Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES FLORIANO
- Advogados
- JANIELLE FIOROTTO TRISTANTE (OAB 480912/SP), MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002115-29.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES FLORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANIELLE FIOROTTO TRISTANTE - SP480912 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FLORIANO TROCATE SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento e a averbação do vínculo de emprego doméstico mantido com Paulo Sérgio Bueno do Prado, no período de 02/02/1998 a 09/08/2010, bem como a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/04/2024. A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, sob o NB 217.930.756-4 (ID 364765740), que foi indeferido em 15/06/2024, ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e carência.
O INSS apresentou contestação (ID 574520190), alegando, em síntese, insuficiência da prova do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho e requerendo, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A autora apresentou réplica (ID 581759602), sustentando a validade do acordo trabalhista como início de prova material, sua confirmação pela prova oral e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 603870025), com o depoimento pessoal da autora, a oitiva da informante Ângela Maria Alves da Silva e da testemunha Rosalina de Souza. O INSS não compareceu ao ato.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito preliminar de ausência de interesse processual. A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em 08/04/2024, tendo o pedido sido expressamente indeferido pelo INSS em 15/06/2024, por insuficiência de tempo de contribuição e carência. Houve, portanto, prévio requerimento administrativo e resistência da autarquia, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
