PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002092-95.2025.4.03.6133 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: JORGE FERREIRA MONTEIRO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SUZANO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por JORGE FERREIRA MONTEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS SUZANO, objetivando a implantação Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS). A r. sentença de origem DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado que analise o pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) O impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), em 03/07/2025, sob o Número de Protocolo 876753762. Conforme histórico do processo administrativo, na mesma data do requerimento (03/07/2025), foi aberta exigência para apresentação de documentação. O Impetrante cumpriu a determinação no mesmo dia, anexando os documentos solicitados.
Ocorre que, passados mais de 140 dias o processo administrativo encontra-se estagnado, sem qualquer despacho decisório ou conclusão por parte da Autarquia. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do § 5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autarquia previdenciária tem o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício. Dessa forma, observo que muito embora seja de conhecimento público o acúmulo de pedidos feitos em face do INSS, fere o princípio da razoabilidade exceder o prazo para apreciação dos requerimentos de benefício, inclusive considerado seu caráter alimentar.
Em recente decisão proferida pelo
C. STF, nos autos do RE 1171152, ficou assentado que os prazos da Autarquia, em geral, não devem ultrapassar 90 (noventa) dias. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado que analise o pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de maio de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal