PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002090-77.2025.4.03.6343 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOAO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 232.248.887-3 (28/02/2025), mediante: (i) a averbação do tempo especial de 02/01/1984 a 18/12/1995; (ii) o cálculo da RMI pela exclusão das menores contribuições do PBC, mantendo apenas a maior, conforme o art. 26, §6º, da EC n° 103/2019, sem o divisor mínimo da Lei n° 14.331/22.
Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema.
Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda inferior ao limite fixado (id 414560725), defiro o pedido de justiça gratuita. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (22/06/2025 - id 414273027 - Pág. 89), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU - PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO Conforme esposado pelo Tema 102/TNU - PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, j. 17/4/2013, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, por cuidar de reconhecimento tardio de um direito, mesmo que o feito administrativo não tenha sido adequadamente instruído.
Neste sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
II - A 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido do reconhecimento do direito à aposentadoria especial no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante que a comprovação do labor em condições especiais tenha se dado apenas durante a instrução processual.
III - O mesmo raciocínio merece ser aplicado no caso em tela, porquanto, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido comprovada durante a instrução processual.
IV - Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante a comprovação extemporânea do tempo de serviço especial. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021). No entanto, há de ser observada a prescrição, conforme já assentou o Col.
Colendo Superior Tribunal de Justiça (g.n): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.756.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019).
O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão.
O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio.
O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio.
O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ - REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ - Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022).
Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige "que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto" (Tema 198/TNU - PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual - EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU).
Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU - PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF - ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU - PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU - PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS FUNDIDOR/LAMINADOR/MOLDADOR/TREFILADOR/FORJADOR Relativamente às funções de fundidor, laminador, moldador, trefilador e forjador, o Código 2.5.2, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 prevê como insalubres a atividade exercida pelos referidos profissionais nas indústrias metalúrgica, de vidro, de cerâmica e de plástico.
Além disso, no Decreto n. 83.830/1979, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo:"(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores".
RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF - ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído.
No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU - PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019).
Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho.
No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...]
13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos.
Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Não obstante, em novo julgamento de 25/09/2025, o acórdão de 02/07/2024 foi anulado e foi fixada a seguinte tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Dessa forma, a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, baseada apenas na menção à dosimetria ou dosímetro, não mais se aplica. Persiste a necessidade de análise do laudo técnico (LTCAT) em caso de omissão ou ausência de menção expressa às normas no PPP. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): - de 02/01/1984 a 18/12/1995 (MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA) Conforme o PPP id 414273027 - Pág. 4/5, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 91dB, superior(es) ao(s) limite(s) de 80dB, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como técnicas aceitas para aferição do ruído "NR-15/NHO-01", obrigatórias a partir de 1/1/2004, consoante Tema 174/TNU.
Ademais, a ausência de laudo específico para o período é superada pela declaração no PPP sobre a inalteração do ambiente de trabalho. Essa conclusão encontra respaldo na Súmula 68 da TNU (antigo Tema 14), que admite a validade do laudo extemporâneo quando há presunção de permanência das condições nocivas, e é robustecida pelo Acordo de Desjudicialização firmado entre o CNJ e a PGF (Portaria Conjunta GP n. 7/2025, de 16/09/2025), que pacificou a tese de aceitação de laudos técnicos extemporâneos para comprovação de atividade especial, desde que demonstrada a continuidade das condições de trabalho.
Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. DO PEDIDO DE REVISÃO Somado o tempo especial de 02/01/1984 a 18/12/1995, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 23 anos, 8 meses e 20 dias de tempo contributivo na DER (28/02/2025) (id 450820062). Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 2.501,71, superior àquela implantada pelo INSS.
DA APLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o cálculo dos benefícios do RGPS passou por sensíveis mudanças, sobretudo no tocante ao salário de benefício. Até que lei discipline a questão, aplica-se a regra transitória do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Para os benefícios cujo salário de benefício é calculado na forma do art. 26, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019, é possível o descarte de contribuições, na forma do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
É com base nesse dispositivo constitucional que foi construída a tese do "milagre da contribuição única", mediante a qual o segurado busca a majoração do benefício mediante a manutenção de apenas uma contribuição posterior a 7/1994 no PBC, com a exclusão das demais. O INSS, contudo, vem se posicionando contrariamente à tese, por entender que seria necessária a adoção de divisor mínimo para obtenção da média após as exclusões Apesar de o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999 prever divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência 7/1994 até a DIB para o cálculo das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, tal dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o qual não previu divisor mínimo, inclusive na hipótese de descarte.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÂO APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 108 CONTRIBUIÇÕES A SEGURADOS QUE TINHAM DIREITO AO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.331/2022 QUE INSTITUIU O REFERIDO DIVISOR. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. [...] A EC 103/2019 não só deixou de prever o divisor mínimo, como também apresentou uma regra nova com a possibilidade de descartar contribuições, caso o segurado tivesse mais do que o tempo mínimo exigido em determinada regra de aposentadoria.
A EC 103 acabou por permitir a denominada contribuição única. Em casos raros o segurado, com a regra do descarte prevista na Emenda - que não tinha a limitação de 108 contribuições válidas - conseguia descartar praticamente todas as contribuições posteriores a 1994 (PBC), deixando apenas uma ou algumas, e ainda assim ter tempo para o benefício (179 contribuições antes de 1994 e uma após). Em suma, com apenas a manutenção de 1 contribuição no PBC o valor do benefício seria elevado.
Mesmo recebendo o coeficiente que reduzia a média em, pelo menos, 60% no cálculo da RMI, isso acaba por ser vantajoso para muitos segurados. Para corrigir essa distorção a Lei nº 14.331/2022 incluiu o artigo 135-A na Lei nº 8.213/91 eliminando a possibilidade do "milagre da contribuição única" a partir da criação de um divisor mínimo na concessão das aposentadorias do RGPS, com exceção das aposentadorias por incapacidade permanente.
Como a nova legislação não deve ser aplicada a fatos pretéritos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. [...] (TRSP, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5007792-23.2022.4.03.6306/SP, 8ª Turma, Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, d. j. 31/08/2023). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA ANTES DE JULHO/1994.
DIREITO AO BENEFICIO ADQUIRIDO APÓS A EC 103/19 E ANTERIOR À LEI Nº 14.331/2022. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 previu a possibilidade de exclusão do cálculo da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício.
Acrescente-se que o dispositivo legal faz referência expressa às aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Por fim, importante registrar que a Lei nº 14.331/2022 que instituiu divisor mínimo de 108 contribuições para o cálculo das aposentadorias somente é aplicável para os benefícios concedidos a partir da data da sua publicação em 05/05/2022. [...] (TRSP, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0111955-91.2021.4.03.6301/SP, 15ª Turma, Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, d. j. 30/08/2023).
Considerando o caráter transitório da regra conferido pelo art. 26, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019, acima transcrito, sobreveio a Lei n. 14.331/2022, publicada em 5/5/2022, que incluiu o art. 135-A da Lei n. 8.213/1991 para prever a aplicação do divisor mínimo de 108 meses no cálculo da média dos salários de contribuição: Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Dessa forma, admite-se o descarte de contribuições independentemente do número mínimo de 108 contribuições desde que preenchidos os seguintes requisitos acumuladamente: Benefício concedido de 13/11/2019 a 4/5/2022; Existência de pelo menos uma contribuição posterior a 7/1994; e Manutenção do tempo de contribuição exigido para o benefício mesmo após as exclusões.
No caso, a parte autora teve o benefício concedido em 28/02/2025.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo especial de 02/01/1984 a 18/12/1995. proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 232.248.887-3, a partir de 28/02/2025 com renda mensal inicial - RMI no valor de R$ 2.501,71 e renda mensal atual RMA no valor de R$ 2.501,71 para 09/2025. observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 1.195,74, atualizado para 10/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 450820061), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022.
A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: NB 232.248.887-3 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 2.501,71 para 09/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 28/02/2025 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 2.501,71 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 02/01/1984 a 18/12/1995 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto