PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002116-19.2022.4.03.6331 AUTOR: FLORA BATISTA GOMES CURADOR: ANTONIO BATISTA GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 CURADOR do(a) AUTOR: ANTONIO BATISTA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Conforme consta do CNIS (id. 271266338) a qualidade de segurado da autora é incontestável, considerando que esteve em gozo do benefício de Auxílio por incapacidade Temporária durante o período de 25/01/2022 a 30/06/2023, com a situação “ativo”, restando preenchido este primeiro requisito, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com relação à existência de doença incapacitante, seja total ou permanente ou temporária, observo que o laudo médico pericial (id. 328665106), constatou que a autora, trabalhadora doméstica, 51 anos, é portadora de Doença de Parkinson (CID G20) associada à demência na doença de Parkinson (CID F02.3).
A perícia evidenciou quadro clínico progressivo, caracterizado por tremores, rigidez muscular, lentificação dos movimentos (bradicinesia) e importantes déficits cognitivos, incluindo prejuízo de memória, desorientação no tempo e espaço, incapacidade de realizar cálculos e comprometimento do juízo crítico. O exame mental revelou pontuação significativamente inferior ao esperado, compatível com quadro demencial.
No tocante à capacidade laborativa, o perito foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive para aquelas diversas da habitual, destacando que a autora apresenta limitações para deambulação, agachamento e permanência em ortostatismo, além de severo prejuízo cognitivo. Quanto ao marco temporal, o perito fixou tanto a data de início da doença quanto a data de início da incapacidade na data da perícia médica (14/05/2024), ressaltando, contudo, tratar-se de patologia de natureza progressiva e irreversível, sem possibilidade de recuperação, mesmo com tratamento adequado.
A perícia consignou que a incapacidade é insuscetível de reabilitação profissional, impedindo a autora de prover sua própria subsistência, sendo, inclusive, necessária a assistência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, locomoção e administração de bens. Diante desse cenário, o laudo pericial demonstra a existência de enfermidade grave, de caráter degenerativo e progressivo, com repercussão direta e definitiva na capacidade laborativa da autora, configurando quadro incapacitante total e permanente.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, fixando-se a data de início do benefício em 14/05/2024, correspondente à data de início da incapacidade. Ademais, conforme documentos juntados nos Ids. 574527018 e 574532219, reforçam-se as conclusões ora adotadas, uma vez que demonstram que a parte autora já se encontra em gozo de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde 15/08/2025.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER a parte autora o Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde de 14/05/2024, na forma da fundamentação acima. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de março de 2026.