PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002114-47.2025.4.03.6330 AUTOR: DEBORA ISI SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, com pedido de tutela antecipada, por DEBORA ISI SILVESTRE em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório, à concessão de benefício por incapacidade - NB 721.162.813-9 (DER 28/04/2025 - Id. 413866539), que foi administrativamente indeferido sob o argumento de não cumprimento de exigências - "complementação de contribuições das competências de 12/2024 a 01/2025 até o mínimo para cômputo na análise" -, aduzindo que, por se tratar de cardiopatia grave, encontra-se dispensada de comprovar a carência.
Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação ao Processo nº 5001384-25.2023.4.03.6324 (CNH - Carteira Nacional de Habilitação, ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN), por ter objeto diverso. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU ("A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)").
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Por outro lado, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada e as inconsistências da avaliação médico pericial discutida nos autos; b) justificar a não manifestação frente à exigência formulada em sede administrativa, visto que o não cumprimento de exigências é causa de indeferimento forçado. c) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. d) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. e) apresentar cópia legível do RG e CPF; f) apresentar Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo. Outrossim, providencie a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.