PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-16.2025.4.03.6331 AUTOR: CLAUDEMIR APARECIDO BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OBA - SP144042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória proposta por CLAUDEMIR APARECIDO BAPTISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o declaração de inexistência de empréstimo consignado vinculado ao benefício, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Alega o autor, em breve síntese, que desconhece o empréstimo consignado no valor de R$ 773,62, descontado de seu benefício previdenciário em dezembro/2024, tendo sido descontados, ainda, os valores de R$ 791,33 (janeiro/2025), R$ 791,33 (fevereiro/2025) e R$ 686,67 (março/2025), totalizando R$ 3.042,95.
Sustenta, ainda, a inexistência de relação jurídica, alegando ausência de manifestação de vontade para contratação de empréstimo consignado, requerendo a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados e do tempo despendido para solucionar a situação. A autarquia, no caso, reconheceu do pedido "referente ao saldo negativo apurado pelo INSS, quando da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que foi consignado no benefício NB 717.252.129-4, da titularidade de CLAUDEMIR APARECIDO BAPTISTA (052.***.***-80), providenciando as baixas necessárias" (Id 563959388).
Sobre o reconhecimento do pedido, ensina a doutrina, in verbis: A segunda causa de extinção do processo com julgamento do mérito é o reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido. O reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. A aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do processo com julgamento do mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor. (...)1 (Negritei).
Nesse contexto, não há outro caminho a trilhar se não reconhecer a autocomposição ocorrida e prolatar sentença, com resolução de mérito, atento ao contido no art. 487, III, “a”, do CPC. No que se refere ao pedido de danos morais, afasto, por primeiro, a ocorrência de prescrição conforme requerido pelo INSS, uma vez que pretensão do Autor abrange os descontos indevidos ocorridos a partir de 12/2024, e a ação ajuizada em 19/05/2025.
Com relação ao efetivo dano moral, tenho que entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara o dano moral aos sentimentos de dor e humilhação, às sensações de constrangimento ou vexame representa um corte indevido do instituto. Afinal, o dano moral não tem causa nesses sentimentos; é causado, isso sim, pela injusta violação de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”.
Conclui MARIA CELINA BODIN DE MORAES: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 132-133). Nessa linha de raciocínio, a configuração do dano moral nada tem a ver com os sentimentos mencionados, mas sim com a lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico já na seara constitucional.
Por conseguinte, fica evidente que não é cabível o pedido de indenização por danos morais pelo fato de ter havido desconto indevido por curto período de tempo. Em resumo, não ficou comprovada no caso dos autos efetiva lesão a direito da personalidade, de modo que o retorno ao status quo ante se dará pelo próprio reconhecimento do pedido pelo INSS. Por fim, é importante salientar que é pressuposto da responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno a configuração de um ilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico, que impõe à Administração estrita obediência à legalidade.
No presente caso, como já dito, o direito se restaura pela determinação de restituição de valores e não mediante indenização por danos morais.
Registre-se, ademais, que a parte autora percebe mensalmente seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não tendo sido privada de recursos básicos à sua manutenção.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a proceder à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, a ser realizada via Requisição de Pequeno Valor (RPV), em uma só prestação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Id 560934380. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença publica e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. 1 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.
V. 2, 16ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
73. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto