PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002113-93.2024.4.03.6331 AUTOR: LEONARDO MAZAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO MACHADO RONCONI - SP128865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: LEONARDO MAZAIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº NB 187.477.461-4, DER de 30.11.2017, retroagindo a DIB do benefício que lhe foi deferido em 03.07.2023. A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (ID 358234812) articulando matéria preliminar. No mérito, tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Impugna a possibilidade de enquadramento de tempo especial após a data de expedição do PPP, bem como do enquadramento como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade.
Aponta ainda que a existência de equipamento de proteção individual afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 367639837). Determinada a juntada de cópia do procedimento de concessão do benefício nº 201.363.457-3, que foi anexada (ID 547027576).
Sem impugnação das partes, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Prescrição Quanto à alegação de prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
In casu, a ação foi proposta em 03.07.2024 e o demandante postula, em suma, a concessão do benefício previdenciário desde o requerimento administrativo em 30.11.2017, que lhe foi indeferido em 20.07.2018 (ID 330729498, p. 97). Bem por isso, devem ser declaradas prescritas as parcelas de benefício eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Prossigo. Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009;TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial – caso concreto. Sustenta o autor que exerceu atividade especial no período de 01.10.1985 a 11.12.1989, 01.03.1990 a 22.12.1995, 01.06.1996 a 03.05.2010, 20.09.2010 a 05.10.2012 e 03.01.2013 a 16.01.2013, bem como nos períodos em que esteve afastado em gozo de benefício auxílio-doença. No caso dos autos, contudo, não se mostra viável o enquadramento buscado.
Para comprovar seu direito o autor instruiu seu pedido de benefício com o PPP expedido por Monge Indústria e Comércio de Calçados em 19.02.2018 (ID 330729498, pp. 25/29). Consta que o autor laborou no cargo de “cortador”, setor de produção, no período de 01.10.1985 a 11.12.1989, 01.03.1990 a 22.12.1995, 01.06.1996 a 05.05.2010, 20.09.2010 e de 05.10.2012 em diante, tendo permanecido afastado em gozo de auxílio-doença nos períodos de 06.10.2012 a 02.01.2013, 17.01.2013 a 30.04.2014 e 08.02.2013 a 17.07.2017.
Informa que desde 18.07.2017 o demandante está afastado de suas atribuições sem remuneração. Após descrever as atividades do cortador, informa que o demandante esteve exposto ao agente ruído de 89dB de forma e permanente, bem como a solventes de cola PVC e riscos de acidentes. Consta do documento o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir de 19.02.2018. O formulário está acompanhado do laudo individual que o fundamenta (ID 330729498, pp. 30/39).
No entanto, verifico que as cópias da CTPS do autor (ID 330729498, pp. 10/11) informam que nos períodos de 01.10.1985 a 11.12.1989, 01.03.1990 a 22.12.1995 e de 01.06.1996 em diante o demandante foi contratado para o cargo de “preparador de aviamentos”, atividade distinta da indicada no PPP. Não consta das anotações em CTPS (alterações de salário ou anotações gerais) qualquer indício de que o demandante tenha alterado sua atividade no curso do tempo, sendo certo que não foi apresentada carteira de trabalho em continuação, impossibilitando sequer concluir a partir de quando o demandante, eventualmente, teve seu cargo alterado para “cortador”.
Vale dizer, para além do evidente equívoco relativo aos períodos de 01.10.1985 a 11.12.1989, 01.03.1990 a 22.12.1995, não se mostra possível concluir sequer se houve efetiva alteração de cargo em algum momento no curso do vínculo iniciado em 01.06.1996. Assim, ante a divergência existente entra a anotação em CTPS e os dados lançados no PPP apresentado, inviável a avaliação da apontada exposição aos agentes nocivos, sendo ainda certo que a apresentação de laudo técnico individual.
Ainda que assim não fosse, registro desde logo a impossibilidade de acolhimento do pedido para retroagir a “DER de 03/07/2023 para 30/11/2017 e após feita a conversão de tempo especial em tempo comum e caso não haja tempo de serviço suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, requer o cômputo dos períodos posteriores com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos necessários para exclusão do fator previdenciário”.
Explico. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor ostentou três períodos de labor com o empregadora Monge Indústria e Comércio de Calçados Ltda. (01.10.1985 a 11.12.1989, 01.03.1990 a 22.12.1995 e a partir de 01.08.1996), tendo anotação de cessação do vínculo em 18.01.2022, um dia após a cessação do benefício nº 31/606.134.296-2, em parte concomitante com o benefício nº 31/600.328.862-4 (17.01.2013 a 30.04.2014), sugerindo se tratar de concessão decorrente de ação judicial.
O autor voltou a contribuir à previdência social como contribuinte individual nas competências 01 a 09 de 2022 e ainda 04 a 09 de 2023, conquistando aposentadoria por tempo de contribuição em 03.07.2023. Ocorre que, na forma do art. 55, II, será considerado tempo de contribuição o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, o autor teve sua última contribuição junto ao empregador na competência 01/2013, voltando a contribuir para a previdência apenas nos anos de 2022 e 2023, com indicação de pendência, mas ainda assim conquistando o benefício.
Em suma, apenas a partir de recolhimento válido posterior à cessação do benefício é que se pode contar o tempo em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, o que somente foi possível na via administrativa a partir dos novos recolhimentos do autor na condição de contribuinte individual nos idos de 2022/2023. Assim, sem reparo ao cálculo do INSS (ID 330729498, p. 91), que considerou o período de contribuição do autor quando do requerimento administrativo até 16.01.2013, dia anterior ao início do auxílio-doença nº 600.328.862-4.
Bem por isso, inviável o acolhimento dos pedidos dos autos.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal