PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002094-07.2025.4.03.6314 AUTOR: CREUSA MARIA DE SOUZA BALANCIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA - SP300434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, pelo rito do Juizado Especial Federal, proposta por CREUSA MARIA DE SOUZA BALANCIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora, pensionista de EUCLYDES MARTINS BALANCIN, falecido em 15/03/2025, pede a revisão do cálculo da aposentadoria por idade de que era titular o instituidor, NB 174.077.107-6, com DIB em 23/07/2015, para que os salários de contribuição das atividades concomitantes sejam somados na apuração do salário de benefício, com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição, e a repercussão na renda mensal de sua pensão por morte.
Sustenta que o INSS, ao calcular o salário de benefício, não somou os salários de contribuição referentes à atividade secundária, e invoca o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça. Em contestação (Id. 562720161), o INSS arguiu a decadência do direito de revisão e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a lide versaria sobre soma de contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social com as vertidas ao Regime Geral, hipótese distinta da abordada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu a improcedência.
Em réplica (Id. 576083141), a autora impugnou as prejudiciais e reiterou o pedido. Juntou, em seguida, o Histórico de Créditos do instituidor, para demonstrar a data do primeiro pagamento do benefício (Id. 578154397 e Id. 578154400).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se a parte autora, na condição de pensionista, tem direito à revisão do cálculo da aposentadoria por idade de que era titular o instituidor de sua pensão, para que os salários de contribuição das atividades concomitantes sejam somados na apuração do salário de benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. DAS PRELIMINARES Do Interesse de Agir e Da Dispensa Do Prévio Requerimento Administrativo A parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de revisão, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (Id. 415505977, p. 3-4).
A tese firmada naquele tema estabelece, no que aqui importa, que, na hipótese de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta da autarquia já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (STF, Tema 350, RE 631.240, leading case transitado em julgado).
A ressalva não incide aqui. A matéria de fato de que depende o pedido - a existência de atividades concomitantes e os salários de contribuição de cada uma - não é matéria nova: está integralmente registrada nos documentos que a própria Administração produziu, a saber, a Carta de Concessão (Id. 415505987, p. 6-11) e o Resumo de Benefício em Concessão (Id. 456294156, p. 34-48). Nada há a levar ao conhecimento do INSS que ele já não tenha apurado e lançado.
Está caracterizado o interesse de agir. Da Legitimidade da Parte Autora A autora é pensionista e pleiteia a revisão do benefício originário do instituidor. O próprio INSS invocou, a propósito, o Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 562720161, p. 2), cuja tese estabelece, no item II, que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado, caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas decorrentes da pensão recalculada; e, no item III, que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (STJ, Tema 1057, transitado em julgado).
A condição de pensionista, ademais, é incontroversa e reconhecida pela própria autarquia na contestação: a parte autora é benefíciária de pensão por morte NB 236.191.354-7, com DIB em 15/03/2025. A legitimidade, portanto, subsiste, condicionada apenas a que não tenha decaído o direito do instituidor - questão que se examina em seguida. Da Decadência O INSS arguiu a decadência do direito de revisão, com fundamento no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, e requereu seu pronunciamento em sentença de mérito (Id. 562720161, p. 1-2).
O dispositivo, transcrito pela própria autarquia, fixa prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. De acordo com o Histórico de Créditos do instituidor, emitido em 17/04/2026, o primeiro crédito do benefício NB 174.077.107-6 na competência 11/2015, referente ao período de 23/07/2015 a 31/10/2015, no valor de R$ 7.219,00, foi pago em 25/11/2015 (Id. 578154400).
A primeira prestação foi, pois, recebida em novembro de 2015. O prazo decenal começou a fluir em 01/12/2015 e teria por termo final 01/12/2025. A ação foi ajuizada em 29/08/2025 (Id. 423373387), três meses e dois dias antes do termo. Não se consumou a decadência, e, por consequência, subsiste a legitimidade da autora nos termos do Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a prejudicial. Da Prescrição Quinquenal Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS (Id. 562720161, p. 2 e 8), verifico que a data de início do benefício é de 23/07/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 29/08/2025, decorrido prazo superior ao quinquênio.
Acolho-a parcialmente para reconhecer prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, isto é, as anteriores a 29/08/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, permanecendo íntegro o fundo de direito. Da Questão Suscitada Apenas na Réplica Antes do mérito, cumpre delimitar o que foi posto em juízo. A petição inicial narra que o instituidor exerceu mais de uma atividade de forma concomitante, conforme documento anexado à própria peça, e que o INSS, ao elaborar o cálculo do salário de benefício, não somou os salários de contribuição referentes à atividade secundária (Id. 415505977, p. 2).
Os pedidos, um a um, são os de gratuidade, dispensa de audiência de conciliação, citação, recebimento da exordial, produção de prova documental, procedência para condenar o INSS a revisar o benefício de modo que o cálculo leve em consideração a soma das parcelas referentes à atividade principal e à secundária, custas e honorários, reconhecimento da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo e adesão ao Juízo 100% digital (Id. 415505977, p. 9-10).
Não há, na inicial, nenhuma menção a regime próprio de previdência, a contagem recíproca, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou ao aproveitamento de contribuições vertidas a regime diverso do Regime Geral. Na réplica, contudo, a autora passou a sustentar que não pretende que os períodos transpostos do regime próprio sejam computados para acréscimo de tempo de contribuição no Regime Geral, mas requer a consideração das contribuições neles vertidas, e que não se trataria de contagem recíproca, mas de aproveitamento no Regime Geral das contribuições que foram vertidas no regime próprio e não foram aproveitadas naquele regime (Id. 576083141, p. 5 e 7).
Essa pretensão é nova. Não corresponde a nenhum dos pedidos da inicial, não decorre de nenhum dos fatos constitutivos ali narrados e é contrariada pelos próprios cálculos que instruem a peça inaugural, nos quais não figura um único salário de contribuição do Tribunal de Justiça (Id. 415505984). A própria réplica a desmente três páginas adiante: ao identificar concretamente quais seriam os vínculos e salários de contribuição dos períodos concomitantes, transcreve oito planilhas que reproduzem, competência a competência e valor a valor, os oito blocos de Atividade Secundária da Carta de Concessão, todos referentes ao Município de Santa Adélia, à Diocese de Jaboticabal, ao Seminário Diocesano Nossa Senhora do Carmo e a recolhimentos de contribuinte individual (Id. 576083141, p. 8-10; Id. 415505987, p. 7-11).
Após a citação, o autor só pode alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). O INSS, longe de consentir, dedicou a integralidade de sua defesa de mérito a combater essa tese. Não se trata de fato superveniente que autorize o conhecimento de ofício (art. 493 do CPC): o vínculo do instituidor com o Tribunal de Justiça data de 18/10/1991 (Id. 456294156, p. 25).
Tampouco é matéria cognoscível de ofício. É pretensão estranha à causa de pedir, da qual não conheço, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ficando ressalvada a via própria. O registro é necessário, e não meramente formal, porque delimita o alcance do que se decide: a condenação adiante imposta não abrange salário de contribuição algum vertido ao regime próprio, nem importa averbação, contagem ou compensação de tempo entre regimes.
DO MÉRITO O Critério de Cálculo do Salário de Benefício em Atividades Concomitantes O ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos, no ponto, a ideia de que a Previdência Social é regida pelo caráter contributivo, do que decorre a necessária correspondência entre o custeio e o benefício: não é razoável que o segurado verta contribuição sobre determinada remuneração e não possa utilizá-la no cálculo de seu benefício, desde que observado o teto de contribuições.
O art. 32 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, excepcionava essa correspondência ao estabelecer que o segurado que exercesse mais de uma atividade vinculada ao Regime Geral só faria jus à soma dos salários de contribuição se implementasse todos os requisitos para aposentadoria em cada uma delas; do contrário, uma atividade seria considerada principal e as demais entrariam no cálculo por uma fração de proporcionalidade.
A exceção tinha razão de ser identificável: enquanto o período básico de cálculo correspondia aos últimos trinta e seis salários de contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses, a soma irrestrita permitiria ao segurado com histórico contributivo modesto elevar artificialmente suas contribuições nos meses finais e, com isso, majorar indevidamente a renda mensal inicial. A Lei n. 9.876/99 desfez a premissa.
Ao ampliar o período básico de cálculo, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição equivalentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a lei retirou do segurado a possibilidade de inflar o cálculo por um esforço final concentrado, porque o cálculo passou a olhar toda a vida contributiva. Desaparecida a razão da regra de contenção, subsistiria apenas seu efeito: cobrar contribuição sobre a atividade secundária e não a remunerar no benefício.
A Lei n. 13.846/19 encerrou a questão no plano legal, dando ao art. 32 a redação atual, segundo a qual o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 da mesma lei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070, firmou a tese de que, após o advento da Lei n. 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (STJ, Tema 1070, transitado em julgado).
No mesmo sentido, e com recorte que se ajusta com precisão a estes autos, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema 167, a tese de que o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003 deve se dar com base na soma integral dos salários de contribuição, limitados ao teto, tese expressamente mantida em face do julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido (TNU, Tema 167, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, julgado em 13/09/2017).
Os requisitos de incidência das duas teses estão presentes. O benefício foi requerido em 23/07/2015 e concedido em 06/11/2015, com início de vigência em 23/07/2015 (Id. 415505987), portanto após a Lei n. 9.876/99 e após 01/04/2003. E as atividades concomitantes são, todas, vinculadas ao Regime Geral, como se demonstra a seguir. No caso dos autos, a autora demonstrou a premissa de fato de sua pretensão por documento produzido pelo próprio réu.
A Carta de Concessão, emitida pelo INSS apresenta o cálculo do benefício dividido em um bloco de Atividade Principal e oito blocos de Atividade Secundária, referentes aos períodos de 05/2011 a 06/2011, 01/2011 a 02/2011, 09/2006 a 11/2006, 08/2005 a 11/2005, 12/2003 a 02/2005, 09/2003 a 10/2003, 05/2003 a 10/2003 e 03/2003 (Id. 415505987, p. 6-11). O Resumo de Benefício em Concessão, gerado pela agência de Catanduva em 05/11/2015, carimba o processamento com a marca de múltipla atividade e consigna, literalmente, que o período básico de cálculo é de 07/1994 a 06/2015 (Id. 456294156, p. 34).
