PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002104-87.2025.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência, diante da conclusão do laudo pericial médico. Recurso da parte autora no qual sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
2. O benefício assistencial ao deficiente está previsto no artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores.
3. Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos de forma concomitante: hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo.
4. A respeito do que configura impedimento de longo prazo, a TNU, quando do julgamento do Tema 173, fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
5. No caso em tela, a parte autora possuía 56 anos na data da perícia e declarou que exerceu as profissões de colhedora de laranja, serviços gerais rurais e diarista. O perito médico judicial apontou:
6. Portanto, não restou demonstrada a presença de deficiência/impedimento de longo prazo que impossibilite a parte autora de prover seu próprio sustento, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva impedimento, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
7. Não se trata da mera análise da capacidade laborativa, mas sim da constatação de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente em se considerando que a mesma pode exercer as atividades do cotidiano, bem como prover sua própria subsistência.
8. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
9. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
10. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
11. Afastado o requisito quanto ao quadro clínico, prejudicada a análise da situação econômica, uma vez que os requisitos para concessão em tela são cumulativos.
12. Considerando que o benefício em exame é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo requerimento.
13. Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
14. Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
16. É o voto. Ementa Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 199064/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002104-87.2025.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/01/2026 às 14 horas Término: 29/01/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 199064/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002104-87.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. LÚCIA HELENA DE FÁTIMA BEBIANO DA SILVA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/93. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do da : "§ 2º.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 199064/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002104-87.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 14 de agosto de 2025
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 199064/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002104-87.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 04/08/2025 às 12h40min - DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO - Ortopedista
1. REDESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 199064/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002104-87.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIA HELENA DE FATIMA BEBIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 28/07/2025 às 09h00min - DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO - Ortopedista, 27/05/2025 às 11h00min - ROSANA APARECIDA LOPES - Assistente Social
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022.
4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo.
6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
artigo 20
Lei 8.742/93
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03).
Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo". Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Neste sentido, confira-se a ementa: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...)
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e judiciais (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93/1995.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." Considerando, assim, o referido julgado, bem como a sinalização do STF quanto aos parâmetros a serem adotados, ou seja, as leis mais recentes que criaram um critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, como, por exemplo, a Lei 9.533/97 (que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), a Lei 10.219/01 (que criou o Bolsa Escola), a Lei 10.689/03 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei 10.836/04 (que criou o Bolsa Família), revejo minha posição anterior para considerar a renda per capita inferior a ½ salário mínimo (e não a ¼) como critério financeiro a ser observado para a aferição do requisito da miserabilidade.
Cabe assinalar, por fim, que os requisitos (idade ou deficiência e miserabilidade) devem ser comprovados cumulativamente, sendo certo que a ausência do requisito etário ou da deficiência dispensa a análise do requisito da miserabilidade. No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao deficiente. 1.2 - O requisito da deficiência: No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 56 anos, é portadora de obesidade e síndrome do manguito rotador.
Consta do laudo judicial que "a parte autora tem capacidade de deambular de forma independente, sem auxílio de dispositivos. Não necessita auxílio de outras pessoas para alimentar-se, realizar higiene pessoal, vestir-se, locomover-se, socializar-se. HÁ capacidade laborativa multiprofissional". Em sua conclusão, o perito judicial destacou que "de acordo com escala de pontuação do IF-BrA - CIF (anexa), não foi constatada deficiência de longo prazo que impossibilite a realização das atividades da vida diária de forma independente".
Cumpre anotar que a autora foi examinada por médico com conhecimento na área das patologias alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Pois bem. O grau de deficiência deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA). A pontuação total máxima é de 8.200, considerando 41 (número de atividades em todos os domínios) multiplicado por 100 (pontuação máxima) e por 2 (número de aplicadores).
O IF-BrA estabeleceu 4 escalas de pontuação: a) 25 pontos: quando o indivíduo não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; b) 50 pontos: quando realiza a atividade com auxílio de terceiros; c) 75 pontos: quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação (do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução) ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente; e d) 100 pontos: quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação na velocidade habitual e em segurança.
A deficiência é: a) grave, quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; b) moderada, quando a pontuação está entre 5740 e 6354; e c) leve, quando a pontuação está entre 6.355 e 7.584. No caso concreto, o perito médico atribuiu 3.925 pontos para a soma de todos os domínios (evento 39). A assistente social, por seu turno, atribuiu 3.975 pontos (evento 33). Assim, considerando a soma das pontuações dos dois aplicadores (perito médico e perita assistente social) o total foi de 7.900 pontos, que é superior ao total de 7.584 (pontuação máxima para que fosse considerada a deficiência leve).
Assim, considerando o laudo do perito médico e a soma das pontuações dos dois aplicadores (médico e assistente social), concluo que a autora não preenche o requisito da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, o que, por si, já afasta o direito ao benefício requerido, não havendo necessidade de analisar o requisito da miserabilidade.
2- Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 2 de setembro de 2025. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos.
8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 16 de maio de 2025