Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LAR LONDRES CONDOMINIO
- Advogado
- JULIANA ARGENTON CARDOSO GONCALVES (OAB 284191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002090-97.2025.4.03.6110 EXEQUENTE: LAR LONDRES CONDOMINIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONCALVES - SP284191 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO LAR LONDRES originalmente em face de Matheus Antonio Morais do Nascimento, objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade autônoma nº 41, Torre 03, Bloco C, do referido condomínio, matriculada sob o nº 33.189 no Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim/SP. O débito exequendo refere-se às competências de novembro de 2022 a junho de 2023, conforme demonstrativo de débito atualizado (ID. 364748292, Pág. 7).
O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim). No curso do processo, houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), averbada em 25/01/2024 (ID. 364748299 - Pág. 52/53, Av. 8). Em razão da sucessão processual no polo passivo pela empresa pública federal, o Juízo Estadual declinou da competência (ID. 364748299 - Pág. 67), sendo os autos remetidos a este Juizado Especial Federal.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 447992792), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do devedor fiduciante/possuidor direto até a efetiva imissão na posse ou consolidação da propriedade. No mérito, alega que os débitos cobrados são integralmente anteriores à data da consolidação (janeiro de 2024), não possuindo responsabilidade jurídica sobre eles.
A parte ré efetuou o depósito judicial do valor integral do débito a título de garantia do juízo (ID. 450222018). A parte exequente manifetou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento da execução (ID. 564254346), defendendo a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade da CEF pela totalidade da dívida vinculada ao imóvel.
