PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002109-56.2024.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: M. R. M. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora e manteve a sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo a decisão agravada: (...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. No mérito, postula a procedência do pedido inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
O recurso não comporta provimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Consoante o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Outrossim, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por sua vez, o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece acerca da petição inicial: "Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; grifei.
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." No que concerne a pretensão de concessão de benefício previdenciário, tem-se que os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado total por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada.
Quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja pré-existente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, lembro que para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 meses, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Assim, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, necessário que a parte autora além de manter a qualidade de segurada, tenha cumprido o período de recuperação de carência. A esse respeito, o Art. 24 da lei 8.213/91 ao tratar do período de carência apresenta a seguinte definição: “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” No caso do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se extrai do inciso I do artigo
25. Dessarte, com relação ao cumprimento da carência, o parágrafo único, do art. 24 da lei 8213/91, estabelecia que para a reaquisição da qualidade de segurado, seria necessário o cumprimento de 1/3 da carência para o cômputo das contribuições anteriores. A MP 739, que entrou em vigor em 08.07.2016, tendo perdido eficácia em 04.11.16, passou a exigir carência integral de 12 meses sem regra de recuperação das contribuições anteriores.
No período de 05.11.16 até 05.01.17, remanesceu o disposto no parágrafo único do art. 24 da lei 8213/91. De 06.01.17 a 26.06.17, data da vigência da MP 767, de 06.01.17, a MP em questão exigia a carência integral de 12 meses, sem regra de recuperação de contribuições anteriores. A partir de 27.06.17, com a entrada em vigor da Lei n. 13457/17, resultado da conversão parcial da MP 767/17, passa-se a aplicar a regra de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado (seis meses), para o cômputo das contribuições anteriores para fins de carência.
Após, com a edição da MP 871, de 2019, novamente, passou a se exigir o cômputo de 12 (doze) contribuições, o que vigorou de 18/01/2019 a 17/06/2019, quando veio a redação do artigo 27-A da Lei 8.213/91 foi alterada pela edição da Lei 13.846, que voltou a exigir o recolhimento de 06 (seis) contribuições para a recuperação da carência. No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Fixadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando tratar-se o autor de criança, que não possui qualidade de segurado, não demonstrou o recolhimento de contribuições e tampouco tem idade suficiente para filiar-se como segurado facultativo junto ao RGPS, foi instada a parte autora a esclarecer seu pedido, juntando o respectivo comprovante de prévio requerimento administrativo, bem como comprovantes de recolhimento e/ou qualidade de segurado junto ao RGPS.
Sobreveio manifestação da parte autora nos IDs 347464598 e 347465857, insistindo na concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de dispensa de carência, já que seria deficiente, bem como juntando decisão indeferitória de requerimento administrativo formulado em 27/03/2024. Contudo, o presente processo não deve prosseguir. O autor é uma criança, nascida em 27/08/2017, tendo, atualmente, 7 anos.
Não detém idade mínima suficiente para que seja segurado do RGPS. Conforme art. 13 da Lei 8.213/91: "Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11." O fundamento da pretensão autoral residiria na dispensa de carência do caso do autor, invocando, para tanto, o disposto no art. 26, II, da mesma lei. Ocorre que a concessão dos benefícios por incapacidade com dispensa de carência se dá a quem possui a qualidade de segurado, o que, à evidência, não é o caso do autor, que, como ressaltado, sequer possui idade mínima a possibilitar o vínculo com o RGPS.
Veja-se a redação do art. 26, II, da Lei 8.213/91: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifei) (...) Em outras palavras, a possibilidade da dispensa de carência só existe pra quem tem qualidade de segurado.
Carência e qualidade de segurado são dois dos requisitos exigidos para a concessão de benefício por incapacidade, mas não se confundem. Conclui-se, portanto, que a parte autora não possui legitimidade para postular a concessão do benefício previdenciário, já que não é nem pode ser segurado do RGPS, bem como, ao mesmo tempo, não possui interesse processual nesta demanda, por tudo o que foi acima explicado.
Esclarece-se, por oportuno, que outros benefícios podem ser requeridos pela parte autora, a exemplo do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, que, como se vê do ID 330928455, já foi requerido e indeferido. Outros benefícios previdenciários, na qualidade de dependente, também podem ser requeridos pelo autor. O benefício por incapacidade, em qualquer de suas modalidades, por sua vez, não, pelas razões já exaustivamente expostas anteriormente.
Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. (...) Em síntese, pretende o menor autor, nascido em 27 de agosto de 2017 (ID 324076901, fl.
21) a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme inicial e aditamento constante do ID 324076924. Na hipótese, considerando que a pretensão foi formulada por menor absolutamente incapaz e sem qualquer histórico contributivo, por óbvio sem qualidade de segurado, torna-se inviável o provimento jurisdicional, razão pela qual acertada a sentença ao indeferir a petição inicial. Nada obsta que a parte autora postule em nova ação, benefício assistencial - LOAS, o qual demanda requisitos próprios, e não foi requerido na presente ação.
Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. (...) As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto.
III. Razões de decidir.
3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada.
4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante.
IV. dispositivo
6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado.
7. Agravo interno desprovido. Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão