PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002084-43.2024.4.03.6331 AUTOR: FABIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por FÁBIO ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. 2.1. Questões prévias Na contestação (ID. 366394637), o INSS sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada material, aduzindo que a parte autora já havia formulado pedido de concessão de benefício por incapacidade no processo nº 0008753-08.2021.4.03.6331, no qual foi proferida decisão de improcedência, com base em perícia judicial realizada em 19/01/2022 que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Destacou que, embora o laudo pericial produzido na presente demanda aponte incapacidade total e permanente com início em 01/2016, tal conclusão não pode prevalecer por afrontar a decisão transitada em julgado anterior, inexistindo demonstração de agravamento recente do quadro clínico. Assim, defendeu a impossibilidade de rediscussão da matéria, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com observância dos limites impostos pela coisa julgada.
De fato, constata-se que a situação fática do autor, até a data da perícia realizada na ação anterior (19/01/2022), já foi submetida a debate e definitivamente apreciada no processo nº 0008753-08.2021.4.03.6331. Como aquela ação já transitou em julgado, a rediscussão a respeito da capacidade laboral da parte autora até a data da perícia encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, pois naqueles autos foram realizados juízos exaurientes sobre o direito da parte autora.
Nestes termos, a situação fática e jurídica do autor até 19/01/2022 está acobertada pela coisa julgada e não pode ser rediscutida nesta ação. Passo à análise do mérito. 2.2. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.3. Caso concreto Para aferir a existência da incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que concluiu que o autor apresenta quadro clínico compatível com “espondilose lombar moderada (M47.8)” e está total e permanentemente incapaz para o trabalho (ID. 361891180): “(...) Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados o periciado apresenta alteração de ordem físico-ortopédica, sendo: Espondilose lombar moderada (M47.8).
A patologia que apresenta na coluna (Espondilose moderada) é de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional verificado no exame físico pericial, tendo a nível de coluna limitação de mobilidade parcial da coluna e alterações neurológicas para membro inferior esquerdo, mesmo que realize tratamento cirúrgico, causa repercussão em atividade que necessitam de movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar.
Diante do exposto as patologias ortopédicas (Espondilose moderada) devido ao grau de comprometimento funcional causa repercussão em atividades laborativas tidas como Moderadas e/ou Pesadas, levando-se em conta o quadro 3 do anexo III da norma reguladora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na atividade laboral habitual informada de Ajudante de Motorista (carga e descarga), a patologia que apresenta na coluna (Espondilose moderada) causa repercussão laborativa, pois em tal labor existem afazeres que necessitam de movimentos com sobrecarga na coluna e ombro, sendo a atividade laboral (Ajudante de Motorista) levando-se em conta o quadro 3 do anexo III da norma reguladora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser consideradas como de trabalho tipo Moderada. (...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade Ajudante de Motorista é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Permanente (Indefinida: é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). (...)" Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é "multiprofissional", asseverou que a patologia ortopédica apresentada (Espondilose moderada) causa repercussão apenas em atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar, podendo o autor "executar qualquer outra atividade adversa das cotadas" (ID 361891180 - Pág. 16).
Desse modo, conquanto a atividade habitualmente exercida pelo requerente (ajudante de motorista - carga e descarga) seja incompatível com a patologia, é plenamente possível a reabilitação para o exercício de atividade diversa. Nesse sentido, o próprio perito afirmou que a incapacidade não é insuscetível de recuperação ou reabilitação, conforme resposta ao quesito n. 13 do juízo (ID 361891180 - Pág. 12), o que afasta a conclusão de que incapacidade seria total.
Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e reputo preenchido o requisito da incapacidade, com a possibilidade de reabilitação profissional. No que tange à qualidade de segurado, o perito asseverou que a data de início da incapacidade pode ser fixada em janeiro de 2016. Nestes termos, considerando a percepção de benefício por incapacidade no período entre 03/08/2016 e 27/06/2021 (ID 330489698 - Pág. 8), não houve a perda da qualidade de segurado do requerente, já que não houve cessação da incapacidade laborativa desde a DIB.
Outrossim, a carência exigida de 12 (doze) meses restou cumprida, conforme se depreende do CNIS (ID 330489698). Desse modo, demonstrada a presença dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), considerando a possibilidade de reabilitação profissional. Quanto ao termo inicial do benefício, vale destacar que este juízo reconheceu a existência de coisa julgada no período precedente à realização da perícia no processo n. 0008753-08.2021.4.03.6331 (19/01/2022), consoante tópico 2.1 da sentença.
Assim, embora o início da incapacidade tenha sido estipulado em momento anterior, a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (24/05/2024 – ID. 330490302). Por fim, considerando que a incapacidade da parte autora é total e permanente apenas para a atividade habitual, o caso não se amolda às hipóteses dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que determinam a fixação de prazo para duração do benefício.
Lado outro, não sendo o caso de concessão imediata do benefício aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação profissional, o requerente deve ser encaminhado para análise, na via administrativa, da efetiva elegibilidade à reabilitação profissional (vide Tema 177 da TNU, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 24/05/2024 (DIB), nos termos da fundamentação. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
CONDENO o INSS, ainda, a restituir o valor dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal, atualizados desde a sua requisição, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/01 c/c art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido.
Determino ao INSS que providencie a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se ao INSS, para imediato cumprimento desta determinação, , observando-se o prazo constante no Ofício Circular n. 37/2025/SEP.. DETERMINO o encaminhamento do segurado para análise, na via administrativa, da efetiva elegibilidade à reabilitação profissional, considerando que a situação do autor não autoriza a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto