Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI DE FATIMA LOURENCO DA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002097-27.2024.4.03.6336 AUTOR: SUELI DE FATIMA LOURENCO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824 ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) REU: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de demanda proposta por Sueli de Fatima Lourenco da Silva de Oliveira e outros em face da Companhia Excelsior de Seguros e da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSEP, por meio da qual pleiteia indenização securitária relativos a danos ocorridos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. O processo foi originariamente distribuído perante a 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita sob n. 0004914-35.2011.8.26.0063.
A sentença de parcial procedência (id. 344486268 - Pág. 166/173) condenou a Companhia Excelsior de Seguros e a COSEP a pagar aos autores indenização securitária nos valores apurados em perícia. Referida sentença foi mantida em grau recursal, conforme acórdão prolatado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id. 344486268 – Pág. 427/436). Houve interposição de Recursos Especiais pelas partes, devolvidos, contudo, para aplicação de tese firmada em precedente vinculante (RE n. 827996/PR).
Retornados os autos à 10ª Câmara do TJSP para reapreciação da matéria, foi prolatado novo acórdão, determinando-se a remessa os autos à Justiça Federal para análise definitiva do interesse da empresa pública federal (id. 344491709 - Pág. 651/658). Recebidos os autos da Justiça Estadual, a fim de possibilitar a análise do interesse da CEF no feito, foi determinada a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU solicitando os documentos relativos ao financiamento firmado para análise do ramo da apólice vinculada ao contrato em discussão (id. 361568813).
