Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAMILA PEREIRA FARIA
- Advogado
- LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002089-97.2026.4.03.6330 AUTOR: KAMILA PEREIRA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por KAMILA PEREIRA FARIA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório ao restabelecimento de benefício por incapacidade – NB 647.969.179-6, cessado em 26/02/2026 (Id. 591862486), por ter o Pedido de Prorrogação sido administrativamente indeferido sob o argumento de que “Não constatação da incapacidade laborativa” (Id. 591730487 e 591730486), assim como o novo benefício requerido – NB 731.378.905-0 (DER: 28/05/2026 – Id. 591730489).
Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação ao(s) Processo(s) de nº 5002050-71.2024.4.03.6330 (Homologação de acordo para o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária – NB 31/647.969.179-6, de 27/08/2024 a 02/10/2025). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do , do CPC/2015 (-O, II, do CPC/73)”).
