PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002083-17.2025.4.03.6107 AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, VANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO APARECIDO OLHO DOS SANTOS - SP443250 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, ajuizada por SUELEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS e VANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em princípio, a nulidade de leilão extrajudicial sob o fundamento de que não teriam sido os autores notificados pessoalmente para fins de purgação da mora, na forma da Lei n. 9.514/97. Em liminar, pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais.
Os autores alegam, em síntese, que "adquiriram o imóvel em 16 de julho de 2021 e não foram notificados sobre o leilão do imóvel extra judicial, que está sendo realizado pela requerida; que no dia 15/09/2025, o imóvel foi colocado a leilão pela Caixa Econômica Federal, ocorrendo a primeira tentativa de leilão em 20/10/2025 não tendo êxito e a segunda tentativa em 27/10/2025; que, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor da realização do leilão extrajudicial; que a intimação acerca do leilão designado para venda do imóvel deve ser pessoal, dirigido ao endereço do imóvel constante no contrato; que a a intimação pessoal dos devedores sobre data, horário e local do leilão é obrigatória, para que o devedor possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel".
Com a inicial, em que se requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntaram documentos e instrumento de procuração. Antes mesmo de efetivada a citação, a CEF ofertou contestação (ID 524462209) pugnando ela improcedência dos pedidos. A parte autora, apresentou réplica e emendou a petição inicial no que se refere ao valor dado à causa (ID 547163582) e reiterou os termos da inicial.
Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, reputam-se ausentes tais requisitos.
Constata-se que o contrato de compra e venda do imóvel indicado na inicial foi firmado em 16/07/2021, nos termos da Lei n. 9.514/97. Pleiteiam a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial efetuado, em face de ausência de notificação pessoal acerca da purgação da mora. Afirma, ainda, que não foi notificada sobre as datas dos leilões. Quanto aos efeitos da inadimplência, dispõe o artigo 26, da Lei n. 9.514/97: “Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” No caso, para uma possível concessão da tutela de urgência requerida, a parte deve comprovar possíveis irregularidades no procedimento de execução, trazendo aos autos, por exemplo, cópia do referido procedimento administrativo ou apontando na exordial quais seriam essas irregularidades.
Por outro lado, para se declarar a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão por ausência de notificação pessoal (ou mero envio da notificação), necessário se verificar que dessa ausência houve um efetivo prejuízo. As notificações em tela têm unicamente por finalidade a possibilidade de o devedor purgar a mora. Até mesmo a notificação do leilão tem essa finalidade ou a realização de arrematação pela própria autora utilizando-se do direito de preferência.
Assim, no caso em tela, a parte autora deveria ter demonstrado que a intimação pessoal mudaria alguma coisa, ou seja, que caso fosse intimada teria purgado a mora impedindo o leilão ou exercido seu direito de preferência. Frise-se, ainda, que a inicial narra que a parte autora estava inadimplente com a ré. Dessa forma, não restou comprovado nos autos ter buscado qualquer tipo de comportamento com a efetiva intenção de minimizar sua situação de inadimplência, extrajudicialmente ou judicialmente.
Ao contrário, afirma que suspendeu os pagamentos por problemas financeiros. Assim sendo, sem o depósito integral atualizado do débito ou a demonstração de que teria purgado a mora acaso fosse intimada, não é possível a suspensão do leilão. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto no artigo 300 do CPC, pode o juiz conceder a tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017.
3. Ademais, como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que: “Desse modo, não vislumbro nesta fase a existência da probabilidade do direito. Ausente, também, o periculum in mora, eis que, inadimplente com a ré, não comprovou ter buscado qualquer tipo de comportamento com o fim de minimizar sua situação, extrajudicialmente ou judicialmente, sendo que ela mesma assume que suspendeu os pagamentos espontaneamente, tendo havido consolidação do bem em nome da CEF em 23/09/15 (doc. 55), bem como o leilão que se pretende anular é datado de 04/09/17, mais de dois anos passados.
Por fim, ainda que não alienado a terceiro, sem o depósito integral e o extrato atualizado do débito, impossível a suspensão do procedimento.”
4.
Registre-se, ainda, que a CEF noticia nos autos que o imóvel já foi alienado a terceiro de boa-fé, em venda on line, na data de 03 de dezembro de 2018, conforme se verifica do documento id 131381257, não sendo mais possível a purgação da mora pelos agravantes.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002406-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) Portanto, neste caso, em que pese não haver comprovação da notificação, inexiste qualquer indicativo de prejuízo a parte autora, haja vista que até o presente momento não demonstrou ter condições de ter purgado a mora acaso fosse intimada no momento oportuno.
Assim, não há qualquer prejuízo da ausência da intimação para purgação da mora ou da designação dos leilões, haja vista a não comprovação de que teria exercido os direitos acaso devidamente intimada no momento oportuno. Impende registrar, ainda, que a parte autora, ao firmar o contrato de mútuo com garantia por alienação fiduciária do imóvel, assumiu o risco de na hipótese de se tornar inadimplente, permitir o direito de execução do bem dado em garantia.
Assim sendo, na realização do contrato o referido imóvel foi gravado com direito real, motivo pelo qual não é possível este Juízo sobrepor-se à vontade das partes em suspender a execução do contrato para impor uma renegociação contratual, ressaltando-se que os requerentes não fundamentaram seu pedido em nenhuma ilegalidade plausível no contrato voluntariamente celebrado entre elas, limitando-se a afirmar que passou por dificuldades econômicas, indicando que assumiu um compromisso que não pode honrar.
Ademais, a liberação de crédito pelo banco credor, está diretamente condicionada ao bem dado em garantia fiduciária. Ausente, portanto, um dos requisitos legais para a tutela cautelar - prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, salienta-se que o outro requisito, a irreparabilidade ou difícil reparação do direito - periculum in mora -, não tem o condão, por si só, de ensejar o deferimento da antecipação da tutela cautelar pleiteada, ainda que restasse configurado, já que devem coexistir ambos os requisitos supracitados.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a realizar-se na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária em data e horário a serem agendados e comunicados às partes mediante intimação prévia. Cite-se e intime-se a parte ré. Ressalto, desde logo, que o não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
2. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal