Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAINARA CRUZ DOS SANTOS
- Advogado
- LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002118-92.2026.4.03.6316 AUTOR: TAINARA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão/restabelecimento de auxílio de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, ademais, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este juízo e arquivado em secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para a realização da perícia médica. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na PORTARIA ANDR-01V Nº 190/2026, a 27, desta Subseção Judiciária de Andradina. Deverá ser observada a quesitação mínima unificada no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595, de 2024. Com a apresentação do laudo pericial, caso a sua conclusão mantenha o resultado da via administrativa, nos termos do -A, §2º, da , com redação dada pela , somente a parte autora para manifestação sobre a prova produzida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
