PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, desde 17/04/2019. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Da aposentadoria por idade híbrida ou mista Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela ,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008) - grifo nosso § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela ,718, de 2008)".
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que: "Art.
51. (...) §4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural" (grifo nosso). Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural.
Argumentou-se que o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se que se trata de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais, mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613. Transcrevo abaixo os julgados supramencionados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido". (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf.
Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de prova material razoável.
Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre 05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004 (Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a 07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos não estavam ligados às atividades agrícolas.
Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento.
É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011.
Com efeito, extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1.
A nova disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91, alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N. 0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do
C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin (julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48artigo 48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o beneficiário ao favor legis.
Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural.
Por outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1.
Segundo o em. Ministro Relator, efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2.
Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade paa o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor". (Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424) Ante tudo o que foi exposto, aplico o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante.
O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
O INSS alega que é descabida a concessão de aposentadoria híbrida neste caso, uma vez que o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 impossibilita o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 07/1991 e o seu cômputo como carência, quando ausentes contribuições. O mencionado art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, assim dispõe: "Art. 55 (...). (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Ocorre, contudo, que tal dispositivo não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano.
Compartilho da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal.Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ, no julgamento do RESP. 1407613 (acima citado). Nesse sentido, os Enunciados nº 7 e 9 do I Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, in verbis: Enunciado n. 7: Para fins de percepção de aposentadoria por idade híbrida, deve ser computado o tempo de exercício de atividade de segurado especial rural como carência, independentemente de contribuição.
Enunciado n. 9: Na concessão de aposentadoria híbrida admite-se a contagem de período urbano ou rural independentemente da natureza do último período laborado. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Sobre a manutenção desta modalidade de aposentadoria após a EC 103/2019, destaco o seguinte entendimento doutrinário: “Mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício.
No entanto, as regras deverão ser ajustadas para contemplar as mudanças trazidas pela EC n. 103/2019, quais sejam, a elevação da idade mínima para a mulher (62 anos) e a carência de 20 (vinte) anos para os segurados homens ingressantes no RGPS após a publicação da Reforma da Previdência”. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.
23. ed. Forense 2020, p. 974) (grifei). Demais disso, a portaria do INSS nº 450, de 3 de abril de 2020 do mesmo modo estabelece: Art.
26. A partir de 13 de novembro de 2019, o trabalhador rural ou o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar e que não satisfaçam aos requisitos fixados pelo art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderão computar os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado fazendo jus ao benefício, na forma híbrida, a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria programada. Caso a parte autora apenas cumpra os requisitos após a Reforma da Previdência (entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13/11/2019), deverão ser observadas as mudanças previstas para a aposentadoria urbana, por se aproximar a aposentadoria híbrida, especialmente quanto ao requisito etário, da aposentadoria urbana.
Prevê a Emenda Constitucional n. 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Nesse sentido, deverá ser aplicada a elevação da idade mínima da mulher para 62 anos e da carência para 20 anos do homem, mas neste último caso apenas para os segurados ingressantes no RGPS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência. Para os filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, deverá ser aplicada a regra de 15 anos de contribuição, tal qual prevista na regra de transição para as aposentadorias por idade urbana.
Ressalto que a elevação da idade da mulher é gradual: em 2020 será 60,5 anos; em 2021, 61 anos; 2022, 61,5 anos e, por fim, em 2023, 62 anos. Com relação ao requisito de 15 e 20 anos de contribuição, o art. 201, §14º, da Constituição Federal prevê que "É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca." Assim, poderia se deduzir que essa alteração constitucional afetaria a forma de cômputo do serviço urbano e rural após a Emenda Constitucional n. 103/2019 para efeito de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Contudo, em 24/09/2020 o STF no Tema 1104 decidiu pela ausência de matéria constitucional e/ou repercussão geral: Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (grifei) Com essa decisão, "o STF implicitamente rechaçou a tese de que a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício, prevista no §14 do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, impediria a contagem de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois, de todo modo, embora o tempo rural do segurado especial fosse não contributivo, não se poderia negar eficácia previdenciária a anos de efetivo labor" (5008192-91.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 17/09/2021).
