PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-97.2024.4.03.6338 AUTOR: M.
V. V. C., EDILEIDE VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS VIEIRA CANDIDO, JOAO VICTOR VIEIRA CANDIDO, VICTORIA VIEIRA CANDIDO REPRESENTANTE: EDILEIDE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDILEIDE VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
I - Relatório Trata-se de ação do procedimento do juizado especial em que Edileide Vireira dos Santos e outros objetivaram a concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vagner Candido em 31/07/2022, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegaram que conviveu com o falecido por 21 anos em união estável, desde 2001, tendo os filhos que também são autores do processo.
Narraram que o benefício foi negado pelo fato de o INSS considerar que houve perda da qualidade de segurado do instituidor. Argumentaram que, apesar de o INSS considerar a última contribuição como sendo em 10/2018, o segurado falecido era acometido de doença que permaneceu, desde aquela época, até o falecimento, com incapacidade laboral, de modo que a qualidade de segurado teria sido mantida até o óbito.
Sustentaram, ainda, que tem direito à pensão por morte porque conviveu de forma pública, contínua e duradoura com Vagner Candido, tendo dependência econômica presumida por Lei, sendo que os filhos também a teriam por presunção legal. Por fim, requereram a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte, retroativo à data do requerimento administrativo (ID 325197363). A parte autora foi intimada a emendar a inicial, porque teriam sido incluídos filhos não inválidos e maiores de idade como autores da ação (ID 333003599).
Apesar dos pedidos de reconsideração (ID 336184492 e 336184492), foi proferida sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, pelo juízo então competente (ID 336906820). A parte autora recorreu para a Turma Recursal (ID 337623101), que anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito para todos os autores (ID 357336290). Citado, o INSS apresentou contestação e defendeu que houve perda da qualidade do segurado falecido em 01/2020, dado que a última contribuição teria ocorrido em 11/2018.
Argumento que que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente, por não ter apresentado provas da convivência comum nos últimos 24 meses anteriores ao óbito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 359612017). A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (ID 359947888). Foi apresentado requerimento de realização de instrução concentrada (ID 362681814), porém o INSS não concordou (ID 367550248 e 367556155) e a parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 363595432).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 371744595), a qual foi realizada em 24/06/2025 (ID 372115801), com a tomada dos depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, bem como deferida a realização de perícia indireta, considerando a alegação de manutenção da qualidade de segurado por incapacidade desde 2018. Nomeado o perito (ID 373073571 e 373252117), este apresentou laudo em 29/07/2025 (ID 408268470), com manifestação da autora no ID 408552209 e decurso de prazo do INSS.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A pensão por morte é benefício previdenciário não programado, previsto para cobertura do risco social morte, com o objetivo de garantir a manutenção da estabilidade financeira familiar, na forma do art. 201, V, da CF/88. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 e 105 do Decreto 3.048/99 - RPS, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (a) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Depende, para concessão, dos seguintes requisitos cumulativos:
1) qualidade de segurado, do falecido, na data do óbito; e
2) qualidade de dependente, do beneficiário, na data do óbito. A qualidade de segurado é comprovada pela filiação à Previdência Social, em uma de suas categorias, e, no caso do contribuinte individual e facultativo, somado ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso, exceto nas hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, chamado de período de graça, tudo na forma dos arts. 11 da Lei 8.213/91, 9 do RPS e 2 a 4 da IN 128/2022 do INSS.
JÁ a qualidade de dependente decorre de previsão legal, sendo assim considerados, por força dos arts. 16 da Lei 8.213/91, 16 do RPS e 178 da IN 128/2022: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência econômica, requisito para a qualidade de dependente, é presumida no caso de cônjuges e companheiros, devendo ser provada nos demais casos, a teor dos arts. 16, §4º, da Lei 8.213/91, 16, §7º, do RPS e 178, §1º, da IN 128/2022. De qualquer forma, nos termos dos arts. 16, §5º, da Lei 8.213/91, 16, §6º e 6º-A, do RPS e 178, §3º, e 180 da IN 128/2022, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Postas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A questão controvertida reside na qualidade de segurado do instituidor quando do seu falecimento e na existência de união estável e dependência econômica entre a parte autora e o falecido. Em relação à qualidade de segurado, a perícia judicial foi conclusiva sobre a existência de incapacidade, por insuficiência hepática, do segurado instituidor desde 05/01/2019 até o seu falecimento em 31/07/2022 (ID 408268470):
6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica . Trata-se de pericia indireta do senhor Vagner falecido em 31.7.22 devido a insuficiência hepática. Conforme documentação dos autos, o Sr.Vagner já apresentava sinais de comprometimento hepático desde o ano de 2019, com piora nas ultimas semanas de vida, quando foi internado no dia 21/07/2022 com quadro de hemorragia digestiva alta.
