PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002109-97.2025.4.03.6306 AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.750.595-5). O autor requereu a revisão ora pretendida em 17/10/2024 ao INSS (Id. 359653714). Defende que a revisão é devida mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/2002 a 28/02/2015 e 02/05/2016 a 24/03/2022 – (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve o requerimento administrativo de revisão, realizado em 17/10/2024, conforme se depreende de Ids. 359654275 e 359653714. Afasto também a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Passo à análise do mérito. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Da prova do tempo de serviço urbano especial Quanto ao tempo especial, a jurisprudência se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 376.948 AgR/PR, em que o relator, Ministro Marco Aurélio, afirma que a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, na medida em que a legislação previdenciária expressamente assegurava tal benefício ao trabalhador. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, não devendo ser identificado com o regramento vigente à época da concessão de aposentadoria (Resp 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, un., j. 11.02.03).
Por outro lado, acerca da “forma” de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais (exceto para a hipótese de ruído, para o qual sempre exigido o laudo técnico), é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (28/04/95), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/97), que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Os formulários utilizados para a comprovação do exercício das atividades especiais eram os seguintes: SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, até que vieram a ser substituídos, a partir de 01/01/2003, pelo Perfil Prossifiográfico Previdenciário – PPP, documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O PPP é hábil a comprovar o labor sob condições especiais, inclusive, quando desacompanhado do laudo técnico e mesmo para o agente físico ruído e para períodos anteriores à sua criação, conforme se verifica de precedente da TNU nos autos 2008.38.00.724991-2, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto às formalidades exigidas pelo INSS para preenchimento do PPP, necessário ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Assim, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado.
Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS tenha feito tal exigência no bojo do processo administrativo ou, em juízo, apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não havendo elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto.
Por outro lado, quanto à extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed.
Juruá – 2004). No mesmo sentido a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des.
Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel.
Celso Kipper, D.E. 21/06/2007). No entanto, se a extemporaneidade do registro ambiental não impede o reconhecimento do período trabalhado sob condições especiais, não autoriza também a extensão do reconhecimento para além da data de emissão do PPP, já que a partir de então não é possível saber se a parte autora permaneceu sob as mesmas condições de trabalho. Quanto à utilização de EPI eficaz, em primeiro lugar, deve ser observado o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.
Até 02/12/1998, não havia, no âmbito do direito previdenciário, o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais, independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI. (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014) Após longos debates jurisprudenciais, o STF, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou as seguintes teses: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Isso porque considerou a Corte Suprema que, em se tratando “especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.” (ARE 664.335/SC, Rel.
Luiz Fux, 04.12.2014) No caso concreto, a parte autora pretende que sejam reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 05/02/2002 a 28/02/2015 e 02/05/2016 a 24/03/2022 – (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). No entanto, os períodos acima não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id. 359654273) não indica exposição a fatores de risco/agente nocivo, imprescindível para o reconhecimento da especialidade almejada.
Alega o autor, na exordial, que faz jus ao tempo de trabalho especial, pois quando desempenhou suas funções esteve exposto à periculosidade. Para comprovar sua alegação juntou cópia da ação trabalhista sob o n. 1000101-44.2021.5.02.0053 (Id. 359655198), interposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS., que tramitou perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, com trânsito em julgado em 03/08/2021.
Em referida ação o autor postulou o pagamento de indenização por dano moral, o que lhe foi deferido. No entanto, nenhum documento juntado aos autos da referida reclamação demonstram a efetiva exposição do autor a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento pretendido. Ressalto, ainda, a despeito de os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre/perigosa/penosa para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos já expostos.
Desta forma, é de rigor a improcedência do pedido da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Osasco, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI DOS SANTOS
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002109-97.2025.4.03.6306 AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 22 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI DOS SANTOS
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002109-97.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento.
Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite-se o réu. Int. Osasco, na data da assinatura eletrônica.