Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIDINEIDE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002116-77.2026.4.03.6331 AUTOR: SIDINEIDE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). O documento id 579220173, fl. 5, indica que a parte autora é residente no município de Arco-Íris, não abrangido pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. O município de domicílio da parte autora pertence à competência territorial do Juizado Especial Federal de Tupã/SP, já criado quando do ajuizamento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95), ante o princípio da especialidade, pelo qual prepondera a regra específica da Lei nº 9.099/1995 ao invés do regramento genérico contido no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o , do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Sentença registrada eletronicamente.
