PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002105-57.2025.4.03.6307 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA NAPOLITANO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão do não atendimento das exigências apontadas pelo INSS na via administrativa. A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso do adotado pela sentença. A decisão agravada: Previdenciário. Aposentadoria por idade com a complementação de contribuições recolhidas a menor, a contar da DER ou de sua reafirmação.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão do não atendimento das exigências apontadas pelo INSS na via administrativa. Improcedência das razões recursais. Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso do adotado pela sentença. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora pelos seguintes fundamentos: "consta da comunicação de decisão que o requerimento administrativo foi indeferido em razão do "não cumprimento de exigências" (ID 409119714, fl. 45).
Portanto, o INSS ficou impedido de apreciar o requerimento em todas suas circunstâncias, de modo que falta à autora o interesse processual.". Em suas razões recursais, a parte autora afirma ser suficiente a documentação que instruiu o processo administrativo. Argumenta que, "Comete ilegalidade o Instituto-Réu ao exigir complementação de valores que o segurado não iria utilizar para sua aposentadoria.
Não pode o INSS chantagear o contribuinte para ter seu pedido analisado. O INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de complementar as contribuições abaixo do mínimo, caso fosse necessário para garantir o reconhecimento do tempo de contribuição e o cálculo correto do benefício. Não obstante, "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988" - Tema 349 da TNU.
Inclusive a petição inicial foi clara no sentido de que a parte Autora não dependia da complementação de contribuições que estavam abaixo do valor mínimo exigido pela legislação para obtenção da aposentadoria por idade. Tanto é assim, que não se efetuou nenhuma complementação posterior para o ingresso desta ação. O não cumprimento de carta de exigências para "complementação de contribuições que estavam abaixo do valor mínimo exigido", por si só, não é causa suficiente para impedir a análise do mérito do pedido, tampouco para seu indeferimento".
Contudo, embora seja uma faculdade do segurado complementar o recolhimento das contribuições previdenciárias cujos valores foram recolhidos abaixo do mínimo, para fins de seu cômputo como tempo de contribuição e carência no cálculo do benefício de aposentadoria, há outro motivo para considerar ausente o interesse processual: ainda que se afastasse a falta de interesse processual pelo fundamento adotado na sentença, o benefício não seria concedido.
No tema 349/TNU se afastou o Decreto nº 10.410/2020, que acrescentou o § 8º ao artigo 13 do Decreto 3.048/99 e incluiu o artigo 19-E, por exorbitar a competência regulamentar e contrariar tanto o regime legal de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social a quem exerce atividade que determina a qualidade de segurado obrigatório deste regime, como também o disposto no § 14 do artigo 195 da Constituição do Brasil, acrescentado pela EC 103/2019, no que estabelece que "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Nesse tema 349/TNU foi estabelecida a interpretação de que "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88". Ainda que não complementadas as contribuições no prazo infralegal estabelecido no artigo 127 da IN 128/2022, a instituidora não perdeu a qualidade de segurada, determinada e mantida quer por haver exercido atividade de filiação obrigatória ao RGPS, quer porque do texto do § 14 do artigo 195 da Constituição do Brasil não se extrai a norma de que o recolhimento de contribuição, pelo segurado empregado, inferior ao mínimo legal, não afasta a qualidade de segurado, mas apenas impede a contagem do tempo de contribuição.
Resolvido o caso à luz do tema 349/TNU, inclusive para os segurados empregados, as contribuições recolhidas abaixo do mínimo não podem ser computadas como tempo de contribuição e para fins de carência, donde não merecer reparo a contagem levada a cabo pelo INSS no processo administrativo (documento 335145267, fls. 26/44). Independentemente da manutenção da qualidade de segurado, as contribuições não podem ser computadas como tempo de contribuição e carência Independentemente da questão da complementação das contribuições das competências recolhidas abaixo do salário mínimo, única matéria deduzida nas razões recursais, o benefício também não poderia ser concedido de qualquer modo.
Não foram impugnadas no recurso inominado as outras pendências constantes do CNIS acerca das contribuições realizadas como segurado facultativo de baixa renda, assim como aquelas recolhidas com atraso: sem a contagem das contribuições destes outros períodos com indicadores de pendências no CNIS, para fins de tempo de contribuição e carência, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício na DER.