Portanto, quanto ao tempo rural remoto, continua aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 1007. Quanto ao tempo rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/91, como a aposentadoria por idade híbrida continua regida pelos art. 39-I c/c art. 48, §§ 1º. 2º e 3º, e 143 da Lei n. 8.213/91, que preveem a possibilidade do trabalhador rural aproveitar seu tempo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, não se exige para seu cômputo o recolhimento contributivo, além do previsto no art. 30, X, da Lei n. 8.212/91, basta a comprovação da atividade rural como segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL PRETÉRITO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1007 STJ. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO PARA JUBILAÇÃO APÓS 13/11/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 201, §14, CF. OBSERVÂNCIA À NECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A incidência da tese firmada para o tema 1007 dos processos repetitivos do Eg. STJ permite computar o período de labor rural reconhecido, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, para fins de preenchimento da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, independentemente da comprovação de labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, com observância à prévia fonte de custeio.
2. Consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição. Neste sentido, e até que legislação previdenciária disponha sobre a matéria, a definição de "tempo de contribuição fictício" deverá considerar que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social - LBPS), amparando o aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição, não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019, a exemplo das disposições dos artigos 39-I, 48 §2º., e 143 da LBPS.
3. Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício: (a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige somente a comprovação de que o trabalhador efetivamente presta ou desempenha serviço rural; (b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48 §§1o. 2o. e 3o., e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e (c) o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da lei 8213) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834).
De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum, a partir da promulgação da aludida emenda.
4. Matéria sob exame não alcançada pela vedação decorrente da alteração constitucional debatida.
5. Recurso da parte ré desprovido. (5000439-73.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 16/07/2021) (grifei) Assim, para a concessão de aposentadoria híbrida após a Reforma da Previdência (entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13/11/2019), deve o segurado:
1) implementar se homem o requisito etário de 65 anos e se mulher o requisito etário de 60,5 anos em 2020; de 61 anos em 2021; de 61,5 anos em 2022, e, por fim, de 62 anos em 2023; e
2) cumprir, com a soma de tempo de serviço urbano e rural, o período de 15 anos de contribuição, ainda que de forma descontínua, sendo irrelevante a prevalência de um ou outro labor ou a natureza da atividade exercida ao final; 2.1) os homens segurados ingressantes no RGPS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência deverão cumprir, com a soma de tempo de serviço urbano e rural, o período de 20 anos de contribuição.
Situação dos autos No caso concreto, narra a autora na prefacial que formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade que foi, entretanto, indeferido sob o argumento de que não possuía idade mínima. Alega que comprovou tempo mínimo legalmente exigido por meio de documentos juntados no P.A. e que preencheu os requisitos exigidos ao deferimento da aposentadoria por idade. Compulsando os autos do procedimento administrativo, observa-se que foram carreadas apenas cópias de sua carteira profissional, em que constam alguns contratos de trabalho firmados nos períodos de 15/08/2018 a 19/12/2018, 23/05/2019 a 20/02/2020, 01/06/2020 a 31/10/2022 e de 12/04/2023 a 28/04/2023.
Além desses períodos, constam também do CNIS juntado à id 351713255, inúmeros outros contratos de trabalho, que deverão ser computados como efetivo tempo contributivo. Ressalto que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de labor rural diverso daqueles constantes em sua carteira profissional, nem tampouco requereu na inicial o reconhecimento de vínculos diversos aqueles já registrados. Os períodos laborados com registro no CNIS possuem presunção de veracidade e legitimidade, exceto se o INSS comprovar irregularidade ou eventual fraude nos referidos registros.
Assim, a Lei n. 8.213/91 em seu artigo 29-A impõe ao INSS o dever de utilizar a base de dados do sistema CNIS, que goza de presunção de veracidade a luz do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de contagem de tempo, cálculo do salário de benefício e relações de emprego. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que a segurada até a DER de 20/04/2024 (id 339323669) soma 24 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço e 308 meses de carência, conforme abaixo demonstrado: Entretanto, não restou preenchido o requisito etário, porquanto a autora, nascida aos 15/12/1976 (Id 339323669), detinha, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 20/04/2024, apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade.
