PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002073-77.2025.4.03.6331 AUTOR: MARISTELA FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS - SP322425 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARISTELA FERNANDES SANTIAGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual busca indenização por danos materiais e morais. A autora alega ter celebrado dois contratos de penhor com a CEF, em 2014 e 2015, oferecendo joias pessoais como garantia, conforme se comprova pelos contratos juntados aos autos (ID 364467406). Relata a parte autora que, em 30/08/2021, ocorreu o chamado "mega assalto" em Araçatuba/SP, quando criminosos atacaram diversas agências bancárias e o cofre da agência da CEF foi violado e saqueado, sendo subtraídas as joias entregues em garantia pelos clientes, incluindo as da autora, que não foram recuperadas.
Conforme relatado pela autora, após o sinistro, a CEF procedeu ao pagamento administrativo de indenização no valor de R$ 4.111,63, calculado com base na cláusula prevista nos contratos. A autora, contudo, insurge-se contra a suficiência desse valor, alegando que: (i) a indenização devida deve corresponder ao valor de mercado das joias, muito superior aos valores de avaliação fixados unilateralmente pela própria instituição; (ii) a perda das joias - bens de valor afetivo e histórico - gerou dano moral indenizável, independentemente do ressarcimento material.
A CEF apresentou contestação (ID 429148331), arguindo, no mérito, a inexistência de dano material suplementar e a inexistência de dano moral concreto demonstrado. Requer a improcedência total dos pedidos. A CEF juntou as cópias dos contratos de penhor (ID 429148336) e o recibo do pagamento da indenização com demonstrativo de cálculo (ID 429148337). No mais, dispensado o relatório, nos termos do da .
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme informações trazidas pela autora em sua inicial e confirmadas pela CEF em contestação, a autora celebrou com o banco réu dois contratos de penhor diferentes, pelos quais foram entregues à CEF um total de 42,50 gramas de ouro. As cópias integrais das referidas contratações foram anexadas na resposta da CEF (ID 429148336). Ocorre que a parte autora pretende questionar/revisar as cláusulas contratuais com as quais concordou expressamente, dizendo que o valor da indenização seria baixo e que deveria ser majorado, apontando como devido o valor médio de mercado das referidas joias, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Vale lembrar que o contrato de penhor é modalidade de mútuo com garantia real regulada pelo Código Civil (arts. 1.419 e seguintes) e amplamente disciplinada no âmbito das operações da CEF. Na operação de penhor, o mutuário entrega ao credor bem móvel de sua propriedade - no caso, joias - em garantia do empréstimo, transferindo à instituição financeira a posse direta dos bens. A fixação de um critério objetivo de indenização para a hipótese de perda dos bens sob custódia é elemento essencial da equação financeira do contrato, que determina, inclusive, o valor máximo do empréstimo liberado (equivalente ao valor da avaliação) e as condições de risco assumidas por ambas as partes.
Nesse contexto, a cláusula discutida, ao prever a indenização em 1,5 (cento e cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado monetariamente, não constitui limitação abusiva da responsabilidade; ao contrário, representa um prêmio de 50% sobre o valor avaliado, conferindo ao tomador montante superior ao que ele próprio estimou ao ofertar o bem como garantia. A adoção do valor de avaliação técnica como base de cálculo é justamente o mecanismo que assegura a objetividade e previsibilidade da relação jurídica, impedindo posteriores disputas infindáveis sobre valoração.
Ademais, o valor de mercado de joias é variável, subjetivo e de difícil apuração posterior ao evento danoso - especialmente quando os bens perdem-se definitivamente, como ocorreu no caso em análise. Desse modo, não há desequilíbrio contratual a ser corrigido.
Registre-se que a autora não apresentou qualquer impugnação específica e fundamentada ao demonstrativo de cálculo, limitando-se a questionar o critério contratual em abstrato. Não há, portanto, nos autos, elementos que apontem erro, omissão ou irregularidade na apuração do valor indenizatório. A invocação do art. 51, I e IV, do CDC não prospera no presente caso. A norma consumerista veda cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor" ou que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".
Ocorre que a cláusula discutida não exonera nem atenua a responsabilidade da CEF, mas a confirma e a quantifica de forma clara e previamente conhecida pelo consumidor, mediante critério objetivo. A cláusula não transfere ao consumidor o risco do serviço - o risco permanece com a CEF, que responde integralmente pela perda dos bens sob sua custódia. O que a cláusula faz é estabelecer, de forma transparente, o método de quantificação da indenização devida.
Ressalto que o fato de se aplicarem às instituições bancárias as normas do CDC não significa que qualquer tipo de contrato de adesão, por si só, seja nulo e abusivo, sendo necessária a demonstração concreta de que suas cláusulas efetivamente se aproveitam da situação vulnerável do consumidor, o que não se observa nestes autos. O fato é que o extravio das peças deu-se em razão de um assalto ocorrido na agência da CEF na cidade de Araçatuba, que foi noticiado em todo o território nacional.
Diante disso, a CEF procurou a parte autora e lhe pagou, no dia 14 de junho de 2022, o valor total de R$ 4.111,63, correspondente ao valor de indenização previsto contratualmente, ou seja, ressarcimento previsto em 1,5 vezes o valor das joias penhoradas. A autora deu plena, total e irrevogável quitação em favor da CEF e subscreveu o RECIBO DE INDENIZAÇÃO no dia acima apontado, ou seja, 14/06/2022 – nesse sentido, vide ID 429148337.