Portanto, já em 05/01/2019, o Sr. Vagner apresentava exames laboratoriais e condições clinicas com alterações que eram evidencias de comprometimento moderado da função renal. Pode-se concluir portanto, que o Sr. Vagner encontrava-se incapaz ao menos desde 05/01/2019, data na qual necessitou de internação devido quadro clinico relacionado à disfunção hepática. Desse modo, embora o segurado instituidor tenha recolhido sua última contribuição em 11/2018 (ID 325197399, p. 66), ficou incapacitado em 01/2019, quando ainda estava em período de graça, de modo que manteve a qualidade de segurado por tempo indefinido até seu falecimento em 31/07/2022 (325197399, p. 63), na forma do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Em relação à união estável, a autora e o INSS anexaram aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento dos autores filhos, constando como genitores a autora e o falecido (ID 325197398, p. 12, 14, 15 e 16);
2) Certidão de óbito do falecido, constando como filhos os autores (ID 325197398, p. 13);
3) Comprovantes de endereço do falecido e dos autores na Rua Tom Jobim, 130, São Bernardo do Campo/SP (ID 325197398, p. 13, 17, 18);
4) Fotografias do casal e dos filhos ao longo dos anos (ID 325197398, p. 19-23);
5) Autorização de internação hospitalar do falecido, constando o endereço do falecido como mesmo da parte autora (ID 325197398, p. 65);
6) Termo de consentimento de internação do falecido, assinado pela autora requerente de pensão por união estável (ID 325197399, p. 13, 18);
7) Declaração de óbito do segurado, constando como endereço residencial o mesmo já referido (ID 325197399, p. 20); Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora, em depoimento pessoal afirmou que tem 51 anos, nasceu em Alagoas, Junqueiro, que veio para SP há uns 30 anos, que é auxiliar de limpeza, que sabe do processo, que foi casada com o falecido por 25 anos, que conheceu em 1999, através da irmã dele que trabalhavam juntas, que ela fez almoço e la conheceu o falecido, que tiveram 4 filhos, que sempre moraram juntos, que moraram no parque rio grande 1195, por 20 anos e depois foi para rua tom Jobim não lembra o número, no orquídea, não formalizaram o casamento, que eram imóveis alugados, que a despesa era dividida, que em 2018 ele ficou debilitado, que não tem contas que ele pagava para ela, que em 2018 ficou desempregado e ficou muito doente, que não ia ao médico porque era teimoso, que uma das doenças foi cirrose, que tem documentos disso, que procurou empregos e não conseguiu emprego, que com a pandemia piorou bastante, que fez alguns bicos mas não conseguia, que tinha muitos vícios, que bebia muito, que com alcoolismo não conseguiu mais emprego, que ele andava pouco, não tinha boa respiração, que ele começou a sangrar, depois de uns 15 dias levou ao médico, e já foi direto para uti e não saiu mais, sabe que foi 5 causas de morte, que a principal foi cirrose.
Foi tomado depoimento pessoal de um dos filhos, na figura da irmã mais velha, a Sra. Victoria Viera Cândido, que afirmou que o pai ficou desempregado em novembro em 2018, que ele fazia bicos, mas não conseguia emprego fixo que ele sofria de cirrose hepática, que ele foi internado e o irmão levou ao hospital. A primeira testemunha, Maria da Conceição Nogueira, afirmou que conhece a autora e os filhos, que não é parente, que era vizinha, que sabe que o processo é de pensão do marido da autora, que morava na rua rio grande, que ele faleceu em 2022 no mês 7, que ele faleceu de cirrose, que foi ao velório, que todos estavam presentes, que ele apresentava a autora como esposa, que no período moravam todos juntos, que eram família, que moravam juntos, que não sabe sobre a divisão das contas, que ela trabalhava, que o falecido ficava sabendo que ele trabalhava e as vezes não, que ele ficou doente, que teve problema com álcool, que ele bebia bastante e no outro dia não conseguia trabalhar, que com a pandemia não conseguia emprego, que não sabe se ele se auxiliavam financeiramente, que sabe que passaram dificuldades após o falecimento.
JÁ a segunda testemunha, Marinez da Conceição Silva, afirmou que conhece a autora e os filhos, que é colega de trabalho, que sabe que é pensão por morte do marido, Vagner, que conheceu ele através dela há uns 9 anos, que eles se apresentavam como marido e mulher e já tinham filhos, que vai fazer 3 anos que ele faleceu, que ele bebia muito e tinha problemas de saúde, que moravam no Riacho, que morava a família, que a autora sempre trabalhou, que o Vagner também trabalhava, que dividiam as despesas, que ele ficou desempregado, que não sabe quando, que quando ele faleceu não estava empregado, que ele estava procurando emprego, que ele não conseguia emprego por causa do alcoolismo, que ele bebia muito, que já presenciou ele bebendo muito álcool, que a autora já comentou que ele deixou de ir trabalhar por causa da bebida.
Como se vê, a parte autora comprovou, pelas provas anexadas aos autos e produzidas em audiência de instrução e julgamento, que conviveu, de forma contínua e duradoura, reconhecida publicamente, com Vagner Candido por 23 (vinte e três) anos, desde 1999. Não há dúvidas que, até o momento do falecimento, conviviam em união estável e tiveram filhos em conjunto, também requerentes da pensão, sendo o falecido responsável, em comunhão, pelo sustento familiar, estando provada a convivência contínua e duradoura, bem como a dependência de todos os requerentes, na forma do art. 16, §5º e 6º, da Lei 8.213/91, 16, §6º e §6º-A, do RPS e 180, caput e §ú, da IN 128/2022.
A data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 06/10/2022, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91. O benefício terá duração vitalícia para a autora Edileide Vireira dos Santos, a contar da data do óbito, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei 8.213/91, já na redação da Lei 13.135/2015, e até os 21 anos de idade dos filhos, na forma do art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91.
A data de início do pagamento (DIP) será a data desta sentença, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: a) reconhecer a qualidade de segurado do falecido quando do óbito; b) reconhecer, incidentemente, a união estável entre Edileide Vireira dos Santos e o falecido; c) reconhecer, incidentemente, a dependência econômica entre os autores e o falecido d) condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor dos autores, com data de início do benefício - DIB na data de entrada do requerimento administrativo (06/10/2022) e com data de início do pagamento - DIP a data desta sentença; e) pagar aos autores, após o trânsito em julgado, as diferenças entre a data de início do benefício e a data da efetiva implantação (com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Diante da possibilidade de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos.
OFICIE-SE à CEABDJ/INSS para cumprimento imediato da sentença. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto