NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral.
Aduz que o acórdão recorrido, "ao aplicar a coisa julgada de forma automática, sem examinar se as causas de pedir são efetivamente idênticas entre o processo anterior e este novo feito, o que não ocorre, violou de forma direta os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, restringindo indevidamente o direito de ação do segurado."
É o relatório.
VOTO
I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (.021, caput).
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão.
Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação.
II - Do mérito O agravo não merece provimento. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 660, sob a sistemática da repercussão geral, a controvérsia discutida nos autos possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral ou violação direta à Constituição Federal: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema 660) As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
EMENTA
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral, pode ser infirmada pelas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 1.021, caput, autoriza o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação de precedente com repercussão geral reconhecida. A Resolução CJF3R n. 80/2022, em seu art. 11, §3º, reproduz essa sistemática, prevendo o agravo interno como meio adequado para impugnar decisões que negam seguimento com base em entendimento consolidado em precedente relevante.
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (Tema 800).
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, quando dependentes de análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário (Tema 660). Tampouco tem repercussão a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática (Tema 895).
O STF firmou a tese de que a controvérsia tratada no recurso extraordinário envolve análise de legislação infraconstitucional e inviabiliza o recurso extraordinário. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram repercussão geral relevante, limitando-se a reiterar argumentos que já foram corretamente afastados com base na jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada na inexistência de repercussão geral é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não pode ser reformada por agravo interno que não demonstra questão constitucional relevante. Discussões que exigem interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário.
Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não superam o filtro da repercussão geral quando desacompanhadas de fundamentação concreta e autônoma de relevância constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 660; 800; 865.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 25.05/2026 às 14 horas Término: 27/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de abril de 2026
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 72149/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2026.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 660, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Tema n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." "Tema n. 800: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 6 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: Advogados do(a) RECORRENTE: - SP310441-A, - SP131395-A, - SP427559-A, - SP236883-A, - SP326303-A, - SP412265-A, - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora interpõe agravo interno contra decisão por mim proferida.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso da parte autora contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de enquadramento especial do lapso de 01/02/1994 a 27/01/2011.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No que concerne à possibilidade de afastamento da coisa julgada:
1) Entendo que, no âmbito previdenciário, a coisa julgada se aplica à causa de pedir (ou seja, ao reconhecimento de tempo urbano, rural, especial, da qualidade de dependente etc) independentemente do número do requerimento administrativo (pedido) que está em discussão. Neste sentido: Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário. O pedido da autora foi julgado extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de haver coisa julgada improcedente em ação anterior.
Recorre a parte autora, aduzindo que a coisa julgada deve ser afastada nestes autos. Isto porque haveria diferença tanto no pedido quanto na causa de pedir entre o processo julgado e a presente ação. (...) Inicialmente, reconheço que os pedidos formulados na ação transitada em julgado e nesta ação (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) são distintos, vez que a DER dos benefícios requeridos é diferente.
Contudo, a causa de pedir é a mesma – qual seja, o reconhecimento do período de 20/08/1997 a 18/03/2021 (em gozo de benefício por incapacidade) como tempo de contribuição. A modificação de fatos (qual seja, o recolhimento de novas contribuições após a cessação do período em gozo do benefício por incapacidade) não altera a causa de pedir que já foi objeto de apreciação judicial na ação anterior. (...)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ao prestar esclarecimentos requisitados por este juízo, o procurador da parte autora informou que, nos autos nº 0003521-59.2014.403.6331, postulou o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/12/1982 a 28/05/1986, de 01/06/1986 a 08/01/1987, de 20/02/1991 a 09/11/1993, de 01/02/1994 a 31/08/1997, de 01/09/1997 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 27/01/2011.
Neste feito, embora requeira novamente o reconhecimento como especial do período de 01/02/1994 a 27/01/2011, alega que, naquele processo, não apresentou declaração de autorização ao representante legal da empresa com poderes específicos para assinar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como não foi examinada a exposição a ruído para o período de 01/02/1994 a 31/08/1997 (Id. 320419649).
Sucede que esse novo marco está abrangido pelas circunstâncias de fato analisadas nos autos do processo nº 0003521-59.2014.4.03.6331, que tramitou perante este Juizado Especial Federal Cível. É ônus da parte apresentar os documentos necessários, válidos e suficientes para amparar seu pedido. Não tendo se desincumbido de seu ônus, deverá suportar as consequências da sentença proferida, que, inclusive, foi confirmada pela Turma Recursal.
Nessa ordem de ideias, impõe-se reconhecer a presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada, ante a reprodução, nesta quadra processual, das partes, da causa de pedir e do pedido do feito mencionado (tríplice identidade, nos termos do , §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil). Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do nciso V, última figura do Código de Processo Civil.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O ID 250187737: Diante da informação do distribuidor sobre possível prevenção ou dependência, esclareça a parte autora no prazo de 10(dez) dias, a propositura da presente ação, comprovando documentalmente suas alegações, acostando aos autos cópia da petição inicial, r. sentença (bem como eventual acórdão) e certidão de trânsito em julgado dos autos n° 0003521-59.2014.4.03.6331, se o caso, capazes de indicar a não existência de litispendência ou coisa julgada, sob pena de extinção deste feito.
Int. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO
PAMELA CAMILA FEDERIZI
VALERIA FERREIRA RISTER
Sustenta que a coisa julgada deve ser afastada. Recurso tempestivo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de recurso da parte autora contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de enquadramento especial do lapso de 01/02/1994 a 27/01/2011. (...) No que concerne à possibilidade de afastamento da coisa julgada: (...)
4) Por outro lado, no que toca a questões fáticas como o reconhecimento do direito a enquadramento especial ou existência de vínculo contributivo, como há uma análise objetiva sobre um fato e um período muito delimitado, a coisa julgada só pode ser desconstituída por meio de ação própria para tais fins, não havendo como afastar o trânsito em julgado das decisões de mérito sobre as quais não se fez a ressalva própria do tema 629 do STJ por intermédio de uma ação comum – ainda que, posteriormente, tenha havido a apresentação de novas provas.
O entendimento antes narrado vem sendo por mim aplicado e prevalecendo em diversos julgados desta 5a Turma Recursal. A título de exemplo: Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário. Parte do pedido da autora foi julgado extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de haver coisa julgada improcedente em ação anterior. Recorre a parte autora, aduzindo que a coisa julgada deve ser afastada nestes autos com fulcro no Tema 629 do STJ.
Isto porque, na primeira ação, houve falta de documento essencial ou inépcia dos documentos apresentados no curso da ação já transitada em julgado. (...) Entendo que só é possível a desconstituição da coisa julgada mediante manejo dos recursos/ações próprias para rescisão de julgado. Além disso, seria discutível a competência tanto do órgão de origem quanto desta Turma Recursal para fins de declaração da inexistência de coisa julgada nos moldes requeridos.
A busca pela aplicação do Tema 629 deve ser tentada na própria ação em que houve a resolução do mérito e antes do trânsito em julgado, exatamente para não haver a formação da coisa julgada. Destarte, é absolutamente inviável a desconstituição da coisa julgada mediante aplicação do Tema 629 em ação já transitada em julgado por meio de uma ação comum de conhecimento.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. (RecIno 5002529-93.2022.4.03.6343, de minha relatoria, 5a Turma Recursal, j. em 26/04/2024). Em idêntico teor, cito os acórdãos dos autos dos autos 5004249-76.2022.4.03.6317 e 5050386-33.2023.4.03.6301. Sem prejuízo, por lealdade, menciono que, no julgamento do recurso 5000123-71.2022.4.03.6126 (com acórdão parcialmente transcrito abaixo), em declaração de voto, o Exmo Juiz Federal Omar Chamon, no qual o nobre colega se posicionou a favor de uma maior flexibilização da coisa julgada material no âmbito previdenciário.
Não obstante, mesmo que por maioria, esta 5a Turma Recursal manteve o entendimento de que não há como afastar a coisa julgada na hipótese sobre análise se não mediante ação própria: (...) Passo, então, ao caso concreto. No caso, a parte autora já discutiu na ação 0003521-59.2014.4.03.6331 o enquadramento especial do mesmo lapso controvertido nestes autos. Nesta ação, a parte autora traz um novo PPP, indicando a exposição ao ruído (para período que na ação anterior consignou-se expressamente não haver qualquer agente de enquadramento), a agentes químicos (que nem foram controvertidos na ação anterior) e comprovaria os poderes para subscrição do PPP (um dos fundamentos da improcedência do pedido na ação anterior).
O caso dos autos insere-se na tese 4 da fundamentação desta decisão (a qual adoto como razões para negar provimento ao recurso autoral). Com efeito, entendo que não há como desconstituir o trânsito em julgado que incidiu sobre o pedido, ainda que tenham sido amealhados novos documentos ou indicadas novas questões de fato capazes de configurar nova causa de pedir. Caberia à parte autora ter adotado providência para que não houvesse o julgamento de mérito ou para fins de rescisão do julgado anterior.
Não o tendo feito, concretizou-se a coisa julgada e não há mais como rediscutir a questão.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Em complemento à fundamentação acima, cito, também, julgado relatado pela Exma Juíza Federal Kyu Soon Lee, que também integra esta Quinta Turma Recursal, onde a magistrada esclarece que o próprio STJ e a Turma Recursal Unificada de São Paulo (TRU) vêm entendendo pela inviabilidade de afastamento da coisa julgada exclusivamente pela arguição de novas provas com pedido de aplicação do tema 629 do STJ:
1. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo rural foi extinto sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.
2. Recorre o autor, alegando o cerceamento de defesa pois anexou novas provas não configurando a coisa julgada por se tratar de novo pedido e pede a aplicação do Tema nº 629 do STJ.
3. No caso concreto, a despeito do questionamento possível quanto aos efeitos da coisa julgada em julgamento de improcedência, em razão de ausência de comprovação de período de atividade rural, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3a. Região, seguindo o direcionamento da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, responsável pelo precedente invocado pelo recorrente, no julgamento do Tema 629, tem se consolidado quanto à impropriedade da utilização do precedente para a desconstrução ou relativização da coisa julgada.
4. Nesse sentido o seguinte julgado que colaciono, da lavra da Turma Regional: “1. Pedido de Uniformização Regional.
2. Aplicação do Tema 629 do STJ. Relativização da Coisa julgada.
3. O acórdão paradigma afastou a coisa julgada em ação versando sobre reconhecimento de período rural, objeto de julgamento de mérito em análise anterior, fazendo uso da tese do voto vencido do Ministro Mauro Campbell Marques quando do julgamento do leading case do Tema 629 do STJ (Resp. n. 1352721).
4. O entendimento majoritário do STJ, e que culminou na tese do Tema 629, é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC mas não permite relativizar a coisa julgada, o que impede nova análise de períodos já analisados por decisões transitadas em julgado.
5. Acórdão recorrido em consonância com o Tema 629 do STJ.
6. Pedido de Uniformização Regional ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000581-66.2023.4.03.6316, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)”.
5. Assim, em razão dos efeitos da improcedência pretérita não é possível a desconstituição daquele julgado, não merecendo reparo a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada. (RecIno 5007280-37.2023.403.6328, Juíza Federal Kyu Soon Lee, Quinta Turma Recursal, à unanimidade, j. em 12/06/2025). O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno ("a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame" -CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Dado o teor da decisão agravada e à míngua de outros argumentos, não há como acolher as alegações da parte agravante.
Posto isso, conheço e nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de julho de 2025.
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO SILVESTRE DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002113-64.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 1 de julho de 2025.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. (RecIno 5050386-33.2023.4.03.6301, de minha relatoria, 5a Turma Recursal, j. em 28/04/2024).
2) Entendo que, no caso do tempo rural, é possível a desconstituição de parte da controvérsia alcançada pelo trânsito em julgado de provimentos com análise de mérito quando tal provimento não deixa suficientemente claro todos os limites temporais alcançados pela improcedência. A título de exemplo, cito o voto proferido nos autos 0002406-41.2021.4.03.6336, afastando parcialmente a ocorrência da coisa julgada em favor do segurado: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural e de concessão da aposentadoria por idade híbrida, ao argumento de que já existe coisa julgada nos autos nos autos nº 0001907-50.2012.4.03.6117 declarando a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural em favor da autora. (...) Da atenta leitura da sentença e da decisão que negou seguimento à apelação constato que, em momento algum houve qualquer provimento judicial afirmando que, no período anterior a 25/07/1994 (ou seja, antes do marido da autora começar a desenvolver atividade urbana) a autora desenvolveu ou não atividade rural.
Outrossim, as referidas decisões se limitaram a concluir que, entre 1994 e o adimplemento dos 55 anos, a autora não podia ser considerada como segurada especial. Logo, entendo que não há coisa julgada quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo rural anteriormente a 25/07/1994. (RecIno 0002406-41.2021.4.03.6336, de minha relatoria, 5a Turma Recursal, por unanimidade, j. em 17/05/2024). Pelos mesmos fundamentos, mas agora mantendo a ocorrência da coisa julgada em prejuízo do segurado: Constato que a parte autora já ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural (autos n. 0014238-19.2016.4.03.9999/SP). (...) Conquanto eu venha aplicando o tema 629 do STJ e admitindo que eventual improcedência para concessão de aposentadoria por idade rural nem sempre configura coisa julgada quanto ao reconhecimento de tempo rural em todos os períodos anteriores à decisão transitada em julgado, entendo que este não é o caso concreto.
Via de regra, meu entendimento é aplicado aos casos em que os julgadores das ações não reconhecem o tempo rural na proximidade do implemento do requisito etário, mas deixam de mencionar se fica ou não reconhecido o tempo rural em períodos remotos. Ocorre que, no caso concreto, tanto o acordão que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade enquanto o acordão que julgou improcedente o pedido da ação rescisória, deixam evidente que a decisão transitada em julgado negou o reconhecimento a tempo rural não apenas as vésperas do implemento do requisito etário, mas a todo o histórico laboral.
Confira-se: (...) Evidente que não compete a essa Turma Recursal reformar esses dois julgados - ainda que, a meu sentir, não se tenha prestigiado uma delimitação adequada das datas sobre as quais se fazia a coisa julgada (o que, agora, prejudica eventual direito da autora). Consequentemente, não há como afastar a coisa julgada operada, o que impede nova discussão para reconhecimento de tempo rural até a data em que autora completou 55 anos de idade (27/12/2013). (RecIno 0000074-98.2021.4.03.6337, de minha relatoria, 5a Turma Recursal, por unanimidade, j. em 16/09/2024).
3) Entendo que é possível aplicar o mesmo fundamento do item "1" à questão do reconhecimento da dependência econômica mediante união estável para fins de concessão por morte.
4) Por outro lado, no que toca a questões fáticas como o reconhecimento do direito a enquadramento especial ou existência de vínculo contributivo, como há uma análise objetiva sobre um fato e um período muito delimitado, a coisa julgada só pode ser desconstituída por meio de ação própria para tais fins, não havendo como afastar o trânsito em julgado das decisões de mérito sobre as quais não se fez a ressalva própria do tema 629 do STJ por intermédio de uma ação comum – ainda que, posteriormente, tenha havido a apresentação de novas provas.
O entendimento antes narrado vem sendo por mim aplicado e prevalecendo em diversos julgados desta 5a Turma Recursal. A título de exemplo: Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário. Parte do pedido da autora foi julgado extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de haver coisa julgada improcedente em ação anterior. Recorre a parte autora, aduzindo que a coisa julgada deve ser afastada nestes autos com fulcro no Tema 629 do STJ.
Isto porque, na primeira ação, houve falta de documento essencial ou inépcia dos documentos apresentados no curso da ação já transitada em julgado. (...) Entendo que só é possível a desconstituição da coisa julgada mediante manejo dos recursos/ações próprias para rescisão de julgado. Além disso, seria discutível a competência tanto do órgão de origem quanto desta Turma Recursal para fins de declaração da inexistência de coisa julgada nos moldes requeridos.
A busca pela aplicação do Tema 629 deve ser tentada na própria ação em que houve a resolução do mérito e antes do trânsito em julgado, exatamente para não haver a formação da coisa julgada. Destarte, é absolutamente inviável a desconstituição da coisa julgada mediante aplicação do Tema 629 em ação já transitada em julgado por meio de uma ação comum de conhecimento.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. (RecIno 5002529-93.2022.4.03.6343, de minha relatoria, 5a Turma Recursal, j. em 26/04/2024). Em idêntico teor, cito os acórdãos dos autos dos autos 5004249-76.2022.4.03.6317 e 5050386-33.2023.4.03.6301. Sem prejuízo, por lealdade, menciono que, no julgamento do recurso 5000123-71.2022.4.03.6126 (com acórdão parcialmente transcrito abaixo), em declaração de voto, o Exmo Juiz Federal Omar Chamon, no qual o nobre colega se posicionou a favor de uma maior flexibilização da coisa julgada material no âmbito previdenciário.
Não obstante, mesmo que por maioria, esta 5a Turma Recursal manteve o entendimento de que não há como afastar a coisa julgada na hipótese sobre análise se não mediante ação própria: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada. O autor alega ter obtido um novo PPP capaz de comprovar o direito a enquadramento especial julgado improcedente em demanda anterior. (...) É consabido que a coisa julgada pode ser impugnada, em regra, por três formas: (i) a ação rescisória, (ii) a querela nullitatis; e, por fim, (iii) a impugnação de decisão judicial prevista no § 12 do art. 525 e no §50 do art. 535 do CPC.
Sem prejuízo, é de meu entendimento que a ação rescisória é expressamente inadmitida no âmbito do Juizado Especial Federal pelo artigo 59 da Lei n. 9.099/1995. Não ignoro que a jurisprudência vem sendo favorável à extinção de ações sem resolução de mérito para que a parte hipossuficiente possa produzir novas provas em momento futuro. Todavia, a hipótese é de ser aplicada antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de insegurança jurídica.
Assim, caberia ao interessado ter requerido a extinção do feito anterior sem resolução de mérito (fosse por interposição de recurso, fosse por embargos contra a sentença/acórdão) - o que não restou comprovado pelo recorrente. Seja como for, a despeito de meu entendimento, compete exclusivamente ao juízo prevento declarar a possibilidade de rescisão do julgado transitado em julgado. Assim, como o autor também não comprova a prevenção do juízo de origem e desta relatoria, há que ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada. (RecIno 5000123-71.2022.4.03.6126, de minha relatoria, 5a Turma Recursal, por maioria, j. em 16/09/2024).
Passo, então, ao caso concreto. No caso, a parte autora já discutiu na ação 0003521-59.2014.4.03.6331 o enquadramento especial do mesmo lapso controvertido nestes autos. Nesta ação, a parte autora traz um novo PPP, indicando a exposição ao ruído (para período que na ação anterior consignou-se expressamente não haver qualquer agente de enquadramento), a agentes químicos (que nem foram controvertidos na ação anterior) e comprovaria os poderes para subscrição do PPP (um dos fundamentos da improcedência do pedido na ação anterior).
O caso dos autos insere-se na tese 4 da fundamentação desta decisão (a qual adoto como razões para negar provimento ao recurso autoral). Com efeito, entendo que não há como desconstituir o trânsito em julgado que incidiu sobre o pedido, ainda que tenham sido amealhados novos documentos ou indicadas novas questões de fato capazes de configurar nova causa de pedir. Caberia à parte autora ter adotado providência para que não houvesse o julgamento de mérito ou para fins de rescisão do julgado anterior.
Não o tendo feito, concretizou-se a coisa julgada e não há mais como rediscutir a questão.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.
art. 337
art. 485, i
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.