PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002108-71.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROSA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data da DER em 04/09/2023, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período de 14/04/2001 a 29/09/2004, em que laborou junto ao empregador AMARILDO ME, cujo vínculo foi reconhecido judicialmente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00249-2007.019.15.00-2, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum").
Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, ROSA VIEIRA nasceu em 14/12/1959 e cumpriu o requisito etário em 14/12/2019 (60 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
Nos termos da inicial, pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS em razão de sentença proferida em reclamação trabalhista e não computado na seara administrativa. Consabido que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99.
Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ).
Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas.
2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo.
3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado.
4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional.
5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...".
Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
A TNU editou a Súmula nº. 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Com efeito, o entendimento de que a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista, em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária pode colocar em risco a própria saúde do sistema previdenciário, haja vista a existência de condutas maliciosas de certas pessoas.
Ainda que se deva presumir a boa-fé das pessoas, não se pode, por outro lado, ignorar aquelas que agirão tão-somente para obter proveitos econômicos em detrimento da segurança do sistema previdenciário. Não obstante, se a pessoa se encontra ameaçada por uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei, considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece também violar o princípio da proporcionalidade, mais especificamente os subprincípios da necessidade e adequação da medida, sob pena de colocar em desamparo o segurado que necessite da proteção social.
Cabe, então, ao magistrado, diante do caso concreto, valorar a prova para fim de contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS. Assim, se não há qualquer indício material do exercício de determinada atividade e a reclamatória trabalhista não permite inferir a contemporaneidade em relação à alegada relação de emprego, pode-se até admitir que as anotações em CTPS constituem um início material, mas tal prova é extremamente frágil, devendo ser corroborada com outras provas documental e testemunhal.
O
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer (Tema 1188).
Eis o teor da tese aprovada no julgamento do tema 1.188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” Colhe-se dos autos que ROSA VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista, registrada sob o nº 00249-2007-019-15-00-2, em face de BUFFET J.
SOUZA, representada pelo administrador Amarildo de Souza, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício de 14/04/2001 a 29/09/2006, na função de cozinheira, e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias. Citado o reclamado, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo apresentado contestação. Em audiência realizada aos 18/06/2007, na sede do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, colheu-se os depoimentos pessoais da reclamante e do representante legal da reclamada, bem como da testemunha João dos Santos Filho (Id 357854746 - Pág. 49/50).
A testemunha asseverou que a reclamante exercia a função de cozinheira na empresa reclamada. Testificou que a reclamante convidou-o, algumas vezes, para trabalhar, como garçom, em eventos prestados pela empresa reclamada no sindicato rural. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada a proceder a anotação na CTPS do vínculo empregatício de 14/04/2001 a 29/09/2004, salário dia de R$18,00 até dezembro de 2006 e, a partir de janeiro de 2007, de R$20,00, na função de cozinheira, bem como para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, da multa do art. 477 da CLT e das parcelas fundiárias inadimplidas no curso do vínculo.
Condenou-se, ainda, a empresa reclamada a entregar à reclamante as guias para habilitação no benefício de seguro-desemprego. A r. sentença transitou em julgado em 06/08/2004, dando-se início à fase de liquidação e execução do julgado. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo sido homologado o laudo pericial, para fixar o quantum da condenação em R$5.166,75, sendo R$907,22 a título de recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado, além da importância de R$3.296,54 a título de recolhimento de contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Em 10/09/2008, foi homologado acordo avençado entre as partes reclamante e reclamada acerca dos valores a serem a ela pagos em razão da execução do julgado (Id 357855874 - Pág. 17/18). Ante o descumprimento do acordo, prosseguiu-se à execução do título judicial, tendo sido realizadas tentativas de constrição de bens de titularidade da empresa reclamada. Procedeu-se à lavratura de auto de penhora, depósito e avaliação de veículo, tendo o executado apresentado embargos à execução, que foram acolhidos em parte, para retificar o quantum exequendo, realizando-se a satisfação do crédito.
A guia GPS acosta no evento Id 357855878 - Pág. 2/3 faz prova de que se efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, no caso em análise, além da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista, antecedida de instrução probatória (colheita de depoimento pessoal das partes reclamante e reclamada, de oitiva de testemunha e de produção de prova documental), entendo que os demais documentos anexados aos autos, mormente a anotação superveniente em CTPS do vínculo laboral e o recolhimento de contribuição previdenciária, corroboram o vínculo empregatício urbano de 14/04/2001 a 29/09/2004, na função de cozinheira.
A sentença prolatada na seara trabalhista é uma prova importante em relação a existência do vínculo empregatício urbano, sendo que nenhuma outra prova foi apresentada pelo INSS para desconstituir a existência do vínculo, de sorte que deve ser reconhecido. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, o acórdão hostilizado se reportou à prova dos autos para consignar que: a) foi juntada cópia integral da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o tempo de serviço, não impugnado pelo ex-empregador; b) procedeu-se à anotação do período laborativo na Carteira de Trabalho; e c) o INSS não se eximiu da apresentação de contraprova apta a desconstituir a veracidade da anotação determinada.
2. A revisão das premissas acima estabelecidas demanda incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201303020550, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2013). Assim, computando-se o tempo de atividade urbana acima mencionada, para fins de carência e tempo de serviço, tem-se que, na data da DER (04/09/2023), a autora contava com 15 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 186 contribuições para fins de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana: No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em computar como tempo de contribuição e para fins de carência o período de 14/04/2001 a 29/09/2004, no qual a autora manteve vínculo empregatício urbano com o empregador Amarildo de Souza ME, no cargo de cozinheira; b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 04/09/2023 (data da DER), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 04/09/2023, ante a fundamentação acima expendida, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Oficie-se o INSS para que implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Fixo a DIP em 01/02/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)