PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 650.230.783-7, em 10/06/2024. De início, afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo 0005092-21.2021.4.03.6331, pois, embora as demandas envolvam as mesmas partes e o mesmo acidente, não há identidade entre os pedidos.
Em relação aos demais processos apontados pelo sistema processual 5035098-74.2025.4.03.6301 e 0041224-66.2004.4.03.6301, verifico tratarem-se de homônimos. DÊ-se baixa na prevenção. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, possui os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial, laudo foi anexado ao ID 349273354. O perito constatou que a autora, à época com 71 (setenta e um) anos de idade, é portadora de lesão nos ombros e concluiu pela sua incapacidade total e permanente, desde 17/01/2024. As partes tiveram vista ao laudo. O INSS juntou impugnação, alegando que a incapacidade seria preexistente à refiliação da autora ao RGPS, ocorrida em 14/07/2023, sustentando a existência de filiação tardia e ausência de cobertura previdenciária.
Requereu, ainda, a complementação da prova pericial e a improcedência dos pedidos (ID 353514279). O feito foi convertido em diligência e determinado o ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Guararapes e Santa Casa de Misericórdia de Guararapes, para que apresentassem a cópia dos prontuários médicos da autora (IDs 460058532 e 476749083). Além disso, o perito foi intimado à complementar o laudo pericial, com base nos documentos juntados posteriormente.
Diante disso, restou consignado pelo médico no ID 588723866: A DII foi fixada em 17/01/2024 com base no documento médico (Laudo Médico do Dr. Gustavo S. da Silva, CRM 221154) anexado aos autos (página 29 do processo original), que atesta de forma objetiva a condição clínica da autora naquela data. Os prontuários médicos juntados posteriormente (IDs 476749083 e 582510019) demonstram atendimentos ambulatoriais pontuais (ex: atendimento na Santa Casa de Guararapes em 06/06/2024 por queixa de dor nos ombros).
Esses documentos não alteram a DII já fixada, pois apenas corroboram a persistência do quadro álgico após janeiro de 2024. Não há nos autos novos documentos médicos que comprovem incapacidade laborativa total e permanente em data anterior a 17/01/2024. Os documentos médicos apresentados não seguem uma lógica de tratamento contínuo e regular que permita retroagir a DII com segurança técnica. (...) NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A INCAPACIDADE É ANTERIOR A 14/07/2023.
Raciocínio Clínico: A autora (71 anos) é portadora de Artrose (CID M19) e Lesão do Manguito Rotador (CID M75). O Histórico Natural dessas doenças (HND) é de caráter crônico, degenerativo e progressivo, intimamente ligado ao processo de envelhecimento (senescência e senilidade). O fato de uma doença degenerativa existir há vários anos (Data de Início da Doença - DID) não significa que ela gerou incapacidade laborativa desde o seu surgimento.
A artrose e as tendinopatias do ombro podem permanecer assintomáticas ou oligossintomáticas por longos períodos, permitindo o exercício de atividades laborais (inclusive trabalho pesado/moderado, como o de "do lar" ou "trabalhadora rural"). A incapacidade laborativa (DII) só se instala quando o desgaste articular e tendíneo atinge um limiar crítico de dor e limitação funcional que impede a realização dos movimentos exigidos pela profissão.
No caso em tela, não há qualquer comprovação documental (exames de imagem, laudos ortopédicos ou prontuários de acompanhamento contínuo) que demonstre que esse limiar crítico incapacitante foi atingido antes de 14/07/2023. A documentação médica que atesta a incapacidade de forma robusta data de 17/01/2024. Pois bem. Quanto à alegação de preexistência da incapacidade, observo que o expert fixou a DII em 17/01/2024, posterior à refiliação da autora ao RGPS, ocorrida em 14/07/2023, bem como certificou que a incapacidade laboral decorreu da progressão ou agravamento das doenças preexistentes.
Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente que impeça o recebimento de benefício por incapacidade, pois, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Com efeito, a autora possui 70 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades de natureza braçal, encontrando-se afastada do mercado de trabalho remunerado há aproximadamente três anos, dessa forma, conclui-se que não há perspectiva concreta de que possa exercer atividade que lhe garanta subsistência e reputo comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Os demais requisitos foram igualmente preenchidos. Com efeito, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 457995106). Dele se extrai que a autora, na data de início da incapacidade (17/01/2024), estava em período de graça, após contribuir aos cofres públicos como segurada facultativa de 06/2023 até a competência 12/2023. Quanto ao cumprimento da carência, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência do benefício.
Considerando que, nos termos do art. 25, I, do mesmo diploma, o benefício exige 12 (doze) contribuições mensais, são necessárias 6 (seis) contribuições após a refiliação. Com efeito, verifica-se no CNIS que a autora recolheu 12 (doze) contribuições como segurada facultativa entre 01/08/2017 e 31/07/2018, perdendo a qualidade de segurada em 15/09/2019. Todavia, voltou a recolher contribuições como segurada facultativa entre 06/2023 e 12/2023, totalizando as 6 (seis) contribuições necessárias.
Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2024). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII).
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 10/06/2024 (DIB), com DIP a partir da prolação desta sentença. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Após o trânsito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 345781016. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do laudo complementar apresentado pelo perito médico.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes autora e ré intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu em branco o prazo para que a Secretaria Municipal de Saúde de Guararapes e a Santa Casa de Misericórdia de Guararapes apresentassem os prontuários médicos requisitados por este Juízo. Desse modo, expeça-se novo ofício, intimando as requeridas para apresentação do prontuário médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em atenção à contestação do INSS (ID 353514279), oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Guararapes e Santa Casa de Misericórdia de Guararapes (Av. Mal. Floriano, 1602 - Centro - Guararapes - CEP 16700-000), para que no prazo de quinze dias, apresente cópia dos prontuários médicos. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, que deve ser encaminhada ao(s) destinatário(s) pela via mais expedita.
Com a vinda da documentação, dê-se vista às partes. Após, abra-se conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 17 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado
MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-95.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/12/2024 às 10h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.