NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002102-64.2024.4.03.6331 AUTOR: VAINE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VAINE APARECIDO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB (16/02/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o valor da causa ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 16/02/2024 e o ingresso da presente ação em 03/07/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da ; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural nos períodos de 15/10/1981 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 31/12/1988.
Autor nasceu em 15/10/1969 (Id. 330640539, fl. 23). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - CTPS do autor, expedida em 24/02/1997 (Id. 330640539, fls. 22/37); - Certidão de Tempo de Contribuição, em nome do autor, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (Polícia Militar), com períodos de 1989 a 1997, com tempo líquido de 2800 dias, correspondente a 07 anos, 8 meses e 5 dias (Id. 330640539, fls. 38/40); - Autodeclaração de atividade rural no procedimento administrativo (Id. 330640539, fls. 46/55); - Certidão imobiliária, Matrícula 2505, de 28/08/1979, do CRI de Nhandeara/SP, referente ao Sítio São João, dentro da Fazenda Macaúbas, com área de 56,5675 hectares, de propriedade do Senhor João Gonçalves dos Santos e outros, com posterior venda a José Roberto Bellei e outros, e ainda, sucessivas averbações (Id. 330640539, fls. 56/59 e Id. 330640540, fls. 1/8); - Extrato bancário, em nome do autor, com o endereço no Sítio São João, localizado em Nova Luzitânia/SP, em 1980 (Id. 330640540, fl. 9); - Documentos escolares do autor, constando que o genitor era lavrador, em 1978, 1979, 1980 e 1981 (Id. 330640540, fls. 10/16); - Nota fiscal de entrada, em nome do autor, constando a residência no Sítio São João, em Nova Luzitânia/SP, em 1982 (Id. 330640540, fl. 17); - Proposta de admissão de associado, em nome do genitor do autor, Aparecido Silva, na condição de parceria, constando que residia na Fazenda Mato Grosso, em Nova Luzitânia/SP, em 1985 (Id. 330640540, fl. 18); - Notificação ao genitor do autor, no sentido de destruir os restos de lavoura de algodão, imediatamente após a colheita, constando como endereço a Fazenda Mato Grosso, em 1987 (Id. 330640540, fl. 19); - Certidão de casamento do autor com a Senhora Maria Aparecida Serafim Silva, constando que ele era servidor público estadual, em 12/10/1991 (Id. 330640540, fls. 24/25).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: O autor declarou que iniciou o labor rural aos 12 anos de idade, quando residia com sua família no Sítio São João, localizado no Bairro Olaria da Paula. Informou que o núcleo familiar era composto pelos pais e quatro filhos. Esclareceu que seu genitor trabalhava em regime de parceria agrícola, percebendo percentual da produção, cultivando milho, algodão e café, além de realizar a atividade de ordenha.
O arroz era plantado em área de várzea, destinado ao sustento da família, enquanto o café ocupava aproximadamente dois alqueires. Relatou que frequentou a escola rural até a terceira série, percorrendo cerca de dois quilômetros diariamente, estudando no período matutino e auxiliando o pai nas atividades rurais durante a tarde. Posteriormente, passou a estudar no período noturno, o que lhe permitia dedicar-se ao trabalho rural durante todo o dia.
Acrescentou que a família se mudou para o Sítio da Fazenda Mato Grosso, também situado no Bairro Olaria da Paula, de propriedade do Sr. Armando Vicentim e seus irmãos, onde permaneceu dos 12 aos 17 anos de idade. Nessa propriedade eram desenvolvidas atividades de cultivo de café, arroz, feijão, milho, quiabo, bem como a retirada de leite. Afirmou que deixou o meio rural ao completar 17 anos de idade, mudando-se definitivamente para a cidade, vindo posteriormente a ingressar no serviço público mediante aprovação em concurso, em 1988.
PEDRO AMADEU: A testemunha afirmou conhecer o autor desde a década de 1980, época em que residiam em propriedades vizinhas. Confirmou que o autor trabalhava na lavoura, desempenhando atividades relacionadas ao cultivo de arroz, algodão, milho e outras culturas. Informou que a propriedade pertencia ao Sr. Armando Vicentim e seus irmãos, nela residindo apenas a família do autor. Esclareceu que o pai do autor, Sr.
Aparecido, era empregado da fazenda e que o autor o auxiliava nas atividades agrícolas. Relatou, ainda, que a família permaneceu na propriedade até aproximadamente 1985, por cerca de cinco ou seis anos, mudando-se posteriormente para a cidade. WALDIR GONÇALVES DOS SANTOS: A testemunha afirmou conhecer o autor desde a infância, quando este residia no Sítio São João, propriedade pertencente ao avô do depoente.
Informou que na propriedade eram cultivados arroz, café, algodão e outras culturas. Declarou conhecer o pai do autor, Sr. Aparecido, o qual trabalhava como empregado rural, mantendo parceria agrícola na cultura do café mediante participação percentual na produção. Esclareceu que, após a venda da propriedade por seu avô, a família do autor transferiu-se para o sítio do Sr. Armando Vicentim, localizado no município de Nova Luzitânia/SP, onde permaneceu exercendo as mesmas atividades rurais.
Relatou que, nessa segunda propriedade, trabalhavam o autor, seu pai e seu irmão, não sabendo informar se havia outros empregados. Ressaltou que não residia com seu avô no Sítio São João. Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural, destacando-se, em especial, o extrato bancário em que consta o endereço rural do autor, a nota fiscal de entrada de produção agrícola e a notificação expedida ao genitor do demandante para a destruição dos restos da lavoura de algodão imediatamente após a colheita.
A prova oral mostrou-se firme, coerente e harmônica, corroborando a documentação apresentada. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu pai e seu irmão, trabalhando em sistema de parceria agrícola, com divisão da produção em percentual com o proprietário da terra. Também confirmaram que a família inicialmente laborou no Sítio São João e, posteriormente, transferiu-se para a Fazenda Mato Grosso, onde deu continuidade às mesmas atividades rurais.
Cumpre registrar, contudo, que o próprio autor delimitou expressamente o período de exercício da atividade rural em seu depoimento pessoal, ao afirmar que permaneceu no meio rural dos 12 aos 17 anos de idade. Considerando que nasceu em 15/10/1969 (Id. 330640518), conclui-se que o período de labor rurícola estendeu-se até 15/10/1986. Com isso, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar, o período de 15/10/1981 (12 anos de idade) a 15/10/1986 (17 anos de idade), para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO Pretende a parte autora que a autarquia inclua na contagem de tempo de contribuição o período compreendido entre 01/02/2024 a 16/02/2024 (DER), com vínculo empregatício junto à Destilaria Aralco Figueira S/A, vez que descartou os 16 dias (Id. 330640543, 25).
De fato, em consulta ao CNIS do autor, vê-se que consta o referido vínculo empregatício a partir de 01/02/2019 estando em aberto. O extrato será anexado aos autos. Portanto, o período de 01/02/2024 a 16/02/2024 deverá ser computado, tendo em vista que a DER foi em 16/02/2024. Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 214.753.735-1, com DER em 16/02/2024, a autarquia previdenciária reconheceu alguns vínculos empregatícios (Id. 330640543, fls. 23/25) que somado ao período de atividade rural de 15/10/1981 a 15/10/1986, para fins previdenciários, exceto carência, e ainda, o período laboral de vínculo empregatício de 01/02/2024 a 16/02/2024, garante tempo total de contribuições de 37 anos e 9 meses, portanto, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer os períodos abaixo, conforme fundamentação: - 15/10/1981 a 15/10/1986 – atividade rural - 01/02/2024 a 16/02/2024 – vínculo empregatício Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhador rural, bem como o período de vínculo empregatício, ambos descritos acima, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 42/214.753.735-1, com DER em 16/02/2024 (DIB); c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 16/02/2024, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002102-64.2024.4.03.6331 AUTOR: VAINE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 08/04/2026 11:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VAINE APARECIDO DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002102-64.2024.4.03.6331 AUTOR: VAINE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VAINE APARECIDO DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002102-64.2024.4.03.6331 AUTOR: VAINE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VAINE APARECIDO DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002102-64.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VAINE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.