Nota-se que a CEF agiu com transparência e prontidão ao promover o pagamento administrativo da indenização em prazo razoável após o sinistro (o evento ocorreu em 30/08/2021 e o pagamento se deu em 14/06/2022, portanto em aproximadamente dez meses). Nesse contexto, a quitação outorgada em 14/06/2022 produz plenos efeitos jurídicos e extinguiu definitivamente a obrigação indenizatória decorrente dos contratos de penhor.
Ademais, nos contratos assinados pela autora, a questão da indenização das joias, em caso de extravio, está prevista nos itens 12.1 e 12.1.1 (conforme se verifica nos documentos de ID 429148336, pág. 6 e pág. 14), que assim prevê, in verbis: 12.1 - O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. 12.1.1 – Do valor da indenização será deduzido o débito do contrato.
Percebe-se que a cláusula em questão é clara e específica ao prever o valor da indenização em caso de furto ou extravio. Anote-se que a autora aceitou livremente os termos contratuais no momento da celebração dos dois contratos, recebeu os valores correspondentes às avaliações técnicas e manifestou concordância expressa com as cláusulas gerais (Cláusula 4.2 de cada contrato), as quais integravam o instrumento contratual de forma clara e acessível.
A assinatura da proponente em documento claro e específico, que detalha as condições do negócio, firma uma presunção de ciência e concordância com os seus termos. Não há nos autos qualquer indício de dolo, coação ou erro que pudesse macular sua manifestação de vontade. Vige no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual (art. 422 do CC). Ao assinar a proposta, a autora anuiu com a contratação do seguro, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou imposição sem apresentar um mínimo de prova nesse sentido.
Ausente a demonstração de vício de consentimento, o negócio jurídico é considerado válido e eficaz. Outrossim, nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação ou a quitação outorgada pelo credor extingue a obrigação, desde que não eivada de vício de consentimento. No caso, a autora não alegou, em momento algum, qualquer vício de consentimento - erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo - que pudesse macular o ato de quitação.
Limitou-se a manifestar insatisfação com o valor recebido e a questionar o critério de cálculo adotado. A mera insatisfação posterior com o resultado da transação, sem demonstração de vício na formação do ato, não tem o condão de desconstituir a quitação validamente outorgada. Os contratos foram livremente assinados pela parte autora; assim, não reputo a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da CEF.
Vale repisar que a cláusula contratual que é questionada pela autora não pode ser considerada abusiva ou leonina, já que escrita de forma clara e inteligível, em fonte de tamanho adequado, em destaque e em negrito no referido contrato e em total conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, ao celebrar a avença com a CEF, a autora concordou integralmente com seus termos. Portanto, a cláusula discutida não é ilegal, nem abusiva e os contratos celebrados são obrigatórios entre as partes, ou seja, possuem força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios.
Desse modo, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização material adicional, portanto, não encontra amparo tanto pela validade da cláusula quanto pela eficácia extintiva do recibo de quitação. Quanto ao dano moral indenizável, nosso ordenamento jurídico pressupõe a efetiva lesão a direito da personalidade - à honra, à imagem, à dignidade, à intimidade - , de modo a gerar sofrimento ou constrangimento que supere o mero dissabor decorrente de situações corriqueiras da vida em sociedade.
A mera alegação de abalo emocional, desacompanhada de elementos concretos que o demonstrem, não é suficiente para lastrear a pretensão indenizatória. No caso em análise, a autora se limita a afirmar genericamente que as joias possuíam "valor sentimental", sem, contudo, demonstrar minimamente quais seriam esses valores afetivos, a história de cada peça, ou de que forma a perda teria efetivamente causado abalo psicológico mensurável e diferenciado em relação ao que qualquer pessoa experimentaria diante da perda de bens materiais.
A inicial é, neste ponto, absolutamente lacônica e genérica, não individualizando situações concretas de sofrimento ou constrangimento. Não há, nos autos, qualquer conduta ilícita, abusiva ou ofensiva da CEF que configure lesão a direito da personalidade da autora. Assim, não foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, não tendo a autora comprovado lesão concreta a direito de personalidade que supere o patamar de mero dissabor decorrente da perda de bens materiais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o mero inadimplemento contratual não causa dano moral" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567), e que "a indenização por dano moral não prescinde da comprovação do efetivo abalo à honra ou à dignidade do ofendido, não bastando a simples afirmação de dissabor ou aborrecimento". Desse modo, não devem ser acolhidos os pedidos de pagamento de dano material e dano moral, uma vez que não houve comprovação do alegado abalo moral e que o dano material sofrido pela autora já foi integralmente reparado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA FERNANDES SANTIAGO
Advogado
HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS (OAB 322425/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002073-77.2025.4.03.6331 AUTOR: MARISTELA FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS - SP322425 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA FERNANDES SANTIAGO
Advogado
HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS (OAB 322425/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002073-77.2025.4.03.6331 AUTOR: MARISTELA FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS - SP322425 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc.
I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/09/2025, às 17h00, que será realizada por meio da plataforma "Microsoft Teams Meeting". Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior.
É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Intimação
D
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA FERNANDES SANTIAGO
Advogado
HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS (OAB 322425/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002073-77.2025.4.03.6331 AUTOR: MARISTELA FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA NUNES FERREIRA DE FREITAS - SP322425 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para dar ciência de que referido processo foi remetido à CECON de Araçatuba/SP para tentativa de conciliação e que se aguarda triagem do Departamento Jurídico da CEF quanto à viabilidade de se realizar audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo.
Feita a triagem, será designada audiência de conciliação no processo indicado como viável para acordo, e devolvido ao Juízo de origem, o triado como inviável de acordo. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.