Estas competências também não foram computadas pelo INSS e a autora não impugnou este fundamento do ato estatal. Finalmente, ainda que a parte autora tenha o direito de reafirmar a DER para a data da presente decisão, não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: não decorrido prazo superior às contribuições faltantes entre a data da DER (em 20/02/2025) e a data da reafirmação para esta data.
Sentença de extinção do processo sem exame do mérito mantida na conclusão, mas por fundamento diverso. Recurso inominado da parte desprovido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, ora deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). O agravo não pode ser provido. A decisão agravada não deixou de computar as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda. Nem considerou as recolhidas abaixo do mínimo para manter a contagem do INSS.
SÓ aquelas em que existem pendências no CNIS (01/10/2012 a 31/12/2012). O INSS não computou estes períodos (10/10/2012 a 31/12/2012, 12/10/2015 a 13/10/2015, 26/01/2016 a 27/01/2016 e 03/05/2016 a04/05/2016), sem os quais a autora não implementou o tempo de contribuição necessário, conforme cálculos que seguem anexos: Excluído os períodos com pendências não impugnadas no CNIS, referidos acima (e desconsideradas as recolhidas abaixo do mínimo, também não impugnadas na petição inicial, pois a autora sustentou na inicial não necessitar delas para preencher os requisitos), ela não implementou na DER os requisitos para obter a aposentadoria por idade:
1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 8 meses e 7 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 131 meses, quando o mínimo é 180 meses);
2) em 20/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 15 anos); e
3) em 20/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 15 anos), conforme os seguintes cálculos: A autora afirma que "A Agravante não está obrigada a impugnar as pendências no CNIS para ter direito à aposentadoria. As contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda e aquelas recolhidas em atraso devem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência, desde que comprovado o recolhimento e a manutenção da qualidade de segurado.
A Agravante, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, realizou contribuições como segurado facultativo de baixa renda, comprovando o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ademais, as contribuições recolhidas em atraso, referentes às competências de 08/2008, 11/2009, 03/2012, 10/2012 e 08/2014, conforme discriminadas na petição inicial, também devem ser consideradas, desde que respeitados os critérios de recolhimento e manutenção da qualidade de segurado".
Ocorre que tais fundamentos não foram veiculados na petição inicial, que não impugnou as pendências acima. De resto, as competências de 08/2008, 11/2009, 03/2012 e 08/2014 não foram desconsideradas. A competência de 10/2012 não foi considerada. E a respectiva pendência não foi impugnada na inicial. SÓ no agravo interno, que não pode aditar a petição inicial. As demais pendências descritas acima, períodos desconsiderados por afastamento registrado no CNIS, também não foram impugnadas na petição inicial e ficam mantidas, ante a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido.
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA E CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. PERÍODOS EFETIVAMENTE COMPUTADOS. PENDÊNCIAS NO CNIS NÃO IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELO AGRAVO INTERNO. INSUBSISTÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO NA DER E NA DATA REAFIRMADA. MANUTENÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não deixou de computar as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda, tampouco desconsiderou as contribuições recolhidas abaixo do mínimo, permanecendo válida a contagem realizada pelo INSS.
2. Foram excluídos apenas os períodos com pendências registradas no CNIS -- 01/10/2012 a 31/12/2012; 12/10/2015 a 13/10/2015; 26/01/2016 a 27/01/2016; 03/05/2016 a 04/05/2016 -- pendências que não foram impugnadas na petição inicial, razão pela qual prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo.
3. Impugnação apresentada somente no agravo interno não supre a ausência de alegação na petição inicial, nem permite aditamento recursal.
4. Excluídos os períodos com pendências não impugnadas e desconsideradas as contribuições abaixo do mínimo -- cuja utilização a própria autora dispensou na inicial --, não se implementam os requisitos para aposentadoria por idade: (i) 13/11/2019: não cumpridos idade mínima (58a 8m 7d) e carência (131 contribuições); (ii) 20/02/2025 (EC 103/2019, art. 18): tempo comum insuficiente (14a 11m 24d, mínimo 15 anos); (iii) 20/02/2025 (EC 103/2019, art. 19): igualmente insuficiente:
5. Contribuições recolhidas em atraso ou como facultativo de baixa renda, ainda que existentes nos autos, não têm sua validade questionada; contudo, as competências com pendências no CNIS -- especialmente a competência 10/2012, não computada -- permanecem desconsideradas, pois não foram impugnadas na inicial.
6. Ausente interesse processual útil e, sobretudo, inviável a concessão do benefício tanto na DER quanto na data reafirmada. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão