PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002118-93.2025.4.03.6327 AUTOR: AISLAN OLIVEIRA DINIZ SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA TAYNARA OLIVEIRA DE SANTANA - PE61777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 10.259/2001). A legislação prevê três modalidades de benefícios por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade superior a 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Ambos demandam carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei (acidente e doenças graves). O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas que reduzam a capacidade laboral, sem exigência de carência. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 441087983), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel.
Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013.) O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013.) Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame. (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013.) O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013.) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora.
Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso.
Indefiro, outrossim, o pedido de esclarecimentos apresentado, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou erros detectáveis que possam afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Pontuo, ainda, que o relatório médico anexado no ID 480105126, posteriormente ao exame pericial, não muda em nada a conclusão aqui alcançada, visto que tão somente informa internação hospitalar por suposta reação alérgica ao medicamento Carbamazepina (o próprio diagnóstico atesta "alergia não especificada"), o qual, segundo alega o autor, foi-lhe receitado por psiquiatra para controle da dor crônica causadora da sua incapacidade (ID 480105125).
Contudo, além de não haver nos autos qualquer receituário médico do referido fármaco, o fato de o autor, eventualmente, ter de fazer uso de medicamento para controle de dor não indica, por si só, incapacidade. O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Deferida a gratuidade de justiça em decisão anterior (ID 385102962). Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal