF nº 0515267-41.2019.4.05.8300/PE) (TRF4, PUIL 0506231-44.2020.4.05.8201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 18/02/2023) PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. [...]
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet n. 9.194/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.) Assim sendo, a partir de 06/03/1997 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser fundamentada por laudo técnico de condições ambientais de trabalho, documentado em formulário previsto na legislação previdenciária.
Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto.
Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado. Ressalva-se que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. [...]
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. [...] (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A mesma TNU, no julgamento do Tema n. 317, estabeleceu premissas complementares à aplicação do Tema n. 174, nos seguintes termos: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
O entendimento acima exposto foi complementado pela TNU, em julgamento no qual se discutiu a necessidade ou não da menção da expressão "NEN" no PPP, para fins de adequação ao Tema n. 174. Restou definido que a simples menção à técnica de aferição adequada implica na presunção de que o nível de ruído informado no PPP é expresso no parâmetro NEN, sendo, portanto, dispensável sua expressa informação. Confira-se:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NR-15. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). INCIDENTE PROVIDO. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização provido, com a determinação de que o juízo de origem reanalise a questão, observando a tese firmada nos Temas 174 e no Tema 1.083 do STJ. Tese de julgamento:"1. Para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN).""2.
A menção à NR-15 ou à NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 174; TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014434-07.2022.4.04.7107, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Em relação à comprovação de tempo de atividade especial decorrente de exposição ao agente nocivo calor, necessária a observância do entendimento consolidado na TNU, no julgamento do PUIL n. 0503013-05.2016.4.05.8312/PE (j. em 21/02/2019), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: (A) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15"; (B) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15.
Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Ainda em relação à regularidade do PPP, observo a existência de entendimento pacificado na TNU, rejeitando a alegação genérica do INSS sobre necessidade de comprovação de poderes específicos do subscritor do PPP para assinar o referido documento.
Confira-se: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020.) Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91.
Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 06/03/1997 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico, não sendo suficiente a menção isolada das expressões 'dose, dosímetro ou dosimetria' (Temas 174 e 317 da TNU); - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU); - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O recurso comporta parcial provimento. Do período de 01/02/2008 a 31/12/2017 (Empresa Floresta Turismo Ltda., função de faxineira) A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2008 a 31/12/2017, durante o qual exerceu a função de faxineira na Empresa Floresta Turismo Ltda. Da análise do PPP acostado aos autos (id 360999750, págs. 22/23), não se verifica a indicação de qualquer agente nocivo com previsão nos regulamentos previdenciários aplicáveis, notadamente no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
O documento não aponta exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que encontrem enquadramento nas hipóteses regulamentares. Ausente previsão regulamentar que ampare o reconhecimento da especialidade, o período de 01/02/2008 a 31/12/2017 deve ser computado exclusivamente como tempo comum. Dos períodos de 01/08/2013 a 27/12/2016 e 01/02/2017 a 21/02/2018 (L.L. Ferreira, função de pespontadeira) A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2013 a 27/12/2016 e 01/02/2017 a 21/02/2018, durante os quais exerceu a função de pespontadeira na empresa L.L.
Ferreira. Da análise do PPP acostado aos autos (id 360999750, págs. 28/29), verifica-se a indicação de exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite de tolerância aplicável, aferido com base na metodologia prevista na NR-15. A metodologia indicada atende às exigências fixadas pela TNU no julgamento do Tema 174, segundo o qual, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para aferição do ruído contínuo ou intermitente.
Conforme fundamentação acima exposta, a menção expressa à NR-15 no PPP gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição. O INSS não demonstrou, de forma concreta e específica, qualquer irregularidade na medição realizada, limitando-se a impugnações genéricas que não são aptas a afastar a presunção de regularidade do documento.
Reconhece-se, portanto, a natureza especial do trabalho exercido nos períodos de 01/08/2013 a 27/12/2016 e 01/02/2017 a 21/02/2018, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável. Observando o quanto decidido, a autora não atende a nenhum critério de aposentação na DER. Confira-se: Contudo, em DER reafirmada para 17/08/2025, a autora cumpre os critérios do art. 16 da EC n. 103/2019, conforme a seguir demonstrado: Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar o reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 01/02/2008 a 31/12/2017, alterando a DIB do benefício concedido para 17/08/2025.
As prestações atrasadas deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto a juros de mora e correção monetária, bem como o seguinte precedente: Nos casos de reafirmação da DER, somente a partir do 46º dia da intimação é que surgirão parcelas vencidas consideradas em mora, incidindo juros moratórios a partir de então. (PUIL N. 1001795-11.2019.4.01.3810, julgado em 17/03/2022). Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRA E PESPONTADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial (01/02/2008 a 31/12/2017; 01/08/2013 a 27/12/2016 e 01/02/2017 a 21/02/2018) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atividade de faxineira, com exposição a produtos de limpeza, enseja o reconhecimento de tempo especial por agentes biológicos ou químicos; (ii) se a aferição de ruído informada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base na NR-15, sem menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), é válida para fins de especialidade; e (iii) se é possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de tempo especial para a função de faxineira (01/02/2008 a 31/12/2017) é indevido, pois o PPP não indica exposição a agentes nocivos com previsão nos anexos do Decreto nº 3.048/1999.
4. Quanto aos períodos de pespontadeira (2013 a 2018), a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, aferida pela metodologia da NR-15, autoriza o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência da TNU (Tema 174) estabelece que a menção à NR-15 gera presunção de observância da metodologia adequada, sendo dispensável a indicação expressa do parâmetro NEN.
5. Diante da exclusão de um dos períodos especiais, a segurada não implementou os requisitos para a aposentadoria na DER original (2021), sendo cabível a reafirmação da DER para 17/08/2025, data em que preencheu os requisitos do art. 16 da EC nº 103/2019.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 01/02/2008 a 31/12/2017 e alterar a data de início do benefício (DIB) para 17/08/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 16; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 174.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão