PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002078-02.2025.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: ANA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA - SP503270 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Ana Beatriz Silveira da Costa, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação da ré à indenização de danos morais. Em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos, este foi remetido à Central de Conciliação – CECON. As partes apresentaram nos autos, petição, constando o teor do acordo firmado entre elas, requerendo a sua homologação e a extinção do processo (Id. 365643624). O processo foi encaminhado à conclusão.
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Fica desde já intimada a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento no prazo avençado, bem como a comprovar nos autos, o depósito da quantia acordada na conta bancária indicada pela parte autora. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Coordenadora Adjunta