A concomitância, portanto, não é alegação da autora: é registro administrativo. O mesmo documento nomeia, sequencial a sequencial, o empregador de cada atividade classificada como secundária: Município de Santa Adélia, CGC 46.***.***/0001-61, nas sequenciais 003 e 005; recolhimentos de contribuinte individual em carnê, documento C.I.C.I / 114.***.***-35, nas sequenciais 007, 013 e 015; Diocese de Jaboticabal, CGC 45.***.***/0046-85, na sequencial 008; e Seminário Diocesano Nossa Senhora do Carmo, CGC 50.***.***/0001-48, nas sequenciais 009 e 012 (Id. 456294156, p. 37-42).
Todos são vínculos do Regime Geral. Três elementos independentes o confirmam. Primeiro, o extrato do CNIS do instituidor aplica o indicador PRPPS - que a legenda do próprio documento define como regime previdenciário de regime próprio presente em vínculo tipo empregado - exclusivamente ao vínculo com o “São Paulo Tribunal de Justiça”, e não ao vínculo com o Município de Santa Adélia (Id. 456294156, p. 25-26).
Segundo, a Prefeitura Municipal de Santa Adélia declarou, no processo administrativo, que o instituidor, eleito vice-prefeito para o mandato de 01/01/2009 a 31/12/2012 e reeleito em seguida, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Id. 456294156, p. 14). Terceiro, a Diocese e o Seminário são empregadores privados, e o carnê é recolhimento de contribuinte individual ao Regime Geral. O vínculo do instituidor com o Tribunal de Justiça, iniciado em 18/10/1991, não integra bloco algum do cálculo, nem como principal nem como secundária.
O que o INSS fez com essas oito atividades está no próprio documento. Para cada uma, apurou a média e multiplicou o resultado pelo fator previdenciário e por uma fração cujo numerador é o número de meses da atividade secundária e cujo denominador é 174 (Id. 415505987, p. 7-11). Em síntese: o INSS aplicou a fração de proporcionalidade da redação original do art. 32 da Lei n. 8.213/91, e não a soma. Como demonstrado, as oito atividades secundárias que o próprio INSS identificou e lançou em seu cálculo são todas do Regime Geral.
O que se pede é a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes internas ao Regime Geral - exatamente a hipótese do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização. Dos Limites do Recálculo Definido o critério, cumpre delimitá-lo, para que a fase de liquidação não se transforme em nova lide. Primeiro, o recálculo se faz dentro do período básico de cálculo, que o próprio INSS fixou em 07/1994 a 06/2015 (Id. 456294156, p. 34), sem inclusão de valores ou competências alheias a ele.
A observação não é ociosa: a planilha apresentada pela autora estende o quadro de competências até dezembro de 2019 (Id. 415505984, p. 5), mais de quatro anos após a data de entrada do requerimento, ainda que as marque como desconsideradas. Segundo, a soma respeita o teto do salário de contribuição de cada competência, como consta expressamente da tese do Tema 1.070 e da tese do Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização.
Terceiro, o recálculo deve preservar o tratamento dado ao fator previdenciário na concessão originária. O recálculo, portanto, não pode resultar em renda mensal inferior à atualmente paga. Conclusão Conclui-se, assim, que não se consumou a decadência do direito de revisão, que a autora tem legitimidade para postulá-la na condição de pensionista, que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 29/08/2020, que não se conhece da pretensão de aproveitamento de contribuições vertidas ao regime próprio, deduzida apenas na réplica, e que o pedido de revisão procede, para que o salário de contribuição de cada competência do período básico de cálculo seja composto pela soma dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, respeitado o teto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I e II, do CPC), para: (a) CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 174.077.107-6, com DIB em 23/07/2015, de modo que o salário de contribuição de cada competência do período básico de cálculo, fixado pela própria autarquia em 07/1994 a 06/2015, seja composto pela SOMA dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - a Atividade Principal e as oito Atividades Secundárias discriminadas na Carta de Concessão (Id. 415505987, p. 6-11) - , respeitado o teto do salário de contribuição de cada competência, refeita sobre essa base a seleção dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, e afastada a fração de proporcionalidade aplicada às atividades secundárias, com a consequente repercussão na renda mensal da pensão por morte de que é titular a parte autora (NB 236.191.354-7, DIB 15/03/2025); (b) CONSIGNAR que a condenação da alínea (a) não abrange salário de contribuição algum vertido ao regime próprio de previdência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nem importa averbação, contagem ou compensação de tempo de contribuição entre regimes, e que o recálculo preservará o tratamento dado ao fator previdenciário na concessão originária, na forma do art. 7º da Lei n. 9.876/99, não podendo resultar em renda mensal inferior à atualmente paga; (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC).
Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, se ainda não cumprida. Comprovado o cumprimento, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração dos valores em atraso. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal