PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002082-73.2024.4.03.6331 AUTOR: AUREA APARECIDA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
AUREA APARECIDA PINTO, já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 03/06/2024. Alega que nasceu em 18/01/1961, sempre exerceu atividades braçais, sustentando estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de patologias ortopédicas e clínicas, consistentes em espondilodiscoartrose associada a abaulamentos discais, sem repercussão radicular significativa, espondilodiscoartrose associada a protusão discal, dores na coluna com irradiação para membros superiores e inferiores, labirintite, hipertensão arterial sistêmica e dores articulares.
Relata que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho. A tutela provisória foi indeferida (ID 345545497), sendo designada perícia médica judicial para o dia 22/11/2024, às 11h00min, da qual a parte autora teve ciência, inclusive quanto ao profissional nomeado (ID 345954255). Realizada a perícia médica judicial, foi juntado o laudo pericial sob ID 351154120.
A parte autora requereu a realização de nova perícia médica, por médico ortopedista, ao argumento de que o perito nomeado não seria especialista nas enfermidades apresentadas (ID 353703250).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva. Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial.
Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021) Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. A prova pericial judicial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, que realizou exame clínico detalhado, analisou os documentos médicos e exames complementares constantes dos autos e respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados.
O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de patologias de natureza degenerativa, compatíveis com a faixa etária, notadamente artroses e lombalgia, sem repercussão neurológica ou funcional relevante, destacando a preservação da força muscular, da amplitude de movimentos e da capacidade de deambulação, razão pela qual afirmou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Ressalte-se, ainda, que limitações próprias da idade não se confundem com incapacidade previdenciária, não sendo possível afastar a conclusão técnica do laudo pericial por juízo meramente etário ou social. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso do INSS contra sentença que, afastando o laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora e concedeu aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 11/08/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/544.011.259-2 .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, após o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (15/12/2010 a 10/08/2017).III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para a atividade habitual (Lei 8 .213/1991, art. 59), enquanto a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente para qualquer atividade que assegure a subsistência (Lei 8.213/1991, arts. 42 a
47) . O laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por médico especialista, conclui que a parte autora apresenta poliartrose e fibromialgia, doenças crônicas e degenerativas, mas sem incapacidade laborativa para suas atividades habituais (selecionadora de grãos e do lar), havendo apenas restrição para esforços físicos intensos. A perícia é clara ao afirmar que tais restrições não impedem o desempenho das funções habituais, classificadas como atividades leves, sendo inclusive recomendada a manutenção de atividade física como forma de tratamento.
A sentença não pode prevalecer, pois desconsiderou o laudo técnico idôneo e substituiu critérios médicos por juízo social, sem base probatória suficiente para caracterizar incapacidade permanente. A análise das condições pessoais (idade, baixa escolaridade e afastamento do mercado de trabalho) não se sobrepõe ao requisito legal da incapacidade laborativa, sob pena de converter limitações próprias da idade avançada em incapacidade previdenciária .
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora poderá ser objeto de novo requerimento administrativo e, se necessário, de nova ação judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida mediante prova de incapacidade total e permanente, não sendo suficientes restrições parciais ou próprias da idade avançada . O laudo pericial judicial, elaborado por especialista e devidamente fundamentado, deve prevalecer na ausência de provas robustas em sentido contrário. A análise de condições pessoais e sociais do segurado não pode afastar a exigência legal de incapacidade para o exercício da atividade habitual. (TRF-3 - RecInoCiv: 50012138620244036339, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/10/2025) Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto