Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada satisfez a obrigação. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ147768-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que faço a intimação da exequente para que se manifeste nos termos do despacho ID575734847, parte final, observado o prazo de 05 dias: "Tudo cumprido, intimem-se novamente as partes para manifestação em cinco dias, e nada requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento." São Carlos, data registrada no sistema.
CARLA RIBEIRO DE ALMEIDA Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ147768-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-E EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO CARLOS, 14 de maio de 2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Redistribuição
Redistribuição
Petição
2023
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
2020
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Remessa
Conclusão
2019
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoMero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ147768-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da manifestação da União de ID 575671847, intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários para os quais deseja que seja transferido seu crédito, acompanhados de declaração de isenção de IR - se o caso. Prossiga-se nos termos do dispositivo anterior em sua parte final. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ147768-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Noticiada a disponibilização à ordem do juízo do precatório expedido (ID 574531186), intime-se a União para, querendo, apresentar o cálculo atualizado das Contribuições para Pensão Militar e para FUNSA, bem como a forma de conversão em renda dos aludidos créditos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, e no mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre o cálculo apresentado, devendo ainda indicar os dados bancários para os quais deseja que seja transferido seu crédito, acompanhados de declaração de isenção de IR - se o caso.
Havendo concordância, expeça-se o necessário para aproveitamento dos valores devidos pelas respectivas partes. Tudo cumprido, intimem-se novamente as partes para manifestação em cinco dias, e nada requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da manifestação dos patronos da parte autora em ID 425485865, cumpra-se o despacho de ID 408561223. Intimem-se. Sobreste-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o atual patrono nos autos Dr. GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB SP197086 para se manifestar sobre o pedido de ID 415495105, em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para decidir a respeito. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência à parte autora do crédito realizado nos autos, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, em arquivo-sobrestado.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO CARLOS/SP, 29 de maio de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 362274574: Ciência à parte autora do crédito realizado nos autos, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Desentranhe-se dos autos a minuta de RPV expedida em id 355980918, a qual fora cancelada por força do despacho de ID 360975936, prosseguindo-se o feito nos termos daquele. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a necessidade de adaptação do formulário de expedição de ofícios requisitórios, o qual passa a exigir a separação dos juros simples e juros SELIC para o envio dos aludidos ofícios, sob a nova versão do formulário do móduo de RPV e precatório do sistema PJE, conforme consignado no COMUNICADO 12/2025-UFEP, juntado ao ID 360975923, decido: Cancele-se a minuta de RPV de id 355980918, expedindo-se novo ofício com aproveitamento dos dados do anterior.
Após, prossiga-se nos termos do dispositivo de ID 355749512. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
Conclusão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que o requisitório expedido no ID 355980918 será pago em nome do advogado constante do campo "Requerente" ( GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 248.***.***-65) (OAB: SP197086), desnecessária a retificação da primeira linha do documento, uma vez que não interfere no beneficiário do crédito. Prossiga-se nos termos do despacho anterior (ID 355749512).
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO CARLOS/SP, 13 de março de 2025.
Conclusão
Publicação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Defiro o pedido de ID355725713 para que seja requisitado o crédito de honorários advocatícios em nome do patrono substabelecido (ID 13167618), devendo, para tanto, ser o ofício de ID 354751611 cancelado e expedido um novo. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório em referência.
Paralelamente, findo o prazo assinalado em ID 355291136, tornem os autos conclusos para transmissão dos demais requisitórios expedidos nos ID's 354751607 e 354751625. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO CARLOS/SP, 25 de fevereiro de 2025.
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 AUTOR: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. ID 351901523: intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela União, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente; Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido o pedido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023).
No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pela União, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o , parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298-B, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
Requeiram as partes, o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, em despacho. ID 293770578: DÊ-se ciência à parte apelante. Após, providencie a unidade processante o necessário para o devido processamento do feito. Com o eventual trânsito em julgado do acórdão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária promovida por PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine que a requerida abstenha-se de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora, ao fundamento de ter atingido a idade de 45 anos.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora (ID 104527227) sustentando que “a limitação da prorrogação do tempo de serviço da Apelante, apenas com base na sua faixa etária, teve, conforme já mencionado, fundamento em normas infralegais, resultando na sua inconstitucionalidade, por violação ao disposto no art. 37, e art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A antecipação de tutela recursal foi indeferida (ID 144612070), sendo interposto agravo interno contra esta decisão (ID 145354657).
Recurso prejudicado
Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Redistribuição
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Em caso de inexistência de campo específico no ofício requisitório para a dedução dos valores apurados a título de contribuição para a Pensão Militar e para o FUNSA, deverá constar do requisitório principal a anotação de disponibilização do crédito à ordem do juízo, para ao final serem descontadas as contribuições respectivas. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório.
Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002113-72.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: PAULA ELAINE PENTEADO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação, rejeitando o direito à prorrogação do serviço pretendida pela autora.
O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Como já analisado em decisão que indeferiu a tutela antecipada, o serviço militar temporário inclui-se na forma de recrutamento voluntário e, portanto, é regido pela Lei 4.375/64. E, como tal, à limitação etária, é de ser aplicada de forma isonômica para os militares, em obediência ao princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, “caput”, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) prevê que a obrigação de prestar serviço militar subsistirá até 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos. Da mesma forma, o Decreto 6.854/2009 (Regulamento da Reserva da Aeronáutica) estabelece como limite para as prorrogações do serviço militar voluntário temporário o período de obrigatoriedade do serviço militar em seu art. 31, §1º que disciplina que “não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar.
É importante ressaltar que, ao estabelecer o limite etário máximo de 45 anos de idade, o art. 5º da Lei nº 4.375/64 impôs um limite de permanência ou de obrigação de prestação do serviço militar pelo cidadão. Assim, por critério de conveniência, cabe a Administração Militar decidir sobre a prorrogação; não compete ao Poder Judiciário substituir o critério. O pedido é improcedente.” A sentença merece reforma.
Com efeito, observo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, ou seja, não havendo lei que limitasse o ingresso nas Forças Armadas com base em idade, não seria lícito, ou mesmo constitucional, que a Administração estabelecesse restrição dessa natureza com base em norma secundária, cujo caráter regulamentar lhe é inerente, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (STF, RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) No presente caso, verifica-se que a autora foi aprovada e incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB), na condição de voluntária, como Aspirante a Oficial, da especialidade de Ciências Contábeis, do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon), para prestar serviço militar por 12 meses, a contar de 24/08/2015.
Ao requerer a terceira prorrogação, para o período de 24/08/2018 a 23/08/2019, o seu pedido foi parcialmente deferido, tendo a Administração Militar lhe concedido prorrogação por prazo menor que um ano (até 31/12/2018), com base exclusivamente no suposto limite de idade para o serviço ativo (45 anos), com fundamento no art. 31, § 1º, do Decreto nº 6.854/2009, art. 5º, caput, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), itens 2.10.2, letra "a" e 2.10.3, da ICA 36-14, aprovada pela Portaria nº1.680/GC3, de 21 de dezembro de 2016 (ID 140590356).
Constata-se, portanto, que a limitação da prorrogação do tempo de serviço da autora com base na sua faixa etária teve fundamento em normas infralegais, resultando na sua inconstitucionalidade, por violação ao disposto no art. 142, §3º, inciso X, da CF/88, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalto, ainda, que o Decreto-Lei nº 6.854/2009 não dispõe acerca do serviço voluntário, mas sim do obrigatório, não sendo aplicável, portanto, ao caso ora em análise.
De igual modo, a Lei nº 4.375/64, em seu art. 5º, não versa sobre limitação de idade para os militares temporários, mas acerca da duração do serviço militar obrigatório. Dessa forma, em que pese a discricionariedade concedida à Administração para a concessão de prorrogação de tempo de permanência no serviço ativo a militares temporários, defendida pela União em suas contrarrazões, não se pode olvidar que o ato administrativo que negou o pedido da parte autora, nos moldes em que praticado e tendo em vista a motivação externada, afronta a Constituição Federal, posto que não existia à época previsão legal para o limite de idade dos militares temporários.
Ademais, não há que se discutir sobre a aptidão física da parte autora para exercer atividades militares, tendo em vista que este não foi o motivo da prorrogação parcial do seu tempo de serviço. Esclareça-se, por fim, que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), estabelecendo que a idade limite para permanência no serviço militar temporário de voluntários será de 45 (quarenta e cinco) anos, não se aplica à situação dos autos, tendo em vista que é posterior ao ato impugnado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LIMITE DE IDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. - A expressa referência feita a “limites de idade” no art. 142, §3º, X, da ordem constitucional de 1988, impediu a recepção da parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, razão pela qual decretos regulamentares e demais atos normativos da administração militar não podem mais cuidar desse tema submetido à reserva absoluta de lei.
Os limites etários previstos no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 ficaram restritos ao serviço militar temporário e obrigatório em tempo de paz, e foram consideradas inválidos decretos regulamentares que estabeleceram idade máxima para a prorrogação no serviço militar temporário e voluntário. Precedentes do E.STF (RE 600885, Tema 121) e deste E.TRF. - Ocorre que sobreveio a Lei nº 13.954/2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964, cumprindo a exigência de lei ordinária (art. 142 § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer Força Armada). - As disposições da Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive), de tal modo que a partir de então a administração militar está vinculada aos limites legais para prorrogações do serviço militar temporário e voluntário. - O licenciamento de militar pela administração pública podia e ainda pode se dar por motivo diverso do limite máximo de idade, notadamente conveniência da administração, independentemente de qualquer justificativa e de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (exigíveis apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por constituir, neste caso, espécie de sanção disciplinar). - A Portaria DIRAP nº 5.673/2CM1, de 13/10/2016, que concedeu a prorrogação do tempo de serviço do apelante no período de 21/10/2016 a 31/12/2016, está fundamentada no art. 31, § 1º, do Decreto nº 6.854/2009 (Regulamento da Reserva da Aeronáutica), art. 5º, caput, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), itens 2.10.2, letra “a”, e 2.10.3, da ICA 36-14, aprovada pela Portaria nº 44/GC3, de 26/01/2010, os quais estabelecem o limite de 45 anos para a desobrigação com o serviço militar. - À época do fato, anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, deve ser considerado ilegal o licenciamento ex officio do militar ao exclusivo fundamento do limite etário, por inexistência de específica previsão legal para permanência no serviço militar voluntário e temporário.
Declarada a nulidade do referido ato administrativo, deve o militar ser reintegrado ao posto o qual ocupava quando do indevido licenciamento, fazendo jus, o apelante, em razão de eficácia ex tunc da declaração de nulidade, a todas as vantagens ao qual teria direito se tivesse permanecido na Aeronáutica. Frise-se, contudo, em razão do fato de o licenciamento do militar ter ocorrido há mais de seis anos, bem como que, conforme exposto, o militar não possui direito adquirido à prorrogação do tempo de serviço, necessário se faz estipular um termo final ao qual teria direito às vantagens pecuniárias inerentes ao cargo. - O referido termo deverá ser a data de 31/12/2017, período referente a um reengajamento de 12 meses, não se podendo presumir que a administração militar iria prorrogar novamente o tempo de serviço do apelante, considerando a sua ampla discricionariedade para decidir sobre o seu pessoal. - Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo de licenciou o apelante, com a consequente reintegração do apelante com todas as vantagens inerentes ao cargo referentes ao período de um reengajamento de 12 meses. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001557-90.2020.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023); CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. SERVIÇO TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO IDADE. NECESSIDADE LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE LEI Nº 13.954/2019. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. O artigo 932, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;".
2. No tocante ao pleito de tutela provisória em grau recursal, o autor é militar temporário, o que possibilita que a Administração tenha discricionariedade sobre a continuidade ou não da prestação do serviço (prorrogação ou efetivo desligamento). No entanto, cumpre registar que o agente administrativo somente pode exercer juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais, bem como, deve apresentar motivação nos casos de atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
3. In casu, o art. 142, §3º inciso X, da CF, prescreve que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive limitação de idade, serão previstos em lei.
4. Deste modo, as questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas.
5. Nesse sentido, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal.
6. Desta feita, verifico que a limitação etária para a prorrogação de serviço militar temporário imposta em Portaria, contraria o entendimento exposto pelo STF, configurando inobservância do princípio da reserva legal. Isto porque, a exigência de Lei para definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas (reserva legal estabelecida pelo art. 142, §3º, inciso X), ainda mais quanto à limitação de idade em concurso público, também deve ser aplicada por analogia ao caso em análise.
7. Portanto, ante a ausência de lei formal reguladora das condições para a prorrogação do serviço militar temporário, inclusive quanto ao critério etário como causa se licenciamento, deve-se adotar o entendimento de que as instruções específicas que trazem dita limitação não são meio hábeis para impor restrições, o que demonstra que foram extrapolados os limites ao tratar da matéria. Por conseguinte, resta configurada a impossibilidade de restringir o vínculo militar temporário com as Forças Armadas tendo como único fundamento o limite etário fixado em atos infralegais.
8. Ainda, é imperioso destacar que o art. 5º da Lei nº 4.375/64 ao estipular o limite 45 (quarenta e cinco) anos, faz referência à idade em que se extingue a obrigação de prestar serviço militar, e não para a proibição para o exercício da atividade.
9. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
12. Ademais, vale ressaltar que pese embora a Lei nº 13.954/2019 traga regulamentação expressa acerca da idade limite para a permanência no serviço militar temporário aos 45 (quarenta e cinco) anos, esta Lei não se aplica ao caso concreto, vez que somente surtirá efeitos para as situações posteriores à sua vigência, ou seja, após 17/12/2019.
13. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
14. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
15. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, TutAntAntec - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 5007743-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020). A situação que se verifica, portanto, é de procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do referido ato administrativo, devendo a militar ser reintegrada ao posto o qual ocupava quando do indevido licenciamento, fazendo jus a todas as vantagens ao qual teria direito se tivesse permanecido na Aeronáutica.
De outra parte, contudo, em razão do fato de o licenciamento da militar ter ocorrido há mais de cinco anos, necessário se faz estipular um termo final ao qual teria direito às vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, devendo ser fixada a data de 31/12/2019, período referente a um reengajamento de 12 meses, não se podendo presumir que a administração militar iria prorrogar novamente o tempo de serviço da autora, considerando a discricionariedade concedida à Administração para a concessão de prorrogação de tempo de permanência no serviço ativo a militares temporários.
Por fim, considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º, do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Reforma-se, portanto, a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se a nulidade do licenciamento da servidora militar com fundamento no limite etário de 45 anos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A SERVIDOR. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO ETÁRIA POR NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade para ingresso nas Forças Armadas baseada tão somente em ato normativo infralegal.
II - Hipótese dos autos em que o ato administrativo que negou o pedido da parte autora para prorrogação do tempo de serviço miliar, nos moldes em que praticado e tendo em vista a motivação externada, afronta a Constituição Federal, posto que não existia à época previsão legal para o limite de idade dos militares temporários.
III - Necessidade de fixação de termo final ao qual teria a autora direito às vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, devendo ser fixada a data de 31/12/2019, período referente a um reengajamento de 12 meses, não se podendo presumir que a administração militar iria prorrogar novamente o tempo de serviço, considerando a discricionariedade concedida à Administração para a concessão de prorrogação de tempo de permanência no serviço ativo a militares temporários.
IV - Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.