PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002118-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: MILENA MARQUES MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILENA MARQUES MOREIRA em face de decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela antecipada para que a autoridade coatora no mandado de segurança reabra o prazo de 15 (quinze) dias para que protocole seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária - ID. 285062940.
A parte agravante sustenta que é ilegal o ato de cessação do benefício por incapacidade temporária sem que seja oportunizada ao segurado a realização de pedido de prorrogação tendo em vista sua incapacidade. Requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB n. 642636723-4, em favor do Impetrante desde a DCB (17.03.2023), com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa, bem como o provimento do recurso nestes termos.
É o relatório.
Decido. Para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - arts. 300 combinado com 932, II, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada no seguinte sentido: "Verifico que a impetrante protocolou pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio doença (NB: 31/642.636.723-4) em 23.02.2023, tendo sido concedido o benefício da data daDER até 17.03.2023, não sendo facultado àimpetrante solicitar aprorrogação do benefício(ID 305290601).
A irresignação da impetrante reside no fato de que não pode solicitar tal prorrogação, posto que a data da perícia foi a mesma da cessação, requerendo, dessa forma, o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação indevida (17.03.2023), bem como possibilite à impetrante novo prazo para solicitar a prorrogação da benesse mediante agendamento de perícia, antes da cessação. De fato, tendo em vista que prejudicado o direito à solicitação de prorrogação do benefício de auxílio doença, posto que a cessação se deu na mesma data da perícia médica (ID´s 309161262 e 309161254), possível se fazo deferimento do provimento liminar nesse sentido.
Paralelamente, eventual manutenção/restabelecimento do benefício pressupõe a realização de perícia médica na via administrativa ou judicial, não sendo o Mandado de Segurança a via apropriada a tanto.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, tão somente para o fim de determinar ao INSS que reabra o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante protocole seu pedido de prorrogação do benefício. Deverá a autoridade impetrada notificar administrativamente a impetrante para que a mesma faça jus ao seu direito (comprovando documentalmente nos autos).
Intime-se a autoridade coatora para que preste as devidas informações." De fato, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é ação utilizada para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, a Lei n. 12.016/09 disciplina o mandado de segurança, individual ou coletivo, estabelecendo em seu art. 5º que não será concedido quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. A ocorrência de um ato concreto e a existência de prova pré-constituída (prova completa no momento da propositura da ação) configura condição especial para impetração do mandado de segurança, diante o conceito doutrinário e jurisprudencial existente sobre o direito líquido e certo, não se admitindo a dilação probatória. A respeito do quanto é dito, cita-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.
2. Para a concessão do benefício de auxílio doença mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial, sendo necessária, à hipótese, a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus.
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-58.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) No caso, ainda que fosse admitido o mandado de segurança para os fins pretendidos pela agravante, conclui-se que não é possível identificar se persistem as mesmas condições que permitiram a concessão do benefício, eis que a perícia do INSS, realizada em 17/03/23, na mesma data da cessação, identificou que existiu a incapacidade e não há qualquer outro documento nos autos que a infirme.
Observe-se:
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. mma