PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por Jonas Antônio da Silva contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos vínculos laborais apontados na inicial.
A sentença de primeiro grau (ID 690330, fls. 88 a
96) JULGOU PROCEDENTE o pedido do autor de concessão de aposentadoria especial, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas com juros de mora a partir da citação. A parte ré interpôs recurso de apelação sustentando que: (i) falta tempo de serviço para a concessão de atividade especial, uma vez que quando o autor ingressou com o pedido em 14/08/2012 houve o indeferimento do pedido de aposentadoria por não haver completado o tempo de serviço; (ii) até a data da audiência o autor também não havia completado o tempo de serviço especial; (iii) o autor continua desenvolvendo as atividades no mesmo emprego desde 02/07/2007, sendo a aposentadoria especial incompatível com a continuidade do exercício de atividade em condições especiais; (iv) a correção monetária dee ser feito nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (v) o INSS não deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que não deu causa à demanda; (vi) a fixação de honorários, diante de sentença proferida sob o Código Civil de 2015, deve ser feita após a liquidação da sentença.
Prequestionou a matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Requer a reforma da sentença. O autor apresentou contrarrazões arguindo que faz jus à aposentadoria especial. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Em despacho de 30 de julho de 2019, em decorrência do Acórdão publicado no DJe de 22.08.2018, houve a suspensão do processamento. O STJ, no julgamento do Tema 995 (DJe 02/12/2019), permitiu a inclusão de tempo de serviço posterior ao pedido administrativo.
Em decisão de 01/09/2020, houve o dessobrestamento deste processo. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
TEMPO ESPECIAL Importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Referida lei afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria, exigindo a comprovação de exposição do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (artigo 57, caput e § 4º da Lei n. 9.032/1995. Não estipulou o modo como tal comprovação se daria. A Medida Provisória Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, para determinar que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O INSS emitiu a Instrução Normativa DC n. 99, de 05 de dezembro de 2003, determinando, em seu artigo 155, III, que a partir de 01 de janeiro de 2004 basta a apresentação do formulário para requerimento do benefício especial. Assim, temos que: até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial se dava por categoria profissional ou, se a atividade fosse diversa das previstas na legislação, poderia se dar por qualquer meio, mediante apresentação do formulário de requerimento; entre 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995) e 14/31/12/2003 (véspera da IN INSS DC n. 99/2003), além dos formulários de requerimento, a apresentação de LTCAT; a partir de 01/01/2004, basta a apresentação do PPP.
Destaco que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a realização de medição técnica, motivo pelo qual a existência de laudo é imprescindível mesmo para os períodos anteriores a 29/04/1995. Digno de nota o fato de o INSS, administrativamente, admitir, em relação aos períodos anteriores a 01/01/2004, a simples apresentação do PPP, sendo desnecessária a apresentação, neste caso, de LTCAT, conforme previsto no artigo 258, da Instrução Normativa n. 77/2015, mesmo no que toca ao agente agressivo ruído.
Considerando que o próprio INSS dispensa a apresentação de LTCAT, no período em que sua apresentação era exigida em lei, não faz sentido que o Judiciário seja mais rigoroso na apreciação da prova do direito do segurado. O artigo 268, da IN 77/2015, em relação ao PPP, prevê que:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas.
No que se refere ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial.
A decisão em questão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335/SC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Pleno, Julgamento: 04/12/2014) Quanto à eficácia dos EPI’s, não se desconhece entendimento no sentido de que a simples afirmação constante do PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade. A questão é tormentosa e se encontrava pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1090, cuja submissão ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 foi cancelada, com o seguinte objeto:
1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;
4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP. DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação movida pelo autor pleiteando o reconhecimento de todo o período de 13/09/1976 até a data do ajuizamento da ação (11/04/2013) como de atividade especial, com a consequente concessão em aposentadoria especial.
Foram juntados documentos aos autos e das audiências com as testemunhas, ocorrida em 27/03/2014, constatou-se que o autor continuou exercendo a atividade laborativa especial da época que ajuizou a ação. O juízo a quo reconheceu da seguinte maneira os vínculos especiais aptos a gerar a aposentadoria: Período de 13/09/1976 – 09/03/1978 (pág.
16 – 1a e 6m); Período 01/04/1978 até 17/06/1978 (2m); Período 26/06/1978 até 01/03/1979 (9m); Período 04/08/1980 até 30/09/1981 (1a 1m); Período 02/12/1981 até 30/09/1982 (9m); Período 04/06/1986 até ilegível, considero mês 12/1986 (6m); Período 13/01/1987 até 12/03/1987 (2m); Período 01/04/1987 até 13/11/1987 (7m); Período 07/03/1988 até 18/05/1990 (3a 2m); Período 01/06/1990 até 06/11/1990 (5m); Período 01/07/1991 até 11/09/2000 (9a 2m); Período 02/07/2007 até 11/04/2013... (5a 9m).
O tempo de atividade especial, pelos períodos acima, somou exatamente 24 anos. Considerou ainda, o juízo a quo, que, por permanecer exercendo a atividade laborativa iniciada em 02/07/2007, o autor contaria à data da audiência de 11/04/2014 com um total de 24 anos e 11 meses de tempo de serviço especial. Pelo princípio da insignificância, considerou o tempo necessário de 25 anos como cumprido e concedeu a aposentadoria especial pleiteada.
Perceba-se que o recurso do INSS não impugnou a especialidade dos períodos, apenas aduziu, no tocante ao mérito, que o indeferimento administrativo datado de 14/08/2012 foi correto e que o julgado merece reforma pelo mesmo motivo que o pedido fora indeferido antes: o segurado não dispunha de tempo de serviço especial suficiente à época do pleito. Trata-se da incidência do tema 995 do STJ, que possibilitou a reafirmação da DER após o ajuizamento da demanda: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesses termos, em que pese o alegado pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, o juízo a quo agiu corretamente ao reafirmar DER após a citação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - In casu, na data do requerimento administrativo (02/10/2018), a parte autora não perfez tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Com a recontagem do tempo de contribuição até 26/05/2022, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa a carência exigida, além dos 35 anos de contribuição, acrescido do pedágio exigido, nos moldes estabelecidos no artigo 17, da EC n. 103/2019. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/05/2022, quando implementados os requisitos legais exigidos. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A incidência do consectário terá início apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da decisão que determinar a implantação do benefício, após o INSS não efetivar tal medida, na forma acima disposta. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do
C. STJ acerca da reafirmação da DER. - Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000323-54.2021.4.03.6113/ SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 26/10/2023, DJEN: 06/11/2023) Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo
C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, impõe-se sua análise até o encerramento da prestação judicial nesta instância, observando-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 14/08/2012 e a reafirmação da DER ocorre para a data de 01/04/2014 (posterior à citação nestes autos), data em que efetivamente teriam sido completados os 25 anos de exercício na atividade especial.
DOS CONSECTÁRIOS. Destarte, em fixado o termo inicial em 01/04/2014 (DER reafirmada), impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Outrossim, ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser reformada no que toca à correção monetária para que sejam obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e reafirmada a DER para 01/04/2014, mantida nos demais pontos pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).
VOTO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, nos termos supra. /gabcm/lelisboa/ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/03/2014, dia em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora. - Fixado o termo inicial em 01/04/2014 (DER reafirmada), impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária.
No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. - Ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Recurso parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.