Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR FERREIRA LINS
- Advogado
- RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002107-52.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDIR FERREIRA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Consta na petição inicial que "no local de trabalho e durante o desempenho da sua função, o autor sofreu uma queda da escada, vindo sofrer lesões na coluna, das quais lhe restaram sequelas que o incapacitou definitivamente para a vida laborativa." Deste modo, trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando a concessão de benefício de natureza acidentária.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ."
