Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS
- Advogado
- THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002071-97.2025.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Em suas razões recursais, a parte autora alega estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais. Sustenta que as doenças crônicas e progressivas que a acometem, somadas às suas condições pessoais e à atividade rural exercida, comprometem sua capacidade laborativa, bem como que o laudo pericial judicial foi superficial e desconsiderou o impacto funcional das enfermidades e seu contexto socioeconômico, em desacordo com o entendimento jurisprudencial que exige a análise das condições concretas do segurado.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora apresente quadro de dores na coluna lombar, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “ANAMNESE Refere dor em coluna lombar há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. tratada de modo conservador Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade TOTALDE COLUNA,QUADRIS E JOELHOS.
