Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON DA SILVA COSTA
- Advogado
- BRUNO RODRIGUES (OAB 338108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002106-57.2025.4.03.6302 AUTOR: EDMILSON DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RODRIGUES - SP338108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. EDMILSON DA SILVA COSTA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 30.04.2024.
É o relatório.
Decido: Anoto, de plano, que a questão atinente às condições da ação (entre elas, o interesse processual), constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC. O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário.
JÁ a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido. Em se tratando de matéria previdenciária, o STF já decidiu, no julgamento do RE 631.240, realizado pela sistemática da repercussão geral, que o interesse de agir em juízo exige o prévio indeferimento do requerimento administrativo. É importante esclarecer que o prévio indeferimento administrativo que justifica o interesse processual é apenas aquele em que houve a apreciação do mérito.
Tal situação não ocorre quando foi a própria parte quem deu causa ao indeferimento, como, por exemplo, nos casos em que não compareceu à perícia médica administrativa, não apresentou os documentos necessários ou em que desistiu do requerimento administrativo. Vale aqui observar que a TNU já decidiu, no julgamento do Tema 277, que "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da ), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
