PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-61.2025.4.03.6331 AUTOR: JANE APARECIDA DIBES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JANE APARECIDA DIBES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 24/03/2025.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (24/03/2025) e a data de ajuizamento da ação (19/05/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher.
Além disso, b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social – RGPS até 24 de julho de 1991 - data em que foi editada a Lei n. 8.213, observar-se-á a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou c) comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo , da , que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou mesmo da data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 10/07/2021 (nascida em 10/07/1966 – Id. 364537132). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 24/03/2025), tinha 55 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural até os dias atuais, para a concessão de aposentadoria rural.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (ID. 364537584): - Requerimento feito por Hossen Kalil Dib. A fim de registrar arma de fogo, constando que ele era agropecuarista, em 30/07/2003, sem assinatura (fl. 9); - Termo de atividade externa, em nome de Shirley Aparecida Moreno de Lima, para constar 17 bovinos, na propriedade Estância Monte Líbano, em 2004 (fl. 10); - Declaração de vacinação, referente à Estância Monte Líbano, em 2007 (fl. 11); - Nota promissória rural, sem constar o nome (fl. 12); - Declaração da Vacinação contra a febre aftosa, referente à Estância Monte Líbano, aparentemente em 2012 – ilegível (fl. 13); - Autodeclaração do segurado especial (fls. 17/18).
Foi produzida prova oral, por meio de audiência concentrada, sendo as testemunhas ouvidas pelo causídico da parte autora. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que nasceu na cidade e que seus pais não eram trabalhadores rurais. Estudou na cidade até a 7ª série. Iniciou suas atividades laborais no meio rural há aproximadamente 36 anos, quando passou a residir com o Senhor Kalil. Relatou que o Senhor Kalil possuía uma filha, Natália, de relacionamento anterior, que tinha aproximadamente um ano de idade quando a autora passou a morar com ele.
O companheiro já trabalhava no sítio, de propriedade da família, razão pela qual a autora também passou a trabalhar na propriedade rural. Informou que se tratava do Sítio Monte Líbano, onde não havia empregados, sendo as atividades desempenhadas exclusivamente pelos membros da família. Relatou que teve três filhos com o Senhor Kalil. Na propriedade, dedicavam-se à criação de gado, bem como à produção de leite e queijo.
Afirmou que nunca deixou de exercer atividades rurais. Embora a propriedade fosse um pouco distante da cidade, a família mantinha uma residência no sítio e outra na cidade. Declarou que não possuía outras fontes de renda, sendo sua subsistência proveniente exclusivamente das atividades desenvolvidas no sítio. Seus filhos estudavam na cidade, mas o companheiro jamais deixou a propriedade rural para exercer outra atividade profissional.
Após o falecimento do Senhor Kalil, a autora permaneceu trabalhando na propriedade rural, passando a conduzir sozinha as atividades do sítio. Atualmente, dedica-se à produção de hortaliças e à criação de vacas e porcos, afirmando que sua única fonte de renda continua sendo proveniente das atividades rurais. MIRIAM CRISTINA MARIOTTO PANINI: A depoente declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, desde a época em que ela era casada com o Senhor Kalil.
Relatou que seu marido realizava negócios com o companheiro da autora, uma vez que as propriedades rurais de ambos eram vizinhas. Afirmou que a autora e o Senhor Kalil trabalhavam juntos no sítio de propriedade da família, sem a contratação de empregados, sendo as atividades desempenhadas exclusivamente pelos próprios familiares. Disse, ainda, que nunca presenciou a autora exercendo atividade laboral na cidade.
Informou que o casal possui quatro filhos. Relatou que o Senhor Kalil faleceu há aproximadamente 10 anos, de forma repentina. Após o falecimento do marido, a autora permaneceu trabalhando na mesma propriedade rural, onde, segundo a depoente, continua exercendo suas atividades até os dias atuais. Atualmente, a autora, conforme relatado pela testemunha, trabalha com a produção e comercialização de ovos, verduras, queijos, entre outros produtos provenientes da atividade rural.
ELIANA FARIA MARQUES DA SILVA: A depoente declarou conhecer a autora há aproximadamente 35 anos, desde a época em que ambas moravam no mesmo bairro. Relatou que, desde que a conheceu, a autora sempre exerceu atividades laborais no meio rural, em propriedade própria. Informou que, quando conheceu a autora, ela já era casada com o Senhor Kalil, com quem teve três filhos. Afirmou que tanto a autora quanto seu marido jamais exerceram atividades profissionais na cidade, dedicando-se exclusivamente ao trabalho no sítio.
Relatou que, na propriedade rural, eram desenvolvidas diversas atividades, especialmente a criação de gado e de galinhas, além da produção de ovos, queijos e outros produtos rurais. Segundo a depoente, a família obtinha seu sustento por meio da produção e comercialização desses produtos. Esclareceu que se tratava de uma pequena propriedade rural e que não havia empregados contratados, sendo o trabalho realizado pelos próprios membros da família.
Disse ter presenciado a autora trabalhando no sítio, embora pessoalmente tenha visto tal situação apenas uma vez. Informou que os filhos do casal não trabalhavam na propriedade, pois estudavam. Relatou, ainda, que o Senhor Kalil faleceu há aproximadamente 10 anos. Após o falecimento do marido, a autora permaneceu exercendo as mesmas atividades rurais, dando continuidade ao trabalho desenvolvido na propriedade.
Por fim, afirmou que a autora continua trabalhando no mesmo local até os dias atuais e que sua renda é proveniente exclusivamente das atividades desenvolvidas no sítio. HÁ de se registrar que a parte autora em 03/03/2025 ingressou com requerimento de Pensão por Morte Previdenciária, em razão do falecimento do Senhor Hossen Kalil Dib, ocorrido em 29/09/2016, NB 25/ 232.206.056-3, o pedido do benefício foi indeferido.
Diante do contexto probatório, ainda que acolhida a alegação de união estável da autora, não há início de prova contemporâneo, referente ao labor rural, tendo em vista que o Senhor Hossen Kalil Dib falecera em 29/09/2016. Assim, além de não haver elementos probatórios da união estável nestes autos ou no processo administrativo, não foi juntado início de prova material contemporânea de labor rural imediatamente anterior a quando a autora completou 55 anos (10/07/2021) ou à DER (24/03/2025).
Além do mais, os documentos apresentados estão sem assinatura ou sem a data legível. Mesmo que colhida prova oral, tem-se que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E.
STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo. Diante desse contexto, a parte autora poderá ingressar com novo requerimento administrativo e judicial, desde que apresente um quadro robusto para caracterizar o início de prova material, principalmente documentos contemporâneos aos fatos alegados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE APARECIDA DIBES
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-61.2025.4.03.6331 AUTOR: JANE APARECIDA DIBES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Anote-se. Defiro a emenda à petição inicial. ID372035978: ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE APARECIDA DIBES
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-61.2025.4.03.6331 AUTOR: JANE APARECIDA DIBES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 14 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE APARECIDA DIBES
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-61.2025.4.03.6331 AUTOR: JANE APARECIDA DIBES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 14 de outubro de 2025.