Convém reforçar que a idade da mulher para a aposentadoria por idade híbrida é gradual, sendo que, a partir de 2023, passou-se a exigir idade mínima de 62 anos. Ademais, embora a autora pretenda o reconhecimento de períodos de atividade rural registrados em sua CTPS, documento que possui presunção relativa de veracidade, não se verifica, no procedimento administrativo, que esses períodos tenham sido impugnados ou desconsiderados pelo INSS.
Assim, a rigor, não é possível falar sequer em controvérsia administrativa estabelecida quanto ao efetivo reconhecimento desses intervalos como atividade rural. De todo modo, ainda que se admitisse o cômputo dos períodos rurais postulados, essa circunstância não seria suficiente para ensejar a concessão do benefício pretendido, diante da ausência do requisito etário. Por outro lado, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora possui diversos vínculos de natureza urbana registrados em sua CTPS e também no CNIS, os quais foram considerados para fins de apuração de seu tempo contributivo.
Tanto é assim que, na DER de 20/04/2024, a segurada já contava com 24 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço e 308 meses de carência. Nesse contexto, eventual reconhecimento de períodos rurais poderia, em tese, integrar a contagem para fins de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação acima exposta, mas não alteraria a conclusão quanto à ausência do requisito etário. Pela mesma razão, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos próprios dessa modalidade de benefício.
Apesar de possuir expressivo histórico de vínculos urbanos, a segurada contava com apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade na DER, muito aquém da idade mínima exigida para a trabalhadora rural. A autora, nascida em 15/12/1976, somente completaria 55 (cinquenta e cinco) anos em 15/12/2031, ao passo que a aposentadoria por idade híbrida, após a implementação integral da elevação etária promovida pela EC n. 103/2019, exige da mulher 62 (sessenta e dois) anos de idade, consoante afirmado.
Dessa forma, ainda que se considerem os períodos de atividade rural indicados pela autora e se admita sua utilização para fins de carência na modalidade híbrida, não houve o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão do benefício na DER de 20/04/2024. A segurada já dispunha de tempo de serviço e carência suficientes, mas não havia atingido a idade mínima legal. Por consequência, ausente requisito essencial à concessão da aposentadoria por idade, seja na modalidade rural, seja na modalidade híbrida, o pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 01 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS
Advogado
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. DÊ-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 7 de maio de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS
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AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Em que pese o conteúdo dos documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, faculto-lhe trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (s) de sua(s) CTPS(s), processo administrativo, ficha de registro de empregado, comprovantes de recolhimento à Previdência Social, formulários e laudos periciais sobre atividades especiais e demais documentos por meio dos quais pretenda comprovar os períodos questionados na demanda, caso ainda não os tenha juntado.
No caso de pedido de reconhecimento de labor rural ou de período de labor que necessite de prova testemunhal para corroborar início de prova material, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Fica desde já a parte autora advertida de que esta é a última oportunidade para a produção das mencionadas provas antes da prolação da sentença e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, até porque o ônus de provar o alegado é seu (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, e em igual prazo, manifeste-se o INSS se há mais alguma prova a ser produzida. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 27 de fevereiro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS
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AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 3 de novembro de 2025.
FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS
Advogado
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 3 de novembro de 2025.
FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS
Advogado
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 10 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS
Advogado
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-10.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ANANIAS Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora a trazer aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo. No mais, intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil). Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação.
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) cópia integral e legível da CTPS; c) atribuir valor da causa condizente com o benefício patrimonial pretendido, com apresentação de planilha de cálculo (art. 292 do Código de Processo Civil), haja vista ser condição indispensável da petição inicial (art. 319, V do Código de Processo Civil).
Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, bem como o estabelecido no Enunciado 17 do FONAJEF: "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se. Int. SÃO CARLOS, 9 de dezembro de 2024.