PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002083-58.2024.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-N RECORRIDO: ROBERTO CARLOS LUCCAS PEREIRA
RELATÓRIO
A parte autora, Roberto Carlos Luccas Pereira, ajuizou ação objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. O juízo singular julgou o pedido procedente. Destarte, o INSS interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência do requisito da carência para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte autora. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 352136031. O perito constatou que a parte requerente é portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural). Fixou o início da incapacidade em 20/04/2024. O INSS em contestação alegou falta do cumprimento da carência de 12 contribuições.
Pois bem. Quanto à qualidade de segurado, conforme dados do sistema CNIS (ID 460476875), houve o recolhimento de contribuições de 01/09/2023 a 31/07/2024. Portanto, à época da início da incapacidade (20/04/2024), o autor possuía a qualidade de segurado. No que tange ao cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora anteriormente recebeu benefícios por incapacidade concedidos judicialmente na condição de segurado especial (auxílio-doença NB 599.994.070-9 a partir de 08/09/2012, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença em 28/08/2012), situação em que não havia a exigência de contribuições mensais (processo 1291/10 que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Guararapes - ID 412371048).
Ressalto que naquela ocasião houve o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência para concessão dos benefícios por incapacidade supracitados. Após a cessação do benefício, ocorreu a perda da qualidade de segurado. Posteriormente, o autor verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual de 01/07/2023 a 31/07/2023 e de 01/09/2023 a 31/07/2024.
No caso, houve o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, e não o ingresso ao RGPS, como quer fazer crer a autarquia ré. O ingresso/filiação ao RGPS ocorreu quando reconhecida judicialmente a qualidade de segurado especial, e, portanto, segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Assim, quando recolheu contribuições após a cessação do beneficio por incapacidade, houve refiliação/reingresso ao RGPS e não filiação/ingresso.
Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, para o segurado que volta a contribuir após a perda da qualidade, a carência exigida para os benefícios por incapacidade será considerada cumprida após o recolhimento de, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido, ou seja, 6 contribuições, visto que os benefícios por incapacidade reclamam carência de 12 contribuições mensais.
Dessa forma, imperioso reconhecer que o houve o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício pretendido, uma vez que o autor verteu mais que 6 contribuições previdenciárias até o início da incapacidade (20/04/2024). Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/05/2024 (DER). No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 03/05/2024 (DER/DIB).(...)" Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão