PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002107-97.2025.4.03.6316 AUTOR: MARIANA NOGUEIRA DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSS. Observo, contudo, que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação; Telefone de contato para o caso de ser designada perícia socioeconômica; Comprovante do Cadastro Único para programas sociais - CadÚnico; Anexar RG e CPF de todos os familiares que residem na mesma residência que o(a) autor(a); Informação sobre a renda destinada a garantir a subsistência do autor ou o grupo familiar (Por exemplo: Rendimentos decorrentes de vínculo empregatício; Pensão alimentícia; Benefício previdenciário; Benefício assistencial do Governo, como Renda Mínima, Bolsa Família; entre outros).
Ademais, Verifico a necessidade de emenda à inicial, em razão da procuração/declaração de hipossuficiência terem sido assinadas por forma digital. De fato, os documentos digitais são admitidos pela legislação brasileira com a mesma força de documentos convencionais. A Lei 11.419/2006 estabelece: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (destaque nosso) O documento foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", com vários pontos de identificação.
Contudo, nenhum dos pontos de identificação é passível de conferência por este Judiciário. Os pontos de identificação são: IP, dispositivo, e-mail e celular. Não é possível a este Juízo aferir a autenticidade da assinatura - se realmente foi a autora da demanda que efetuou a assinatura ou não. A assinatura digital qualificada é aquela baseada em certificado digital. O certificado digital constante no documento não foi possível de ser checado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que guarda todas as chaves do ICP Brasil.
Quanto à validade de assinatura digital por meio de plataformas como o Autentique/Zapsign e outras, veja-se o acórdão que segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC - "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro.
3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020.
4. Sites como "ClickSign", "DocuSign", "ZapSign" permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ.
5. No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site "ClickSign" que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de "selfie" ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente.
6. A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade.
7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJDFT, Acórdão 1705158, 07113872120228070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte traga aos autos procuração/declaração de hipossuficiência que permitam a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe (e nem tem como saber), dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc.
No silêncio, voltem conclusos para extinção. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.