Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSILENE MONTEIRO DA SILVA
- Advogado
- JOSUE DE PAULA BOTELHO (OAB 276565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002111-33.2026.4.03.6306 AUTOR: ROSILENE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE DE PAULA BOTELHO - SP276565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Intimo a parte autora da perícia socioeconômica a ser realizada em sua residência até 26/11/2026 às 09h00min - JOSIANE PEREIRA DA COSTA - Assistente Social. A parte autora deverá:
1) informar nos autos do processo seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social antes de seu deslocamento, sob pena de cancelamento da perícia e extinção do processo sem resolução do mérito;
2) apresentar ao(à) perito(a) assistente social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar, ficando ciente que os documentos pertinentes deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor. Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC, servindo a presente decisão como ofício.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que o(a) perito(a) terá que se deslocar para cidade diversa da sede desta Subseção, aumentando seus custos para realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Fica o(a) perito(a) assistente social ciente de que:
