MONITÓRIA (40) Nº 5002118-97.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: MORI PET COMERCIO DE RACOES LTDA, HELDER HIDEO KABUTOMORI Advogado do(a) REU: OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI - SP177761 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda monitória envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a autora o recebimento de R$ 213.293,09 (atualizados até 30/09/2024), referentes a débitos decorrentes do inadimplemento do contrato nº 0009925152721339.
Os réus opuseram embargos (ID 353646157), alegando o seguinte: a) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) a Lei do Superendividamento deve ser respeitada, analisando-se o caso concreto à luz das regras estabelecidas por ela; c) a petição inicial é inepta, uma vez que ela não foi instruída com provas constitutivas do direito da autora, notadamente planilha discriminando o débito e sua evolução; d) a CEF é parte ilegítima; e) há excesso de cobrança, consistente na incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação e não do ajuizamento da demanda, conforme artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e na cobrança de juros de mora também a partir do vencimento e não desde a citação, de acordo com o artigo 405 do Código Civil; f) inexiste cláusula prevendo a cobrança de juros capitalizados, tratando-se, portanto, de cobrança abusiva; g) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, estando a CEF a exigir taxas acima das médias do mercado; h) o descumprimento da obrigação decorreu das ilegalidades acima narradas, de modo que não há que se falar em mora, não se justificando, portanto, a cobrança de comissão de permanência.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita somente ao réu HELDER HIDEO KABUTOMORI (ID 366513342). A CEF apresentou impugnação (ID 370701659), sustentando que a alegação de excesso de execução implica reconhecimento parcial da dívida, que os documentos que instruem a inicial são suficientes para a aferição do crédito exigido, que não há alegação concreta de abusividade dos juros, que não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, que inexiste prova de cobrança de comissão de permanência e que a capitalização de juros é permitida.
As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, porém permaneceram silentes.
É o relatório.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, visto que as controvérsias podem ser dirimidas sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a alegação de ausência de documentos não é matéria prevista no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois os réus sequer fundamentaram-na.
O capítulo dedicado a essa preliminar sequer concluiu a ideia iniciada, como se pode verificar no único parágrafo que ele contém: “Almejando, pretensamente, evidenciar sua condição de parte legítima a figurar no polo ativo da ação monitória, estipulou a empresa Embargada que: “1. – A autora é credora dos réus na importância de R$213.293,09” Assim, sequer é possível compreender por que razão, na visão dos réus, a CEF é parte ilegítima.
Passando ao mérito, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a tomadora do empréstimo valeu-se do dinheiro obtido com a autora para incremento de sua atividade empresarial. Além disso, as disposições da Lei do Superendividamento não beneficiam pessoas jurídicas, mas somente pessoas naturais (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor). Numa demanda monitória, a exordial que busca a satisfação de pagar quantia certa deve cumprir o disposto no artigo 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ou seja: apontar o valor devido, devendo estar instruída com memória de cálculo.
Essas obrigações foram cumpridas pela CEF, que apontou o valor da dívida, apresentou extrato demonstrando a disponibilização e o uso do crédito e comprovou a relação contratual. Vale dizer que a ré não impugnou nenhum dos lançamentos de crédito feitos nos extratos juntadas pela CEF, não negando, portanto, a tomada dos empréstimos. Inexiste entendimento jurisprudencial vinculante ou disposição legal no sentido de que a petição inicial da monitória não possa ser instruída com documento unilateral indicativo de crédito.
Ademais, independentemente disso, o devedor tem garantido o direito de contraditar as alegações e documentos, podendo apresentar, por exemplo, comprovantes de pagamento dos débitos ou alguma prova, ao menos indiciária, de que houve algum tipo de fraude. No caso dos autos, a requerida limitou-se a colocar em dúvida as provas carreadas pela autora, sem efetivamente apontar nenhum vício intrínseco ou extrínseco.
Ressalto também que a embargante se restringiu a tecer considerações genéricas sobre excesso de cobrança, sem sequer apresentar o valor que reputa devido. Tampouco há nos embargos planilha de cálculo. Nesse sentido, a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor incontroverso, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda acerca da generalidade dos embargos monitórios, ressalto ainda que, nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Ao não impugnar especificamente as cláusulas que considera abusivas, a requerida está relegando ao juiz uma revisão de ofício, o que é vedado pelo enunciado em questão. Quanto à alegação de cobrança excessiva de correção monetária, a Lei nº 6.899/1981 não se aplica ao caso concreto, pois ela regula somente a atualização de débitos oriundos de decisão judicial – logo não alcança dívidas baseadas em contratos privados.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, todas as dívidas destes autos têm data de vencimento, o que significa que se está diante de situação de mora ex re, que independe de interpelação judicial. Consequentemente, a mora começa a correr a partir do dia do vencimento da obrigação (artigo 397 do Código Civil) e não da citação (artigo 405 do Código Civil). Quanto à alegada prática de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte precedente de observância obrigatória: Tema 247 Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda sobre a capitalização de juros, destaco que, desde o início da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada pelo n. 2.170-36, de 23/08/2001, com respaldo no artigo 2º da EC n. 32, de 11/09/2001, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não havendo que se falar em anatocismo, pois presente autorização legal e constitucional para a cobrança de juros dessa forma.
Neste sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Na esteira do entendimento supra, a capitalização de juros é permitida desde que haja previsão contratual expressa. Ainda, veja-se julgado do STF, manifestando-se pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/01:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Nesse sentido, pode-se dizer que a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal está superada, não havendo conflito, portanto, com a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 247. No caso, a ré se insurge contra eventual cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, porém há cláusula expressa estabelecendo-os (cláusula segunda, ID 343089032, fl. 10).
Ainda no que pertine aos juros remuneratórios, acrescento que não existe norma legal válida que estabeleça limite em detrimento da contratação expressa formulada pelas partes, consoante Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, vaticina a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, razão pela qual a sua constatação fica condicionada à inobservância do princípio da razoabilidade.
Ademais, é cediço que taxas menores de juros são concedidas pelos bancos a clientes que tenham maior relacionamento (adesão a conta corrente, cheque especial, manutenção de investimentos etc.) e que apresentem perfil que reflita menor chance de inadimplência ou maior solvabilidade. Vale acrescer ainda que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ainda sobre o assunto, não há que se falar em unilateralidade na fixação da taxa de juros, situação que não pode ser confundida com a obrigação firmada em contrato de adesão. Mesmo que o devedor não tenha a opção de discutir a taxa de juros remuneratórios ao assinar um contrato de mútuo feneratício, o instrumento que a prevê expressamente e com destaque cumpre os ditames legais do ponto de vista formal.
Diferente seria a situação em que fossem exigidos juros acima do montante contratado e sem prévio aviso, o que caracterizaria unilateralidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, reconhecendo, por conseguinte, devido o crédito reclamado, no valor de R$ 213.293,09 (atualizados até 30/09/2024), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida, observado que o coembargante HELDER HIDEO KABUTOMORI é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo para intimação da devedora na forma prevista no artigo 513, § 2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 22 de julho de 2025.